Acórdão Nº 0006981-60.2014.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0006981-60.2014.8.24.0018
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0006981-60.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR CATEGÓRICA.

APELO DOS DEMANDADOS. SUSCITADA CONTRADIÇÃO DA TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006981-60.2014.8.24.0018, da comarca de Chapecó (4ª Vara Cível), em que é apelante Marivete Mezzalira e outro e apelado(a) Ulisses José Bissolotti.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de procedência dos pedidos formulados na "Ação de Reparação de Danos Causados em Acidente de Veículos", ajuizada por Ulisses José Bissoloti contra o espólio de Gilberto Reinaldo Susbach e Marivete Mezzalira.

A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório confeccionado pela Dra. Maira Salete Meneghetti, nos seguintes termos vazados:

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em síntese, nos moldes do relatório confeccionado às folhas 121-124: a) "transitava, em 7/9/2009, pela rua Coronel Freitas, no bairro Efapi, por volta das 20:20 horas, com seu veículo I/Seat Córdoba. Quando o autor transitava pela via pública já mencionada, percebeu que outro veículo, que estava no estacionamento, vinha de encontro com o seu automóvel. O veículo, dirigido pelo primeiro réu - falecido Sr. Gilberto (representado nestes autos pelo espólio, na pessoa de sua inventariante) - transitava em marcha à ré, o qual pretendia adentrar na via pública em que o autor estava trafegando" (fl. 3); b) "a manobra realizada pelo primeiro réu foi imprudente, a ponto que veio a colidir com o veículo do autor, no lado direito, causando-lhe diversos danos materiais (...)" (fl. 3); c) "o primeiro réu (de cujus) parou no local do acidente, dizendo-se interessado em acertar os danos, contudo impunha que não fossem acionadas as autoridades policiais, pois estava visivelmente embriagado (o demandado estava saindo do bar Quero-Quero)" (fl. 3); d) o automóvel envolvido no acidente era de propriedade da segunda ré, Sra. Marivete. Requereu a condenação dos demandados na restituição dos valores gastos para conserto de seu automotor; e) ingressou primeiramente com uma demanda indenizatória no Juizado Especial Cível desta Comarca (autos n. 018.09.025734-8), em desfavor dos mesmos réus deste processo, sendo que no trâmite da aludida ação, o Sr. Gilberto Susbach faleceu; f) ambos os requeridos foram citados naquele feito (Gilberto e Marivete); g) em face da morte do mencionado réu, a parte demandante requereu a habilitação dos respectivos herdeiros; e, h) ocorre que, frente ao fato de que o Oficial de Justiça não conseguiu intimar os herdeiros (por estarem em lugar incerto e não sabido), o magistrado do Juizado Especial extinguiu o feito, o que deu causa à propositura, pelo requerente, deste processo. Formulou os requerimentos de praxe. Juntou Documentos.

A ré Marivete ofertou contestação (fls. 74/83), na qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, além da ocorrência da prescrição da pretensão inaugural. No mais, relativamente ao mérito, igualmente em resumo, alegou: a) "não pode ser responsabilizada por aquilo que não fez, claramente a imputação sobre o acidente recai ao falecido Gilberto Sulzbach [...]. Não se pode admitir a imposição de responsabilidade sobre a contestante, visto que fora Gilberto quem se envolveu no acidente e não a requerida" (fl. 77); b) não houve interrupção da prescrição em benefício do demandante no caso deste processo, porque foi o próprio autor quem deu causa à extinção da ação junto ao Juizado, anteriormente deflagrada, sendo que discorre sobre o termo a quo para início...

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