Acórdão Nº 0007002-88.2007.8.24.0080 do Primeira Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo0007002-88.2007.8.24.0080
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0007002-88.2007.8.24.0080, de Xanxerê

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. DESVIO DE VERBA DE HOSPITAL EM FAVOR DO ADMINISTRADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ COMPANHEIRA DO ADMINISTRADOR E DO PRÓPRIO EM 15 (QUINZE) PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECURSOS QUE INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO HOSPITAL AFASTAM A NATUREZA ORIGINÁRIA FEDERAL. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA.

RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE PECULATO POR 32 (TRINTA E DUAS VEZES) E DA CORRÉ POR 13 (TREZE VEZES). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM O CRIME QUANTO AOS DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONTA DA CORRÉ. PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA", RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CONHECIMENTO DA CORRÉ DO CRIME PRATICADO PELO ESPOSO. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. RECURSO DESPROVIDO.

PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (17 DEZESSETE VEZES). APROPRIAÇÃO DE VALORES PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS PESSOAIS. DEPÓSITOS EM FAVOR DE TERCEIROS COM VALORES SUPERIORES A REMUNERAÇÃO DO RECORRENTE. ILEGALIDADE DA CONDUTA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0007002-88.2007.8.24.0080, da comarca de Xanxerê Vara Criminal em que é/são Apte/Apdo(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado(s) Camila Castagnaro Rodrigues Galvão e outro.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em face de Sizernando José Galina e Camila Castagnaro Rodrigues Galvão, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 298 (por "no mínimo" vinte e cinco vezes), art. 312, caput, (por "no mínimo" trinta e duas vezes) e art. 327, §§ 1.º e 2.º, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e a segunda como incursa nas sanções do art. 312, caput, (por no mínimo" treze vezes) c/c art. 327, § 1.º, na forma do art. 71, cotejados com o art. 29, todos do Código Penal, pela prática dos fato delituosos assim descrito na exordial acusatória:

Consta do incluso Inquérito Policial que no período compreendido entre os meses de outubro de 2004 e janeiro do ano de 2007, o denunciado Sizernando José Galina exerceu as funções de Diretor Administrativo da Associação Hospitalar Beneficente São Cristóvão, localizada no município de Faxinal dos Guedes/SC. Nesta condição, o ora denunciado detinha poderes conferidos pela Diretoria do referido Hospital para realizar toda e qualquer operação administrativa, sendo inclusive responsável pela atividade financeira da referida associação beneficente.

Ocorre, porém, que no mês de novembro de 2006, conforme consta dos termos de declarações prestadas às folhas 05/12 do caderno indiciário, a diretoria do hospital tomou conhecimento, por intermédio do gerente do Banco BESC daquele município, que cheques emitidos pela associação hospitalar não estavam sendo compensados, devido à insuficiência de fundos.

Tal fato chamou a atenção da diretoria do hospital, que se reuniu juntamente com o denunciado Sizernando José Galina para discutir a situação, oportunidade em que se apurou que o denunciado havia deixado de quitar impostos, adimplir contratos com fornecedores do nosocômio, bem como se constatou, mediante auditoria contábil determinada pela diretoria do Hospital (laudo apenso aos presentes autos do inquérito policial, fls. 13/26), que o denunciado Sizernando estava se utilizando, indevida e ilicitamente, do dinheiro da associação hospitalar para quitar compromissos particulares, mediante transferências on-line da conta do Hospital junto ao Banco do Brasil, para contas particulares diversas.

Apurou-se, também através da referida auditoria contábil, que o denunciado Sizernando realizava mensalmente, no período anteriormente referido, transferência bancária da mesma conta do hospital para uma conta bancária de titularidade da denunciada Camila Castagnaro Rodrigues Galvão, companheira do primeiro denunciado, em regra na monta de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo sido constatados tais desvios ilícitos do dinheiro da associação, pelos denunciados, de forma mancomunada, durante todo o lapso temporal em que o denunciado Sizernando foi Diretor Administrativo da Associação Hospitalar Beneficente São Cristóvão de Faxinal dos Guedes.

Restou comprovado, ainda, no presente Inquérito Policial, conforme relatório da agência do Banco do Brasil de Faxinal dos Guedes, elaborado a pedido do Delegado de Polícia que acompanhou as investigações efetuadas no presente caderno (fls. 47/48), que no dia 28 de janeiro de 2005 o denunciado Sizernando efetuou uma transferência bancária da conta da Associação Beneficiente citada em prol da conta bancária da empresa Mecânica Tratocar, ambas do Banco do Brasil, no importe de R$ 350,00, como forma de pagamento de supostas contas particulares do denunciado referido. Na mesma trilha delituosa, o denunciado Sizernando efetuou ainda para a mesma empresa as seguintes transferências bancárias: 03 de março de 2005 - transferência no importe de R$ 350,00; 30 de março de 2005 - transferência de R$ 770,00; 02 de maio de 2005 - transferência de R$ 400,00; 16 de junho de 2005 - transferência de R$ 450,00; 1º de agosto de 2005 - transferência de R$445,00; 26 de outubro de 2005 - transferência de R$ 215,00; 29 de novembro de 2005 - transferência de R$ 350,00; 03 de janeiro de 2006 - transferência de R$ 400,00; 17 de março de 2006 - transferência de R$ 500,00; 05 de abril de 2006 - transferência de R$ 500,00; e em 08 de junho de 2006 - transferência de R$ 500,00.

Sobre tais transferências bancárias ilícitas, o representante da empresa beneficiada (Mecânica Tratocar), Sr. Mario César Guerra, ouvido em duas oportunidades distintas no Inquérito Policial, fls. 56 e 126, confirmou o recebimento dos valores, relatando que tais decorriam do pagamento de serviços mecânicos realizados no veículo particular do denunciado Sizernando, asseverando ainda que desconhecia a origem de tais valores monetários.

Da mesma forma, o relatório de fls. 47/48 atesta a realização, pelo denunciado Sizernando, de várias transferências on-line da conta do hospital para a conta bancária da ora denunciada Camila Castegnaro Rodriges Galvão, companheira e comparsa do denunciado Sizernando, sendo certo que os denunciados buscavam, com tal procedimento 'camuflar' ou esconder os desvios irregulares dos recursos financeiros do nosocômio referido. Referidas transferências bancárias foram realizadas, exemplificativamente, nas seguintes datas: transferência de R$ 1.000,00 na data de 31 de janeiro de 2005; R$ 1.000,00 em 01 de março de 2005; R$ 500,00 em 27 de abril de 2005; R$ 1.000,00 em 31 de maio de 2005; R$ 1.000,00 em 30 de junho de 2005; R$ 1.000,00 em 29 de julho de 2005; R$ 1.000,00 em 31 de agosto de 2005; R$ 500,00 em 09 de setembro de 2005; R$ 1.000,00 em 30 de setembro de 2005; R$ 1.000,00 em 28 de outubro de 2005; R$ 1.000,00 em 02 de dezembro de 2005; R$ 1.000,00 em 05 de dezembro de 2005; e R$ 1.000,00 em 15 de dezembro de 2005.

Corrobora, também, as práticas delituosas referidas, o comparativo de extratos bancários da conta bancária da denunciada Camila Castagnaro Rodrigues Galvão (fls. 80/125 e 140/182) com os extratos da conta bancária da Associação Beneficente Hospitalar - extratos juntados nos autos em apenso aos do Inquérito Policial (fls. 310/421).

Apurou-se ainda durante a instrução do I.P. que o denunciado Sizernando, ciente de que agia de forma criminosa, também realizou, em seu benefício, transferências bancárias para outras contas de particulares, tal como para a conta bancária de Maria E. Chisleni, do Banco do Brasil da cidade de Ponte Serrada, conta corrente n. 40.849, depositando e transferindo para esta última, em duas oportunidades distintas, o valor de R$ 650,00, isso nas datas de 03 de março de 2005 e 30 de maio de 2005.

Sobre tais transferências bancárias, segundo se infere das declarações da beneficiada Maria Eroci Chisleni (fl. 54), apurou-se que tais depósitos foram de fato realizados pelo denunciado Sizernando, sendo certo que os mesmos correspondiam à quitação de um empréstimo realizado por Maria Chisleni em favor do mesmo denunciado, desconhecendo aquela, no entanto, a origem dos valores recebidos.

Em outra oportunidade, em data de 31 de outubro de 2005, o denunciados Sizernando efetuou nova transferência bancária, desta feita no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), via TED, da conta da Associação Hospitalar para a conta bancária de titularidade de Sebastião Thomé, do Banco Bancoob de Xaxim/SC, conta n. 117099, Agência 3069 (extrato bancária de folha 70 - autos apensos ao I.P.).

Também de acordo com as declarações do beneficiado pelo referido depósito (folha 52), o valor monetário citado foi transferido pelo denunciado Sizernando, e correspondeu ao montante dado pelo mesmo como sinal na compra de um veículo Vectra, ano 1997, modelo 1998, que se encontrava à venda na empresa denominada Thomé Automóveis (de propriedade de Sebastião Thomé), tendo sido juntado ao caderno indiciário, inclusive, cópia da transferência do referido veículo para a propriedade do denunciado Sizernando (fl. 53).

Prosseguindo na trilha delituosa contumaz, com o mesmo modus...

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