Acórdão nº 0007014-70.2019.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0007014-70.2019.8.11.0007
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0007014-70.2019.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Corrupção de Menores, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI]

Parte(s):
[SERGIO BENEDITO DOS SANTOS - CPF: 050.206.311-40 (APELANTE), JAIRO CEZAR DA SILVA - CPF: 932.655.651-49 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINARES – 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA REFERENTE AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INOCORRÊNCIA – OBSERVADA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 41 DO CPP – SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO DELITO DE TRÁFICO – 2) NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA BUSCA DOMICILIAR – TESE DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDICAVAM A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO NA RESIDÊNCIA – ATUAÇÃO POLICIAL LEGITIMADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – PROVAS VÁLIDAS PRELIMINAR RECHAÇADA – MÉRITO – 3) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA – DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DENÚNCIA ANÔNIMA ANTERIOR, APREENSÃO DE BALANÇA DE PRISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS –VIABILIDADE – MOTIVAÇÃO IDÔNEA APENAS COM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES – DUPLA CONDENAÇÃO ANTERIOR – UTILIZAÇÃO DE UMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – VALIDADE – DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – SANÇÃO BASILAR REDIMENSIONADA – 5) DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DUPLA CONDENAÇÃO ANTERIOR – UTILIZAÇÃO DE UMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA – VIABILIDADE – 6) DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO AUXÍLIO DA ADOLESCENTE NA MERCANCIA – CAUSA DE AUMENTO NÃO CONFIGURADA – 7) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PLEITO ESVAZIADO – PENA DE MULTA READEQUADA JUNTAMENTE COM A CORPORAL – 8) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO QUALIFICADA E NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1) Se é possível inferir da peça acusatória a qualificação do agente, a descrição dos crimes e as circunstâncias fáticas, por certo foram observadas as disposições do art. 41 do CPP, inexistindo qualquer eiva processual a ser sanada.

2) Não há falar em ilicitude da prova obtida por meio de busca domiciliar realizada à míngua de autorização judicial quando a situação retratada nos autos situa-se nas exceções contempladas pela norma constitucional que assegura o direito à inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI), como ocorre na hipótese, visto que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a diligência foi precedida pela constatação de circunstâncias que indicavam, fortemente, a provável ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.

3) Não tem procedência o pedido de absolvição do delito de tráfico de entorpecentes, se as provas constantes dos autos são suficientes para atestar que as drogas apreendidas com o réu seriam destinadas à comercialização, porquanto havia denúncia anônima anterior, foram apreendidas drogas e balança de precisão, bem como os depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão do produto ilícito são coerentes e levam à conclusão acerca da traficância por parte do acusado.

4) O artigo 59 do Código Penal, contempla em suas circunstâncias, as formas pelas quais o delito se dá, sua motivação, circunstâncias fáticas, consequências e características subjetivas do agente infrator. Deve o magistrado, fazer uso dessa gama de elementos para dosar a pena-base de forma equilibrada. Havendo circunstância judicial negativa de forma equivocada, deve ser positivada, para que a reprimenda primária aplicada ao réu, não seja desajustada e exagerada. In casu, verificado o uso de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal do tráfico de entorpecentes, impõe-se o decote da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, com o consequente redimensionamento da pena basilar.

5) Cuidando-se de réu com duas condenações anteriores, é lícito a utilização de uma delas a título de maus antecedentes e a outra como reincidência. Agravante mantida.

6) Não se aplica a causa de aumento do envolvimento de adolescente no comércio ilícito de droga (art. 40, VI, da Lei 11.343/06), quando o conjunto fático probatório não evidencia de forma concreta a sua incidência.

7) Tendo a pena de multa sido revista e readequada quando da revisão da pena corporal, esvaziado está o pleito defensivo nesse sentido.

8) A confissão, ainda que incompleta ou qualificada, pode ser reconhecida, desde que utilizada para a formação do convencimento do julgador, o que não ocorreu no caso dos autos, a afastar a incidência do Enunciado 545 do Superior Tribunal de Justiça e o reconhecimento da minorante requerida defesa.

9) Recurso parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Sergio Benedito dos Santos, visando reformar a sentença proferida nos autos nº. 0007014- 70.2019.8.11.0007, código: 188665, pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta, que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/06 e art. 12, da Lei 10.826/03, à pena de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 1086 (um mil e oitenta e seis) dias-multa.

Inconformada, a defesa suscita, em preliminar: a) a nulidade processual ante a ilicitude da prova obtida por meio da intervenção policial, sustentando que houve ofensa ao direito de inviolabilidade do domicílio; ou, b) a nulidade por inépcia da denúncia, alegando que não houve descrição individualizada da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.

No mérito, postula pela: c) absolvição da imputação do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, por inexistência da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal, ou, ante a insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena aplicada com: d) a diminuição da pena-base para o mínimo legal, ante a inidoneidade da fundamentação utilizada para a valoração negativa de quase todas as circunstâncias judiciais; e) o afastamento da agravante da reincidência, alegando que foram utilizadas as mesmas condenações para elevar a pena-base pelos antecedentes, na primeira fase da dosimetria; f) o afastamento da causa de aumento de pena previsto no art. 40, VI, da Lei 11.343/06; g) a redução da pena de multa aplicada, alegando ser desarrazoada e desproporcional; bem como o h) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com relação ao art. 12, da Lei 10.826/03.

Prequestiona, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, artigos da Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei 11.343/06 e Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso (Id. 72506045).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Silvana Correa Vianna, adotando “per relationem” as contrarrazões ministeriais, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id. 73978977).

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O R E L A T O R

Consoante relatado, a defesa suscita, em preliminar, a nulidade processual ante a ilicitude da prova obtida por meio da intervenção policial, sustentando que houve ofensa ao direito de inviolabilidade do domicílio; ou, a nulidade por inépcia da denúncia, alegando que não houve descrição individualizada da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.

No mérito, postula pela: absolvição da imputação do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, por inexistência da materialidade delitiva, ou, ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena aplicada com a diminuição da pena-base para o mínimo legal; o afastamento da agravante da reincidência; o afastamento da causa de aumento de pena previsto no art. 40,VI, da Lei 11.343/06; a redução da pena de multa aplicada, bem como reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com relação ao art. 12, da Lei 10.826/03.

Narra a denúncia que, no dia 19 de novembro de 2019, por volta das 14h45, na residência particular localizada na Chácara Santa Isabel, Linha 01, n. 28, bairro Vila Rural, em Alta Floresta-MT, o apelante possuía e mantinha sob sua guarda 01 arma de fogo de uso permitido e munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência quais...

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