Acórdão nº 0007017-90.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-03-2015

Data de Julgamento04 Março 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0007017-90.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :04/08/2014
Data de julgamento :04/03/2015
0007017-90.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00070179020138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Simão Laurindo da Silva
Advogado : Jamyson de Jesus Nascimento(OAB/RO1646)
Recorrido : Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN - RO
Advogado : Marlon Gonçalves Holanda Júnior(OAB/RO3650) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por SIMÃO LAURINDO DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA

Narra o Recorrente

(a) ter adquirido uma uma moto Honda/CB 300R, ano/modelo 2011/2012, não tendo, no entanto, realizado a transferência da propriedade do bem para o seu nome

(b) que no dia 24 de fevereiro de 2013 foi abordado por uma blitz, tendo seu veículo sido apreendido e removido para o pátio do DETRAN-RO

(c) que no dia 27 de fevereiro de 2013 se dirigiu ao pátio do DETRAN para retirar a moto, encontrando-se o veículo com várias avarias, quais sejam: retrovisor esquerdo quebrado, banco furado, águias arrancadas, placa solta

(d) que em virtude dos danos não retirou a motocicleta do pátio naquele dia, tendo aberto procedimento administrativo junto ao DETRAN e registrado boletim de ocorrência;

(e) que em virtude de utilizar a moto para se deslocar até o seu trabalho, a retirou no dia seguinte mesmo com as avarias;

(f) que pleiteou ao DETRAN a reparação dos danos, mas passados mais de oito meses não houve qualquer resposta, razão pela qual ingressou com a presente ação, pleiteando a reparação por danos materiais e morais.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DETRAN-RO a pagar R$ 356,48 a título de danos materiais.

Irresignado com a decisão, recorre, afirmando a ocorrência de danos morais.

Contrarrazões pela manutenção da r. Sentença.

VOTO

Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Com o intuito de comprovar suas alegações, o Recorrente juntou aos autos os seguintes documentos:

(a) carteira de habilitação e documento da moto;
(b) contrato de compra e venda da moto;
(c) reclamação formal feita perante o DETRAN;
(d) boletim de ocorrência;
(e) cópia do procedimento administrativo que tramitou no DETRAN;
(f) fotos da motocicleta danificada no pátio
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