Acórdão Nº 0007027-39.2011.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-02-2022

Número do processo0007027-39.2011.8.24.0023
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007027-39.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: CLAUDIO ROBERTO KLABIN (AUTOR)

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença da ação de adimplemento contratual ajuizada por CLAUDIO ROBERTO KLABIN, extinguiu o feito.

A apelante pugnou, em suas razões recursais, a necessidade de reforma quanto aos seguintes tópicos: a) inaplicabilidade da súmula 371 nos presentes autos; e b) existência de litispendência e coisa julgada em contratos discutidos.

Pagou preparo.

Contrarrazões apresentadas (Evento 177).

O douto representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Evento 15).

É o relato necessário.

VOTO

Conhece-se do recurso, eis que presentes os devidos pressupostos.

A concessionária apelante pleiteia a reforma da sentença, insurgindo-se com relação as seguintes teses:



Inaplicabilidade da Súmula 371 aos contratos PCT

Defende a concessionária que nessa modalidade de contrato era o empreendedor quem comercializava os acessos e recebia, em consequência, integralmente, as importâncias ajustadas. Esse valor não implicava qualquer vinculação ao recebimento de ações, era composto pelas despesas de material e mão-de-obra, bem como pelo lucro esperado pela empreiteira, já que a companhia prestadora do serviço de telefonia sequer figurava como parte nesse contrato, que era firmado entre os consumidores e a empreiteira.

Assim, continua a apelante, no regime do PCT, com ou sem previsão de retribuição de ação, os promitentes-assinantes não pagavam valor algum em dinheiro à operadora, de modo que o pagamento do preço do contrato não se associava à subscrição de ações, mas apenas naqueles casos em que a integralização se dava mediante transferência de bens à sociedade, quando então previam retribuição acionária.

Por essa razão o entendimento de que a apuração do valor integralizado não implicava no valor atribuído em ações, já que eram estabelecidas pelo "valor máximo nacional" previsto pela Portaria Ministerial vigente à época da contratação.

Pois bem. De fato, não há como relacionar o valor da ação com o momento da integralização para contratos PCT, como pretende a Súmula 371 do STJ, in verbis: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Contudo, ainda que outro seja o critério para aferição dos valores da devida indenização nos pactos com essa modalidade, não tem o afastamento da súmula o escopo de arredar a indenização em si, o que somente poderia ocorrer após a liquidação da sentença; jamais prematuramente.

Nestes termos, da jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371/STJ. PRECEDENTES...

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