Acórdão nº 0007033-07.2016.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-02-2021

Data de Julgamento16 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0007033-07.2016.8.11.0064
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0007033-07.2016.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[FRANCISCO SCHMATZ JUNIOR - CPF: 053.163.181-88 (APELANTE), GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR - CPF: 018.800.771-75 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007033-07.2016.8.11.0064


APELANTE: FRANCISCO SCHMATZ JUNIOR

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –– PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – INVIABILIDADE – INTENÇÃO MERCANTIL COMPROVADA NAS PROVAS DOS AUTOS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, ALINHADOS ÁS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICANDO QUE O AGENTE SE TRATA DE SINGELO USUÁRIO – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Apresenta-se impertinente o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando as provas produzidas na instrução processual e a quebra de dados autorizada, evidenciam a responsabilidade penal atribuída ao agente.

A causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: 1) primariedade; 2) bons antecedentes; 3) não se dedicar à atividade criminosa; 4) não integrar organização criminosa.

O reconhecimento do benefício é inviável quando o conjunto de provas e o histórico criminal demonstra o intenso envolvimento do agente com o comércio de substância entorpecente ilícita.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007033-07.2016.8.11.0064


APELANTE: FRANCISCO SCHMATZ JUNIOR

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Schmatz Junior, contra sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).

Em suas razões, assevera que: 1) a conduta deve ser desclassificada para a do art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que não foram apreendidos valores em espécie para comprovar a mercancia do entorpecente” (sic); 2) faz jus ao tráfico privilegiado (Id. 59485459).

Contrarrazões pela manutenção do decisum (Id. 59485460).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do apelo (Id. 62782479).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consta que, em 16-8-2016, por volta das 20h00min, em rondas ostensivas no Bairro Jardim Liberdade, a polícia surpreendeu o réu trazendo consigo 3 (três) porções de maconha, com peso aproximado de 80g (oitenta gramas).

A denúncia registra ainda que ao perceber a presença dos policiais, o réu tentou descartar a droga (Id. 59485458).

Não há dúvida que a substância apreendida se insere dentre aquelas de uso proscrito. O auto de constatação preliminar n. 200.2.04.2016.010338-01 (Id. 59485458 – pág. 53-55), e o laudo pericial n. 3.14.2016.28926-01 (Id. 59485458 – pág. 57-59), atestaram positivo para maconha.

No que se refere à condição de usuário, bem se sabe que o legislador ordinário – antevendo as situações em que se alega o uso para afastar o reconhecimento do tráfico de drogas – arrolou no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, algumas circunstâncias que devem ser consideradas para sopesar se a droga se destinava ou não, a consumo pessoal, verbis:

[...]

§ 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

A respeito da matéria, esta é a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:

“Nesse caso, não se pode objetar que se trata de uma prova diabólica, no sentido de se atribuir à acusação uma modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, porquanto teria que fazer prova de um fato negativo, ‘in casu’, a ausência do especial fim de agir para consumo pessoal, o que, ‘a contrário sensu’, autorizaria a condenação do acusado pelo tráfico de drogas. Ora, apesar da natural dificuldade em se comprovar a ausência desse elemento subjetivo especial, demonstrando-se que a droga apreendida com o acusado não era para consumo pessoal, fato é que a acusação pode se valer dos critérios objetivos apontados pelo art. 28, § 2º, como indicativos de possível traficância (Legislação Criminal Especial Comentada, 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2014 p. 700) (sem destaque no original).

Apesar de a defesa sustentar que a droga seria para o consumo do réu, as provas amealhadas demonstram que ele cometeu o delito tipificado no art. 33 da Lei de Drogas.

Na fase inquisitorial, Luiz Renato Pimentel de Lima relatou o ocorrido nos seguintes termos:

Que durante rondas no Jardim Liberdade nos deparamos com o Francisco Junior em fundada suspeita, onde ao efetuarmos a abordagem o mesmo tentou dispensar as substâncias entorpecentes em uma casa na Avenida Kamal Jumblat, n. 992, onde após a revista pessoal e o recolhimento do entorpecente que fora dispensado pelo mesmo, constatamos que não parava de chegar mensagens em seu celular, via aplicativo whatsapp, ao reverificar o teor das mensagens constatamos que se tratava de Dhayanay Terumi Matos Matsuyuki perguntando se ele já se encontrava na frente de sua casa para entregar o entorpecente que ela havia encomendado; Diante dos fatos e evidências em seus aparelhos celulares fizemos a detenção de ambos e encaminhamos a 1ª Depol para as providências [...] (Id. 59485458 – pág. 19).

No mesmo sentido foi o depoimento de Maycon Douglas Teixeira Bonifácio (Id. 54588596 – pág. 17).

Rodrigo de abreu Neiva explicou que no dia da abordagem o suspeito dispensou a quantidade de substância análoga a entorpecente encontrada, e que quem encontrou foi o policial militar Maycon Douglas Teixeira Bonifácio (sic) (Id. 59485458 – pág. 73).

Dhayany Terumi Matos Matsuyuki declarou:

Que ontem, dia 16-8-2016, por volta das 15h00min, solicitou, via whatsaap, R$50,00 de maconha com uma pessoa conhecida por Junior; Que Junior há um tempo atrás ofereceu maconha para a depoente via facebook, porém a mesma não quis comprar na ocasião; Que ontem a depoente teve vontade de fazer uso de maconha e se lembrou do contato de Junior, pediu para o mesmo levar em sua residência o equivalente a R$ 50,00 de maconha; Que quando Junior chegou na frente de sua casa, mandou mensagem para a depoente sair e pegar a droga, porém quando a depoente saiu se deparou com vários policiais militares em frente a sua casa, que tinham abordado Junior; Que os policiais viram Junior jogando uma quantidade de drogas dentro do quintal da casa da depoente, então chamaram a depoente e perguntaram o que ela era de Junior, então a mesma disse que era colega; Quer a depoente afirma que não chegou a receber a droga, e que também não fez uso da mesma; Que a polícia Militar viu a troca de mensagens entre os celulares de Junior e da depoente, onde estava escrito sobre a compra da droga, então conduziu a depoente até esta delegacia de polícia para ser apresentada a autoridade policial para as providências cabíveis [...] (Id. 59485448 – págs. 21-23).

Na delegacia de polícia, o réu alegou que “foi até a casa de Dhayany para comprar maconha, e que quando chegou ao local [...] foi abordado pela polícia militar e conduzido para a delegacia” (sic) (Id. 59485458 – págs. 29-33).

Na instrução processual, Maycon Douglas Teixeira Bonifácio confirmou a prática delitiva, verbis:

MP: O senhor se recorda da ocorrência?

T: Sim senhor.

MP: Pode relatar para nós como foi?

T: Nós estávamos passando pela região do Jardim Liberdade [...], mais ou menos esse horário citado, passamos pelo individuo, ele estava no celular em cima da motocicleta, uma Biz, no momento nós notamos que ele ficou meio nervoso com nossa presença, passamos por ele, retornamos na esquina e fizemos a abordagem, nisso, na hora de chegar na abordagem, ele se aproximou da casa com a moto e jogou algum objeto para dentro da casa, tentando dispensar; foi feita a abordagem, a checagem dele, fez a revista pessoal, e depois olhando por cima do muro verificamos que tinha substância, batemos palma na residência, chamou, a dona apareceu, entendeu?, perguntamos para ela se podia adentrar e ela autorizou, achamos por volta de três ou quatro trouxinhas envolvidas em plástico.

MP: Estava no quintal, é isso?

T: Isso, estava no quintal, uma parte caiu para dentro do quintal, outra ficou pendurada em uma plantinha, em um vaso que estava do lado de dentro do muro.

MP: O senhor então visualizou ele dispensando isso...

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