Acórdão nº 0007042-12.2014.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0007042-12.2014.8.11.0040
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0007042-12.2014.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[JAQUELINE BEZERRA ALVES - CPF: 011.262.421-95 (APELADO), EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO - CPF: 014.853.521-69 (ADVOGADO), ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO - CPF: 044.317.619-18 (ADVOGADO), VAGNO CUNHA FRANCA - CPF: 010.507.991-00 (APELADO), MM QUIMICA FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
- CNPJ: 17.105.737/0001-71 (APELANTE), EDEN OSMAR DA ROCHA - CPF: 030.285.269-72 (ADVOGADO), ALAN EDEN LUVISA DA ROCHA - CPF: 034.432.941-03 (ADVOGADO), MARTINI & MARTINI LTDA - CNPJ: 07.336.879/0001-96 (APELANTE), PAULO RODRIGO PERTUSATTI - CNPJ: 15.191.132/0001-15 (APELANTE), V. G. C. (APELADO), V. A. M. (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO QUÍMICO. QUEIMADURAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ADVERTÊNCIA CONSTANTE NA EMBALAGEM DO PRODUTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

“Demonstrado pelo conjunto fático-probatório dos autos que a primeira autora obrou com descuido ao manusear produto químico fabricado pela ré, vindo a sofrer queimaduras em suas mãos, pois presentes no rótulo da embalagem do produto esclarecimentos e advertência quanto aos cuidados necessários para sua utilização, inviável a responsabilização da demandada pelo evento danoso noticiado no feito.” (TJ-RS - AC: 70050539923 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007042-12.2014.8.11.0040

APELANTE: MM QUIMICA FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. e OUTROS

APELADO: JAQUELINE BEZERRA ALVES e OUTROS

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por MM QUIMICA FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. e OUTROS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que nos autos de ação de indenização ajuizada por JAQUELINE BEZERRA ALVES e OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “condenar solidariamente os requeridos em indenizar a autora em, i) danos morais na quantia que fixo em R$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais) e estéticos no montante de R$ 65.100,00 (sessenta e cinco mil e cem reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação válida; ii) danos materiais (emergentes) no valor de R$ 30,00 (trinta reais), com correção monetário pelo INPC a contar do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação válida e, iii) lucros cessantes a serem pagos de forma mensal, a contar do evento danoso, no valor que deverá seguir aquele recebido pela autora a título de auxílio-doença, limitado ao período em que esteve a requerente (segurada) amparada pelo benefício, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação válida.”, além do pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da parte autora que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Em razões recursais, aduzem os apelantes, em síntese, pela necessidade de reforma da sentença, para o fim de se julgar improcedente os pedidos, diante da ausência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, “haja vista que restou amplamente comprovado que o produto em questão é um produto de uso comum e cotidiano, amplamente disponível em supermercados e lojas especializadas. Sendo assim, é de conhecimento geral que tal produto deve ser manuseado com cuidado e atenção, bem como que as informações sobre sua utilização e riscos estão disponíveis no rótulo”.

Afirma, ainda, que “a recorrida é a única responsável pelo acidente ocorrido, uma vez que não tomou as devidas cautelas para utilizar o produto químico em questão. É de conhecimento comum que produtos químicos podem causar danos irreparáveis à saúde caso não sejam manuseados corretamente e de acordo com as instruções de uso presentes no rótulo. No caso em questão, a recorrida não apenas não leu o rótulo do produto (fato este confesso pela recorrida durante audiência de instrução e julgamento), como também não tomou nenhuma das precauções necessárias para garantir sua segurança durante o manuseio. Além disso, cabe ressaltar que a recorrida teve plena oportunidade de conhecer os riscos associados ao uso do produto químico em questão, uma vez que todas as informações pertinentes à sua segurança se encontravam claramente descritas no rótulo. Portanto, não se pode atribuir qualquer responsabilidade aos recorrentes pelo acidente ocorrido. Ademais, é importante destacar que a recorrida agiu com imprudência ao utilizar o produto sem tomar as devidas precauções.” De forma subsidiária, afirma pela necessidade de redução do valor dos danos morais e estéticos.

Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ ZUQUETI, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Consta dos autos que a autora ajuizou a presente ação, enfatizando que “a primeira autora em maio de 2014 adquiriu do terceiro réu o produto denominado “limpa pedra fim de obra”, produzido pela primeira ré e comercializado aos consumidores por meio da segunda demandada, assim como diretamente nas residências dos consumidores por meio do terceiro requerido, como ocorrido no caso dos autos. Verberaram que aquisição do produto tinha como finalidade de realizar limpeza no piso da casa dos autos, todavia, que sem as devidas orientações quanto ao uso do produto no momento da venda por parte do terceiro réu, acabou que a primeira autora sofrendo lesões na pele (queimaduras de 1°, 2° e terceiro grau) nas mãos, braços e pescoço, caroços na face, seguidos de náuseas e tonturas, conforme...

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