Acórdão Nº 0007046-31.2006.8.24.0052 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0007046-31.2006.8.24.0052
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007046-31.2006.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ELISEU MIBACH APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliseu Mibach contra acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante e à remessa, tendo o aresto sido assim ementado:

"AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATADO O FRACIONAMENTO IRREGULAR DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À DETERMINAÇÃO DADA PELO STJ NOS PRESENTES AUTOS, SEGUNDA A QUAL, EM RELAÇÃO À CONDUTA IMPUTADA NA REFERIDA NORMA, O DANO AO ERÁRIO É PRESUMIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONDENAR O RÉU ÀS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LIA.

SANÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. CERTAMES HOMOLOGADOS COM BASE EM PARECERES JURÍDICOS E CONTÁBEIS. READEQUAÇÃO DAS PENAS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA O MÍNIMO PREVISTO NO ART. 12, INCISO I, DA LIA, E EXCLUSÃO DAS SANÇÕES RELATIVAS À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.

REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM A SER RESSARCIDO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 511 DO CPC/15).

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO E REMESSA EM PARTE PROVIDOS."

Sustentou, para tanto, a omissão quanto ao reconhecimento da existência de culpa do embargante, alertando que "apesar do acerto quanto à parte provida da apelação, tal esclarecimento mostra-se necessário tanto para o caso de eventual discussão da matéria de instâncias superiores, quanto para a correta liquidação de sentença em primeiro grau de jurisdição" (Evento 262, PROCJUDIC13, fls. 247/248). Ressalvou, ainda, a necessidade esclarecer a omissão para fins de análise dos fatos e prequestionamento recursal.

Asseverou que "o posicionamento do E. STJ é pela existência de 'presunção de dano' quando frustrada a licitude de procedimento licitatório, e não pela 'presunção de culpa'" (Evento 262, PROCJUDIC13, fls. 248).

Acrescentou que o embargante, ao submeter antecipadamente os procedimentos ao crivo dos órgãos técnicos do Município, bem como pelo fato de as constas públicas terem sido aprovadas pelo TCE, restou afastada nos autos as possíveis modalidades de culpa admitidas (imprudência, imperícia e negligência).

Defendeu que, segundo o art. 28 da LINDB, o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, o que não ocorreu nos autos. Disse que, embora o artigo tenha sido inserido em nosso ordenamento em 2018, sua aplicação não ofende ao princípio da irretroatividade já que beneficia o réu.

Reclamou ainda a existência de obscuridade quanto aos parâmetros para contabilização dos supostos prejuízos em desfavor ao erário, "dando, desta forma, azo a eventuais excessos por parte do exequente, que pode inclusive vir a solicitar o ressarcimento dos valores totais dos contratos firmados, o que pressuporia a não entrega dos produtos licitados e acarretaria em enriquecimento ilícito do ente público" (Evento 262, PROCJUDIC13, fls. 252/253).

Ao final...

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