Acórdão Nº 0007059-63.2014.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo0007059-63.2014.8.24.0015
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0007059-63.2014.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

EMBARGANTE: HPN SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A

RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por HPN Securitizadora de Créditos S.A. contra o acórdão de evento 23, ACOR1 e evento 23, RELVOTO2, que, dentre outros, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.
Para tanto, defende a embargante que "o título que instrui a demanda executiva é plenamente autônomo e executável" (evento 27, EMBDECL1, pag. 04), de modo que o acolhimento dos aclaratórios far-se-ia devido para o fim de, concedendo-lhes efeitos infringentes, reconhecer-se a liquidez da cártula excutida. Ao final, formula pedido de presquestionamento.
Com as contrarrazões, oportunidade em que a parte embargada pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pela aplicabilidade da pena de litigância de má-fé da adversa (evento 32, CONTRAZ1), retornaram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Prima facie, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
A partir disso, inobstante o embargado alegue em sede de contrarazões que os aclaratórios não poderiam ser conhecidos por ofensa o princípio da dialeticidade, uma vez que não invocados quaisquer dos vícios mencionados pela parte embargante, é de sabença que se admite, "ainda que excepcionalmente, a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios, desde que o efeito modificativo seja uma consequência da correção de um dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC" (TJSC, Apelação n. 0012046-10.2005.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023).
Logo, porque objetivada a concessão de tal efeito à decisão embargada, o reclamo comporta conhecimento.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à respectiva apreciação.
Pois bem.
Com efeito, inobstante a embargante defenda que "o título que instrui a demanda executiva é plenamente autônomo e executável" (evento 27, EMBDECL1, pag. 04), de modo que o acolhimento dos aclaratórios far-se-ia devido para o fim de, concedendo-lhes efeitos infringentes, reconhecer-se a liquidez da cártula excutida, tem-se que o pretende aquela, em verdade, é apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar referida temática. Vejamos (evento 23, RELVOTO2):
Com efeito, resta inconteste dos autos, conforme consignado na origem, que "a execução está baseada em "contrato de confissão e novação de dívida", por meio do qual a embargada pretende responsabilizar a embargante pelo pagamento dos títulos inadimplidos pelos devedores, fazendo menção à cláusula de recompra prevista no contrato de cessão de crédito (Cláusula8.ª-fl.119).
[...] o contrato de confissão de dívida é claro ao prever que o débito confessado é "proveniente da restituição do valor pago pela cessão de inúmeros cheques e duplicatas negociadas e impagas face desacordo comercial com os adquirentes" (grifei-fl.75)"
Ao que se denota, o título em questão é decorrente de contratação de fomento mercantil então celebrada entre os litigantes, o que obsta à empresa de factoring/embargada/exequente a exigência de garantia de pagamento com intuito de exercer direito regressivo/cláusula de recompra, mormente porque o risco do inadimplemento é inerente à atividade de fomento mercantil, salvo quando evidenciada eventual fraude na emissão dos títulos - não sendo esta a hipótese.
Da jurisprudência:
É cediço que, em se tratando de operação de factoring, a faturizadora assume os riscos do negócio, o que a leva a arcar, em regra, com os prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento dos devedores originais dos títulos cedidos. Nesse tipo de operação, as cláusulas contratuais prevendo garantias, responsabilidade solidária, coobrigação e direito de regresso são nulas, exatamente...

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