Acórdão Nº 0007069-65.2013.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021
Número do processo | 0007069-65.2013.8.24.0008 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0007069-65.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: MARCELO DA ROCHA RIBAS HEUER (EMBARGANTE) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Marcelo da Rocha Ribas Heuer interpôs apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial ajuizada pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (ev. 44, SENT90/SENT93 - PG).
Alega o apelante, em suas razões, que: i) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que sua renda não ultrapassa o limite de 3 salários mínimos mensais; ii) o contrato de prestação de serviços educacionais não é título hábil a aparelhar a execução porque os débitos cobrados se referem a período distinto daquele previsto no pacto; iii) as mensalidades de maio e junho do ano de 2011 estão sendo cobradas em duplicidade; iv) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes; v) à exequente deve ser aplicada multa por litigância de má-fé (ev. 74, APELAÇÃO1 - SG).
Houve contrarrazões (ev. 78).
Este é o relatório.
VOTO
1. O apelante pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo réu na própria sentença, por entender que o postulante auferia renda suficiente para o custeio das despesas processuais (ev. 44, SENT91/SENT92 - PG).
Na ausência de critérios legais objetivos, a análise do pedido de justiça gratuita é realizada, segundo a jurisprudência desta Corte, de acordo com os mesmos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado para a filtragem do atendimento à população, dentre eles, possuir o solicitante renda inferior a 3 salários mínimos.
Examinando os documentos apresentados pelo réu em primeiro grau, e sobretudo o comprovante de entrega de declaração de imposto de renda relativo ao ano-calendário 2016, é possível perceber que ele obteve, por sua atuação como advogado, um rendimento anual de R$ 31.895,00 (ev. 44, INF84/88 - PG). Esse montante, dividido pelo número de meses do ano, situaria-se dentro do limite de três salários mínimos vigentes à época.
Também consta na declaração que o patrimônio do autor naquele tempo era composto unicamente por um automóvel Renault/Clio, avaliado em R$ 7.900,00, fato que não é indicativo de riqueza e tampouco se revela incompatível com a renda declarada à receita.
Esses elementos, penso, eram suficientes para o deferimento do benefício ao recorrente.
Vale acrescentar, a título de reforço, que o apelante apresentou nesta instância comprovantes de rendimentos atualizados, todos acenando que sua capacidade financeira se encontra ainda dentro dos limites já mencionados, não havendo...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: MARCELO DA ROCHA RIBAS HEUER (EMBARGANTE) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Marcelo da Rocha Ribas Heuer interpôs apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial ajuizada pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (ev. 44, SENT90/SENT93 - PG).
Alega o apelante, em suas razões, que: i) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que sua renda não ultrapassa o limite de 3 salários mínimos mensais; ii) o contrato de prestação de serviços educacionais não é título hábil a aparelhar a execução porque os débitos cobrados se referem a período distinto daquele previsto no pacto; iii) as mensalidades de maio e junho do ano de 2011 estão sendo cobradas em duplicidade; iv) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes; v) à exequente deve ser aplicada multa por litigância de má-fé (ev. 74, APELAÇÃO1 - SG).
Houve contrarrazões (ev. 78).
Este é o relatório.
VOTO
1. O apelante pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo réu na própria sentença, por entender que o postulante auferia renda suficiente para o custeio das despesas processuais (ev. 44, SENT91/SENT92 - PG).
Na ausência de critérios legais objetivos, a análise do pedido de justiça gratuita é realizada, segundo a jurisprudência desta Corte, de acordo com os mesmos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado para a filtragem do atendimento à população, dentre eles, possuir o solicitante renda inferior a 3 salários mínimos.
Examinando os documentos apresentados pelo réu em primeiro grau, e sobretudo o comprovante de entrega de declaração de imposto de renda relativo ao ano-calendário 2016, é possível perceber que ele obteve, por sua atuação como advogado, um rendimento anual de R$ 31.895,00 (ev. 44, INF84/88 - PG). Esse montante, dividido pelo número de meses do ano, situaria-se dentro do limite de três salários mínimos vigentes à época.
Também consta na declaração que o patrimônio do autor naquele tempo era composto unicamente por um automóvel Renault/Clio, avaliado em R$ 7.900,00, fato que não é indicativo de riqueza e tampouco se revela incompatível com a renda declarada à receita.
Esses elementos, penso, eram suficientes para o deferimento do benefício ao recorrente.
Vale acrescentar, a título de reforço, que o apelante apresentou nesta instância comprovantes de rendimentos atualizados, todos acenando que sua capacidade financeira se encontra ainda dentro dos limites já mencionados, não havendo...
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