Acórdão nº 0007090-28.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-07-2015

Data de Julgamento06 Julho 2015
Classe processualApelação
Número do processo0007090-28.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :16/04/2015
Data de julgamento :06/07/2015


0007090-28.2014.8.22.0601 Apelação
Origem: 00070902820148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Ministério Público RO
Não Informado
Apelado : João Antônio Santos da Costa
Defensor Público : Jose Alberto Oliveira de Paula Machado
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
Revisor : Juiz José Jorge R. da Luz

RELATÓRIO

JOÃO ANTÔNIO SANTOS DA COSTA foi denunciado aos 10.06.2014 pelo Ministério Público do Estado de Rondônia pela prática de direção perigosa sem a devida permissão para dirigir veículo automotor ou carteira nacional de habilitação, incurso nas penas do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro

Consta na denúncia que aos 19 de maio de 2014, o denunciado conduzia um veículo FIAT/Stilo, placa NCP 5450- PVH/RO, na Rua Almirante Barroso na Cidade de Porto Velho/RO, tendo parado em cima da faixa de pedestres, momento em que avistou uma guarnição de polícia e descolou-se para trás, todavia, com tal movimento atropelou uma senhora que atravessava a Rua

O juízo a quo julgou improcedente a pretensão acusatória deduzida na inicial, e absolveu o réu por afirmar que a conduta não possuía perigo de dano concreto

O Ministério Público apresentou Apelação, no prazo legal, apresentou apelação, pugnando pela reforma da r. sentença e condenação do acusado

A defesa, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o breve relatório.



VOTO

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Aduz a defesa que o fato em apreço não se trata de delito, sendo fato atípico por não ter sido configurado o perigo de dano concreto, este essencial para caracterização do delito previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual traz em sua redação:

Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

Depreende-se do artigo supracitado que, no tipo, o perigo causado durante a direção do veículo automotor não pode ser presumido, por não ser abstrato. É um perigo concreto, posto que de dano, e desta forma, somente se admite a comprovação do caso em concreto, demonstrada a ocorrência real de tal perigo, não podendo se valer da mera presunção
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