Acórdão Nº 0007101-66.2007.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo0007101-66.2007.8.24.0045
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007101-66.2007.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A APELADO: LUIZ CARLOS ZACCHI APELADO: MARIA DE LOURDES SILVEIRA ZACCHI


RELATÓRIO


Eletrosul Centrais Elétricas S/A propôs "ação de instituição de servidão administrativa" em face de Luiz Carlos Zacchi e Maria de Lourdes Silveira Zacchi.
Alegou que: 1) a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio de decreto, declarou de utilidade pública parte do imóvel de propriedade dos réus, que será destinado à passagem de linha de transmissão de energia e 2) os demandados não concordaram com a indenização prévia oferecida.
Foi deferida a antecipação da tutela (Evento 112, PROCJUDIC2, f. 80/81).
Em contestação, os réus arguiram preliminar de carência da ação pela falta de decreto de desapropriação expedido pelo poder público. No mérito, sustentaram que o valor oferecido não indeniza a desvalorização do imóvel, bem como destoa do que foi pago a proprietários de áreas vizinhas. Por fim, requereu a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano (Evento 112, PROCJUDIC2, f. 101/122).
Foi proferida sentença que julgou procedentes em parte os pedidos (Evento 112, PROCJUDIC3, f. 32/46).
A requerente, em apelação, sustentou que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido intimada do encerramento da instrução processual. No mais, disse que: a) o perito se baseou em critérios subjetivos, resultando em um valor indenizatório superior ao devido; b) não devem incidir juros compensatórios, pois não houve perda da posse ou de domínio; c) os juros moratórios são devidos na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; d) os honorários advocatícios devem ser reduzidos a percentual entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor fixado na sentença e o oferecido e e) é incabível a condenação ao pagamento de honorários do assistente técnico da parte contrária (Evento 112, PROCJUDIC3, f. 50/59).
Já os réus impugnaram a forma pela qual foi atribuído o valor da terra nua e requereram a majoração dos honorários advocatícios (Evento 112, PROCJUDIC3, f. 63/71).
Com as contrarrazões (Evento 112, PROCJUDIC3, f. 78/80 e 82/88), os autos ascenderam, entendendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça ausente o interesse ministerial (Evento 112, PROCJUDIC3, f. 95).
Em acórdão sob minha relatoria, esta Câmara deu provimento aos recursos e cassou a sentença, determinando a realização de nova prova pericial (Evento 112, PROCJUDIC3, f. 101/109).
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, designou-se nova perícia, cujo laudo foi acostado no Evento 112, PROCJUDIC3, f. 161/199.
Foi proferida nova sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 80/81 e acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a autora a pagar aos réus indenização decorrente da implantação da servidão administrativa na área de 22.969,00m² do imóvel de matrícula 6.503 (p. 51), localizado na Cova Funda, neste Município:
a) fixo o valor total da indenização em R$ 622,519,62, do qual deverá ser abatida a quantia previamente depositada pela demandante (R$ 76.380,73, em 13/07/2007 - fl. 84), atualizada pelo INPC até a data do laudo pericial;
b) sobre o resultado, incide correção monetária pelo INPC e juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, sem capitalização, a partir da data da ocupação da área, e juros moratórios de 6% ao ano, contado a partir do trânsito em julgado.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (§1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41), que fixo em 05% (cinco por cento) sobre a diferença atualizada entre o valor inicialmente oferecido e o valor judicialmente apurado na perícia (Súmula 141 do STJ e Súmula 617 do STF).
Saliento que "nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (Súmula n. 131 do STJ). [...] (Evento 112, PROCJUDIC3, f. 258/263)
A demandante interpôs apelação, alegando que: 1) a condenação em juros compensatórios está em desacordo com o Decreto-Lei n. 3.365/1941 e com o entendimento exarado na ADI 2332 do STF; 2) a fixação da indenização desconsiderou a avaliação de preço elaborado inicialmente, assim como o parecer divergente do seu assistente técnico; 3) existem restrições no terreno que não foram consideradas no laudo e 4) há dificuldade de interpretação e vícios na metodologia empregada (Evento 112, PROCJUDIC3, f. 267/289).
Com as contrarrazões (Evento 112, PROCJUDIC3, f. 296), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 112, PROCJUDIC4, f. 8/9).
O processo foi suspenso até o julgamento do REsp n. 1.328.993 do STJ (Evento 112, PROCJUDIC4, f. 11).
Houve o levantamento da suspensão e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a revisão das Teses n. 126 e 184 do STJ (Evento 121).
A requerente fez suas considerações no Evento 130

VOTO


1. Valor da indenização
Hely Lopes Meirelles ensina:
A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal. (Direito administrativo brasileiro. 37. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 677)
A indenização, portanto, deve ser plena.
Nas palavras da Ministra Denise Arruda, "o princípio da justa indenização constitui garantia, tanto do expropriado, de ser indenizado pelo prejuízo que efetivamente suportou, como do Poder Público, de pagar somente o necessário à recomposição integral do...

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