Acórdão nº 0007108-49.2018.8.11.0008 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0007108-49.2018.8.11.0008
AssuntoFornecimento de insumos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0007108-49.2018.8.11.0008
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Fornecimento de insumos]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE DENISE - CNPJ: 03.953.718/0001-90 (APELANTE), L. D. L. (TERCEIRO INTERESSADO), YARA SILVA LEONCIO - CPF: 030.260.451-01 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), VAGNER SEVERO - CPF: 916.078.761-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO — ASSISTÊNCIA À SAÚDE — FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL — PESSOA HIPOSSUFICIENTE — OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.

MULTA COMINATÓRIA — INEFICÁCIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO — DEPAUPERAMENTO DO ERÁRIO — UTILIZAÇÃO DE MEIOS OUTROS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A obrigação de prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente, entre os entes públicos, é solidária, mormente no que se refere ao fornecimento de alimento especial, imprescindível ao tratamento de criança acometida de alergia à proteína do leite.

Evidenciado que a cominação de multa cominatória contra a pessoa jurídica de direito público interno tem-se revelado ineficaz para forçar o imediato cumprimento da obrigação, a adoção de outros meios capazes de garantir a efetividade da prestação jurisdicional não está vedada no direito brasileiro.

Recurso provido em parte.


R E L A T Ó R I O

Apelação interposta pelo Município de Denise contra a sentença (Id. 55323470) proferida em ação civil pública com obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.

Assegura que o presente feito trata de um episódio que se enquadra nos casos repetitivos que foram julgados pelo STJ nos autos do REsp nº 1.657.156 – RJ, ou seja, o presente caso se refere a pedido de medicamento que não está presente nas listas de fornecimento do SUS.

Assevera que não há razoabilidade na imposição de multa cominatória como medida assecuratória da efetividade da prestação jurisdicional, além desta acarretar danos aos cofres públicos.

Requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente, haja vista que, conforme se infere do Parecer do NAT [...] para lactantes até o sexto mês é indicada a manutenção exclusiva do aleitamento materno e a fórmula solicitada está indicada para os casos de impossibilidade de aleitamento materno, alternativamente, na eventual hipótese de o entendimento de Vossa Excelência inclinar-se pela procedência da ação e pela condenação de ambas as partes Requeridas [...], requer então que a obrigação de prestação dos produtos requeridos pela parte autora seja dividida entre os Requeridos [...], na proporção de 20% (vinte por cento) sob responsabilidade do Município de Denise e 80% (oitenta por cento) sob responsabilidade do Estado de Mato Grosso.

Contrarrazões (Id. 55323481).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Paulo Roberto Jorge do Prado (Id. 71788487), opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor dispositivo da sentença:

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 196 e 203 da Constituição Federal, bem como na no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar que os requeridos forneçam a menor Lívia Dias Leoncio, o suplemento alimentar ‘Leite Especial Neocate’, pelo período necessário, confirmando a liminar já concedida, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do disposto no art. 537, caput, do Digesto Processual Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso.

Sem custas ou honorários advocatícios, pois incabível no presente caso, em razão da natureza...

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