Acórdão Nº 0007112-35.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo0007112-35.2018.8.24.0005
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0007112-35.2018.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


APELANTE: NATAN DE LIMA LIEPINSKI (ACUSADO) APELANTE: DANIEL MARQUES IGNACIO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Natan de Lima Liepinski e Daniel Marques Ignácio, pela prática em tese das infrações dispostas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, assim dispostas na exordial acusatória (Evento 16, PET55):
No dia 13 de agosto de 2018, por volta das 11h50min, policiais militares realizavam rondas pela rua Anitápolis, bairro Vila Real, nesta cidade, quando avistaram o usuário Fabiano Ribeiro adentrando na residência nº 763 - local conhecido pela guarnição como ponto de venda de drogas (fls. 04/05).
Diante disso, os agentes públicos estacionaram a viatura e realizaram aproximação a pé, ocasião em que visualizaram Fabiano adquirindo 01 (uma) pedra de crack do denunciado Natan, através de uma das janelas do referido imóvel.
Diante da típica cena de comercialização de entorpecentes, os policiais abordaram os agentes, bem como o denunciado Daniel, o qual também encontrava-se no interior da aludida residência. Em revista pessoal, foi apreendida com o denunciado Natan a quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
Solicitado o apoio do K9, foram realizadas buscas no imóvel, ocasião em que foram localizados no ralo do banheiro 25 (vinte e cinco) pedras de crack, totalizando 7,9 g (sete gramas e nove decigramas) e, ainda, no quarto do denunciado Daniel, 02 (duas) porções de maconha, totalizando 84,3 g (oitenta e quatro gramas e três decigramas) (fls. 15 e 39).
Diante desse quadro, os denunciados foram presos em flagrante delito e o usuário Fabiano foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Ressalta-se que, na Delegacia de Polícia, Fabiano admitiu ser usuário de drogas, bem como que estava adquirindo entorpecentes no momento da abordagem. Além disso, Natan também admitiu a prática delituosa (mídias das fls. 18/19).
Os denunciados agiram livre e conscientemente, vendendo e guardando, para fins de comércio ilícito, droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, ainda, associando-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, tráfico de drogas.
Determinada a notificação (Evento 19, DESP56), estás foram realizadas (Evento 29, CERT70 e Evento 30, CERT71) e os réus apresentaram defesa preliminar (Evento 31, DEFESA PRÉVIA72).
A denúncia foi recebida. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 36, DESP77).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 2 (duas) testemunhas de acusação e os réus interrogados. Em sequência, foram apresentadas alegações finais orais (Evento 68, TERMOAUD118), sobrevindo sentença em audiência com o seguinte dispositivo (Evento 73, SENT123):
Isto posto, julgo procedente, em parte, a denúncia para em consequência CONDENAR os acusados Natan de Lima Liepinski e Daniel Marques Ignácio, cada qual, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, substituída por alternativas na forma acima descrita e também à pena de multa prevista no tipo penal, equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos (art. 43, da Lei 11.343/06), por infração ao art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 29 do CP e o ABSOLVO em relação ao crime de associação para o tráfico com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
No momento da intimação da sentença em audiência, os réus manifestaram o desejo em recorrer da decisão (Evento 82, SENT136).
Em suas razões recursais (Evento 135, REC1), apresentadas em mesma peça processual, requereram: a) a absolvição "em face da ausência de materialidade, diante da ilicitude da prova obtida, por violação do domicilio dos apelantes, ao arrepio das normas Constitucionais"; b) "A absolvição dos apelantes diante da evidência de que os entorpecentes periciados não guardam relação com aqueles apreendidos no APF 549.18.00641, face a quebra da cadeia de custódia e portanto não [haveria] como reconhecer a materialidade do delito"; c) Subsidiariamente, a absolvição do réu Daniel Marques Inácio diante de não ter concorrido para a infração penal oou não ter prova suficiente de sua participação; d) A revisão dosimétrica para aplicação do tráfico privilegiado em grau máximo; e e) Por fim, a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 138, CONTRAZAP1) e os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinando pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, somente para fixar os honorários advocatícios ao defensor dativo.
Este é o Relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Natan de Lima Liepinski e Daniel Marques Ignácio, irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que condenou os apelantes, cada qual, à reprimenda de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos e também à pena de multa prevista no tipo penal, equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos (art. 43, da Lei 11.343/2006), por infração ao art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Inicialmente a defesa dos apelantes alega a ilicitude da apreensão das drogas na residência dos réus, bem como as respectivas prisões em flagrante. Por este motivo pugna pela absolvição dos acusados.
Ainda, pede a nulidade das provas em face da quebra de cadeia de custódia, porquanto os entorpecentes não teriam relação com a ação penal.
As prefaciais não podem ser conhecidas por esta instância, porquanto estas questões não foram levantadas por ocasião do oferecimento das alegações finais no primeiro grau de jurisdição e, portanto, não houve deliberação do juízo a quo. Qualquer manifestação desta Corte neste momento implicaria em evidente supressão de instância.
"A pretensão de declaração de nulidade da ação penal em razão de suposta quebra da cadeia de custódia das drogas não foi suscitada no Juízo de Primeiro Grau, tratando a questão de inovação recursal, o que inviabiliza a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000793-16.2019.8.24.0167, de Garopaba, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2020).
Ainda neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO NA FORMA QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §§1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. NULIDADE - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO DO ACUSADO EVERTON - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ILEGALIDADE - INGRESSO NO RESIDÊNCIA CONSENTIDO PELO INVESTIGADO - AFRONTA NÃO VERIFICADA. I - A preclusão é um instituto indispensável para a manutenção da segurança jurídica, de modo que devem ser vedadas as condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas, ainda que na esfera criminal. II - Não se reveste de ilegalidade a colhida de prova em residência quando o ingresso dos policiais no local é consentido por quem detém tal prerrogativa no momento. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0014576-43.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2019). - sublinhei.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4°). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APONTADA ILICITUDE DA PROVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. TESE NÃO INVOCADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NEM ANALISADA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SITUAÇÃO, ADEMAIS, QUE DEMONSTRA QUE OS SERVIDORES ESTATAIS POSSUÍAM SUSPEITAS E TAMBÉM INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO DEMANDADO QUE GUARDAVA ESTUPEFACIENTES EM SUA RESIDÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A PRISÃO A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU ALGUMA OUTRA ORDEM JUDICIAL. MATÉRIA RECHAÇADA. [...] RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004665-97.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 16-08-2018). - sublinhei.
Ademais, ainda que fossem conhecidas, as teses não merecem acolhida.
Conforme adentrar-se-á de maneira mais efetiva na análise do mérito recursal, os agentes públicos tinham informações da prática ilícita de entorpecentes na residência dos acusados, inclusive informações pretéritas quanto a pessoa do réu Daniel.
Nesta seara, acompanharam um usuário de drogas efetuar a compra de entorpecentes pela janela da casa dos acusados, sendo que quem efetuava a venda seria Natan, e, diante destes fatos, adentraram no imóvel efetuando a abordagem dos réus.
Não é demais relembrar que, como o tráfico de drogas é delito permanente, em casos de flagrante não há que se falar em invasão de domicílio ou nulidade do flagrante pela ausência de determinação judicial prévia.
Nesta senda, oportuno trazer à baila o escólio de Guilherme de Souza Nucci:
Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás,...

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