Acórdão Nº 0007117-14.2005.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo0007117-14.2005.8.24.0005
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007117-14.2005.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007117-14.2005.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: HABITE-SE LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a decisão monocrática da lavra desta Relatora, que negou provimento à apelação por si interposta, mantendo a extinção da execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente.

Alega, em suma, que não configurada a causa extintiva, posto que o decurso do prazo para tanto se inicia a partir do despacho de arquivamento do processo, previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, o qual não foi proferido no caso dos autos. Refere que "a abertura do prazo de 1 (um) ano alusivo à contagem do prazo prescricional intercorrente embora automático, não dispensa pronunciamento do juízo acerca da suspensão do feito executivo".

Esse é o relatório.

VOTO

Inicialmente, tem-se que o recurso manejado é cabível, porquanto ataca decisão unipessoal proferida pelo Relator do processo, amoldando-se ao disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, o reclamo questiona pontualmente os termos do ato judicial vergastado, o que revela a possibilidade de exame pelo Colegiado.

Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tendo em vista a repetição das teses ventilada no recurso de apelação - já rebatidas na decisão impugnada -, não incidindo a vedação prevista no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, transcrevo na íntegra o pronunciamento anteriormente exarado, devendo ser mantida a solução adotada:

[...] Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública...

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