Acórdão Nº 0007119-27.2018.8.24.0005 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo0007119-27.2018.8.24.0005
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0007119-27.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: JEAN CARLO BARBOSA (ACUSADO)

ADVOGADO: SAMUEL SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Jean Carlo Barbosa, por sua defesa, interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, e com amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 791.292/PE - Tema 339/STF), negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto (Evento 63).

Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, que: "No caso, apontou-se uma violação direta a textos constitucionais, a saber: a) vulneração ao princípio constitucional da ampla defesa, porque do seu texto já se extrai de forma direta, como consequência, o dever de o julgador dar uma resposta a cada um dos argumentos lançados pela parte; b) vulneração ao princípio do Estado de Direito, porque no seu âmbito interno já está contido o dever de o Administrador e do Juiz de fundamentar suas respectivas decisões, o que significa mostrar, no processo jurisdicional, onde as partes estão erradas ou certas." (Evento 73, pág. 10).

Em arremate, argumentou: "Nesse caso existe ausência de incidência ao caso da decisão contida na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento no Agravo de Instrumento 791.292/PE. Inicialmente, é de se ver que uma decisão acerca de um caso concreto - no qual certamente a fundamentação sucinta era não apenas permissiva do entendimento acerca do julgamento, mas igualmente adequada ao ponto da divergência sobre a matéria - não pode servir de panaceia para inviabilizar qualquer ofensa direta ao art. 93-IX do texto constitucional." (Evento 73, pág. 11).

Por derradeiro, requereu: "Pelo provimento, e destrancamento do RE, para encaminhamento a Suprema Corte, visto que a matéria é extremamente alheia ao tema colocado, senão serve para aperfeiçoamento do tema discutido, fundamentos claros e não correlacionados diretamente com a questão debatida, que merece conhecimento do STF." (Evento 73, págs. 13-14).

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs o conhecimento do agravo interno, mas, no mérito, o seu desprovimento (Evento 79).

Na sequência, vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, deve ser conhecido.

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

2. O recorrente sustenta que, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, o acórdão, objeto do recurso extraordinário, violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação no édito condenatório de origem, não havendo, na hipótese dos autos, submissão ao entendimento firmado no AI n. 791.292/PE (Tema 339/STF).

Para melhor elucidar a questão, convém transcrever a ementa do aresto de origem, com destaque ao ponto combatido pelo agravante (Evento 47, ACOR1):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, "CAPUT", C/C §4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINARES. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À APELANTE, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 28-A, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. INSTITUTO QUE SE APLICA SOMENTE AOS PROCESSOS EM QUE A DENÚNCIA NÃO FOI RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19. ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS, UMA VEZ QUE DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE, TORNANDO DESNECESSÁRIO MANDADO JUDICIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. EIVA INEXISTENTE.

MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA ENTORPECENTES DESTINADOS A MERCANCIA, APROXIMADAMENTE 25G (VINTE E CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA E 660G (SEISCENTOS E SESSENTA GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COMO "MACONHA", ALÉM DE 2 (DUAS) BALANÇAS DE PRECISÃO E CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE REALIZARAM A ABORDAGEM, HARMÔNICOS E COERENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06, IGUALMENTE INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO HÁBIL A DESCLASSIFICAR O CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO PRÓPRIO.

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. PROCEDÊNCIA LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. PERDIMENTO ACERTADO.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(grifou-se)

Da fundamentação do voto (Evento 47, RELVOTO2) extrai-se:

[...]

Do mérito

O Apelante busca a absolvição por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06. Contudo, razão não lhe assiste.

A materialidade e autoria restaram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE3), Boletim de Ocorrência (Evento 1, REGOP4-6), Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1, BUSCA13-14), Laudo de Constatação (Evento 1, LAUDO / 31), Laudos Periciais (Eventos 69, 71, 73 e 75) e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares.

Vale destacar que o Laudo Pericial do Evento 73 confirma que as drogas apreendidas são cocaína (25g) e maconha (660g), substâncias de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, constando das Listas F1 e F2.

O Policial Militar Anderson Garcia Mendes, que participou da ocorrência, corroborando o relato prestado na fase embrionária, esclareceu em juízo:

[...] a guarnição recebeu denúncia através da Central de Emergência da ocorrência de tráfico de drogas na rua Araquari, inclusive, a denúncia citava os dados do referido masculino que tá aqui no local [...] falava das características. Ele já é conhecido, já foi abordado outras vezes com drogas [...] tinha outras denúncias também de entrega de drogas em outros locais [...] E naquela ocasião, a gente deslocou até aquele endereço onde havia a denúncia [...] Chegando no local, a gente se deparou com um veículo que ele possui, ele estava efetuando a manobra, no interior do veículo já havia um forte odor de substância, vários resquícios de drogas [...] e ele também a princípio estava consumindo. Naquela ocasião foi encontrado cigarro de substância ali [...] foi indagado a respeito da residência, ele mentiu ali a localização [...] Diante dos fatos, a gente conseguiu identificar qual era a residência exata dele. Ele falou que tinha um cachorro Pit Bull, pediu que a gente poupasse o cão, a gente fez dessa forma, e ele já começou a colaborar [...] A gente disse que ia poupar o cão e ele ia nos ajudar [...] E ele já informou pra nós que havia drogas na residência, que havia cocaína e outros tipos de entorpecentes. Diante dos fatos, ele franqueou o acesso [...] e a gente fez a verificação na residência, localizamos ali uma quantidade em dinheiro, seiscentos e poucos reais, seiscentos e oitenta e oito reais [...] 25 gramas de cocaína, 600 gramas de maconha, embalagens [...] aqueles plásticos para poder embalar a substância cocaína, e mais alguns outros objetos de procedência duvidosa, que ele não sabia informar. [...] Tinha um quadro de bicicleta que ele disse que tinha recebido de uma pessoa para quem ele vendeu entorpecentes. [...] Ele falou pra nós assim [...] que começou a vender também, porque ele usava e daí por este motivo pra poder suprir o vício dele [...] ele já era conhecido, já tinha sido visto ele lá [...] a polícia já tinha visto ele naquela casa [...] só tinha os cães ali .[...] Não deu pra perceber outra pessoa morando, somente as coisas dele só. E ali, a princípio, eu não me recordo quantos cômodos, mas havia, eu acredito que, eram dois quartos, uma cozinha, um banheiro, tinha o quintal [...] Sim, já tinha chegado até denúncias, tipo ele juntamente com outro, Leo Gordo, inclusive a mesma placa do carro dele [...] iam fazer uma entrega no Ford Atacadista, porém, naquela ocasião, não foi localizado mas teve essa denúncia [...] entre outras [...] E ele já tinha sido abordado com substâncias [...] Ele tava consumindo, a princípio ele tinha maconha [...] e no carro tinha farelo, bastante farelo de maconha. [...] Então, a gente acreditava que pudesse ter mais coisas [...] na casa [...] a gente encontrou uma sacola bem grande e dentro dessa sacola tinha bastante resíduos também, e tinha essa balança de precisão [...] A informação que gerou no Tablet, dava o apelido vulgo Tabaquinho, falava o nome dele e o vulgo [...] Nós constatamos ele manobrando o veículo [...] e a gente abordou, tava com um odor forte de substância [...] tinha a droga no interior, além do resíduos ali. [...] A denúncia dizia que ele estava lá [...] depois que foi gerada a ocorrência [...] quando nós chegamos no local, ele estava manobrando o veículo em...

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