Acórdão Nº 0007120-55.2009.8.24.0125 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0007120-55.2009.8.24.0125
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0007120-55.2009.8.24.0125, de Itapema

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO. PEDIDO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E PROCEDÊNCIA DO PLEITO DEMOLITÓRIO.

INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGADO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS REQUERIDOS. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RÉUS QUE DERAM CAUSA AO LITÍGIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. PRECEDENTES. "Os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento" (AgInt no REsp 1825839/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007120-55.2009.8.24.0125, da comarca de Itapema (1ª Vara Cível), em que é apelante Condomínio Residencial Itapema Royal Park e apelado(a) Daniel Pieper e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto à ação de nunciação de obra nova e julgou procedente o pedido demolitório formulado por Condomínio Residencial Itapema Royal Park em "Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido Demolitório" (fl. 02) ajuizada em face de Luiz Flávio Pozer Reginato e Daniel Pieper.

O requerente afirma que Luiz Flávio Pozer Reginato é proprietário da sala 206, localizada em suas dependências, e formalizou contrato de locação com fins comerciais com Daniel Pieper. Ocorre que o locatário passou a fazer adaptações no imóvel contrariando as disposições da convenção condominial e sem apresentação do projeto à assembleia geral, instalando exaustores no lado externo da parede do prédio, na abertura destinada à instalação de ar condicionado, e gás no interior da sala, sendo que o condomínio possui sistema de gás central.

Pontua que em razão disso notificou extrajudicialmente os réus para que regularizassem a obra, o que não ocorreu. Postulou, então, liminar requerendo o embargo da reforma até decisão final de mérito. No mérito, requereu a demolição da obra e a condenação dos nunciados a pagar as despesas processuais.

Daniel Pieper apresentou contestação (fl. 86/97), arguindo, preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse de agir. No mérito, alegou que não realizou obra, mas mera manutenção da sala (pintura e adequação do sistema de gás) e que as adaptações já haviam sido realizadas. Sustentou que a) consultou o condomínio verbalmente, b) a adequação do sistema de gás foi necessária em decorrência de um vazamento, c) a instalação de gás seguiu rigorosamente as normas de segurança fixadas pelo Corpo de Bombeiros, d) utilizou a saída de ar condicionado, mas consultou verbalmente o síndico, e) respeitou integralmente as normas condominiais. Pugnou pela extinção sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos.

O corréu Luiz Flávio Pozer Reginato, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, sendo decretada a sua revelia (fl. 148).

A liminar foi deferida (fl. 70/72), mas seu cumprimento restou prejudicado ante a constatação de que a obra já havia sido concluída (fl. 120). Em face disso, houve perda de objeto quanto ao pedido de nunciação de obra, resultando na sua extinção sem resolução de mérito (fl. 186/188).

Acrescenta-se que às fl. 185/191 foi prolatada sentença, publicada em 25/05/2016, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto:

A) julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto à ação de nunciação de obra nova, com base no disposto no artigo 300, incido III, do Código de Processo Civil.

B) julgo procedente o pedido demolitório e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar aos réus que promovam a demolição da obra irregular, retirando o botijão de gás e o exaustor instalados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento às suas expensas.

Em consequência, revogo a liminar concedida às fls. 70/72.

Como a parte autora decaiu de parte dos pedidos formulados, reputo recíproca a sucumbência, na forma do art. 86 do CPC, e condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em contrapartida, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, relativos às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, apresentando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a ata de eleição do síndico eleito em setembro de 2009.

Transitada em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem notícias de que a obra foi demolida ou regularizada, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

Irresignada, a parte autora apresenta recurso de apelação às fls. 196/204, arguindo que não deve arcar com a proporção dos ônus sucumbenciais que lhe foi imposta, haja vista a nunciação de obra nova ter sido um pedido necessário no momento em que a demanda foi proposta.

Sustenta que a ação foi distribuída em 16/09/2009, sendo que em...

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