Acórdão Nº 0007129-80.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0007129-80.2019.8.24.0023
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007129-80.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: ANDRE SECCANI GALASSI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): IVANO GALASSI JUNIOR (OAB SC031048)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 75- autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes ANDRE SECCANI GALASSI e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Iniciado o Cumprimento de Sentença para ver adimplido a obrigação lançada no título executivo colacionado à inicial, a parte executada, devidamente intimada, apresentou defesa em forma de Impugnação (EVENTO 8) alegando, em síntese, excesso de execução.
Manifestação sobre a Impugnação foi apresentada pelo credor no evento 12.
Remetidos os autos à contadoria, o auxiliar do juízo apresentou memória de cálculos no EVENTO 25/41, apontando como devida a quantia de R$ 85.088,83 (oitenta e cinco mil, oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme planilha datada de 03/03/2020.
Esclarecimentos complementares pelo contador no evento 64.
No evento 47 a parte executada DISCORDOU dos cálculos da contadoria.
Ao final, a executada pugnou pelo reconhecimento dos cálculos elaborados por seu assistente técnico que apontou como devida a quantia de $9.988,48 (nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 20/06/201.
No evento 48 a parte credora CONCORDOU com os cálculos da contadoria.
Vieram-se nos autos conclusos.
Da Sentença
A Juíza de Direito, Dra. ANA PAULA AMARO DA SILVEIRA, da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela OI S.A. contra ANDRÉ SECCANI GALASSI, bem como julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO, a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO, o valor apurado pela Contadoria Judicial lançado no EVENTO 25/41, apontando como devida a quantia de 85.088,83 (oitenta e cinco mil, oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme planilha datada de 03/03/2020, sem acréscimo de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, previstos no art. 523, § 1º , do CPC/15, haja vista que o cumprimento da decisão é posterior à recuperação judicial, portanto, não poderia ela cumprir espontaneamente o julgado com o pagamento de valores.
Ainda, JULGO EXTINTO a impugnação e o cumprimento de sentença, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Incabível condenação pela rejeição da presente impugnação, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n.º 1.134.186:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (Resp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido. (STJ, Resp. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 01/08/2011).
Ainda, desconstituo eventual penhora efetuada neste processo e tendo em vista a recente decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial da ré (Processo: 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) e considerando o entendimento de que todos os créditos detidos contra a ré e que decorram de fatos geradores anteriores a 20.6.2016 devem sujeitar-se à Recuperação Judicial, DETERMINO o encaminhamento dos valores existentes em subconta vinculada aos autos ao juízo da Recuperação Judicial.
Assim, a parte autora/exequente deverá promover habilitação do seu respectivo crédito, estando autorizado a expedição da respetiva certidão de habilitação, independente de nova ordem deste juízo.
Caso a conta informada para transferência dos valores não possua CNPJ, o que impossibilita a transferência, deverá a parte executada informar nova conta para levantamento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará, se o caso.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.
Custas da impugnação, pela executada/impugnante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 82 - autos de origem), no qual, alega, em síntese: a) equívoco quanto ao cálculo do VPA, bem como quanto às transformações acionárias e equivalência de ações; c) rendimentos telesc; d) dividendos telepar. E, por fim,...

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