Acórdão Nº 0007130-34.2009.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo0007130-34.2009.8.24.0082
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



0007130-34.2009.8.24.0082


Apelação Cível n. 0007130-34.2009.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DO ATO CITATÓRIO. NEGLIGÊNCIA DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA RÉ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007130-34.2009.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente (1ª Vara Cível), em que é apelante Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL e apelada Maria Madalena Castilho de Souza:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 4 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de cobrança, ajuizada por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL contra Maria Madalena Castilho de Souza.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital - Continente, Dr. Marcelo Elias Naschenweng, consignou na parte dispositiva:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou não ter ocorrido as prescrições intercorrente e direta, uma vez que no processo diligenciou em busca de endereços, a fim de realizar o devido prosseguimento do feito e evitar a inércia do processo por tempo demasiado.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para que fosse afastada a prescrição.

Sem contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedente o pedido e reconheceu a prescrição da pretensão inicial.

Sustenta a apelante que não ocorreu as prescrições intercorrente e direta, uma vez que no processo diligenciou em busca de endereços, a fim de realizar o devido prosseguimento do feito e evitar a inércia do processo por tempo demasiado.

No caso em tela, porque a ação de cobrança está aparelhada em instrumento contratual com prestações sucessivas, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 5º. Em cinco anos:

I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

A par disso, o termo inicial do prazo prescricional começa apenas após o vencimento da última prestação.

Por sua vez, não há referência aos supostos dias de vencimento das mensalidades inadimplidas, apenas consta o ciclo letivo referente ao primeiro semestre de 2007, de forma que como data de vencimento utiliza-se o último dia de cada mês, considerando o mês de agosto de 2007 como termo inicial da prescrição.

Nessa esteira, a interrupção da prescrição ocorrerá, de acordo com disposição do art. 202, I, do Código Civil, "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

O Código de Processo Civil, ao tratar da citação, assim dispõe em seu art. 240:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrer sobre o tema, asseveram:

§ 1.º: 12. Data do ajuizamento. O regime do CPC quanto à interrupção da prescrição é idêntica ao instituído pela L. 8952/94 no CPC/1973, dando como momento da interrupção da prescrição o ajuizamento da ação, desde que a citação se faça nos termos do § 2.º.

§ 2.º: 13. Prazo de dez dias. O CPC 240 repetiu a disposição do CPC/1973 219, a respeito dos prazos nos quais o autor deve providenciar a citação. [...] A medida é salutar, pois evita manobras no sentido de propor a ação, para não perder o prazo prescricional ou de decadência, e procrastinar a citação conforme as possibilidades da parte ou do advogado, sem justificativa. O autor também é impulsionado a localizar com a maior precisão possível o endereço do réu antes da propositura da ação. Porém, a prorrogação poderá ocorrer sempre que o autor justificar devidamente o fato, provando que não procedeu a citação por motivo de força maior (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 771).

No caso presente, a ação de cobrança foi proposta em 18-11-2009 e a autora pleiteou a citação da ré na inicial, no que o juízo despachou determinando o cumprimento do ato.

Após o retorno do mandado de citação sem o devido cumprimento em razão da observação "mudou-se" (fl. 30),...

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