Acórdão Nº 0007134-94.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo0007134-94.2012.8.24.0008
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0007134-94.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ALEXANDRE BECHUANTE TUFAILE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia em face de Alexandre Bechuante Tufaile, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inciso III, do Código Penal (Evento 148, DENUNCIA2, dos autos da Ação Penal).

Posteriormente, o Ministério Público, ao verificar, em análise ao Laudo Pericial acostado no Evento 171 dos autos da Ação Penal), que a lesão amoldava-se ao tipo penal previsto no art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, apresentou proposta de suspensão condicional do processo, mediante cumprimento de condições (Eventos 180 e 191 dos autos da Ação Penal). Designada a audiência admonitória (Evento 194 dos autos da Ação Penal), o benefício foi aceito pelo acusado (Evento 224 dos autos da Ação Penal).

Cumpridas as condições fixadas, a MMa. Juíza Substituta declarou a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. À ocasião, também decretou o perdimento da arma de fogo apreendida, encaminhando-a ao Comando do Exército (Evento 264 dos autos da Ação Penal).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, por intermédio de seu defensor constituído (Evento 271 dos autos da Ação Penal), pugnando, nas respectivas razões de insurgência, pela restituição do bem apreendido, pois devidamente comprovado nos autos ser o recorrente o legítimo proprietário da arma de fogo. Destaca, ademais, que a sentença fora de extinção da punibilidade, assim como que o objeto não seria mais de interesse ao processo (Evento 281 dos autos da Ação Penal).

A representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 292 dos autos da Ação Penal).

Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 09).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao extinguir a punibilidade do acusado, Alexandre Bechuante Tufaile, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, decretou, também, o perdimento da arma de fogo apreendida, encaminhando-a ao Comando do Exército.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.

Pretendendo a restituição do armamento apreendido (uma pistola, marca Glock, calibre .380 e n. de série BZG181, conforme Evento 148, INQ7, dos autos da...

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