Acórdão nº 0007135-24.2019.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0007135-24.2019.8.11.0064
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0007135-24.2019.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Falsidade ideológica, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[GABRIEL KLIMA - CPF: 072.992.131-09 (APELANTE), DIEGO ATILA LOPES SANTOS - CPF: 044.565.101-61 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), FÁBIO JOSÉ AMORIM (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – 1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO MÍNIMO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENSÃO ALCANÇADA EM PRIMEIRO GRAU – 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL) PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INVIABILIDADE – APELANTE QUE SE LIMITOU A RECONHECER A POSSE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU DE ARREFECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA – 3. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DO INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E QUE NÃO EXCEDE A 8 (OITO) ANOS – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO – ART. 33, § 2º, ALÍNEA A CONJUGADA COM A ALÍNEA B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSIÇÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 269 E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS SÚMULAS N. 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – 4. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI N. 10.826/03 – NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – 5. APELO DESPROVIDO COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.

1. Sendo a pena base do apelante referente ao crime de tráfico de drogas fixada mínimo legal na sentença condenatória, seu pedido carece de interesse recursal, não devendo ser conhecido por esta instância revisora.

2. O mero reconhecimento da posse de entorpecentes para consumo pessoal não atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tal como preconiza o enunciado de Súmula n. 630, do Superior Tribunal de Justiça, redigido nos seguintes termos: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

3. O regime de cumprimento da pena do apelante para o comércio malsão deve permanecer no inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, aliena a, conjugado com a alínea b, e § 3º, do Código Penal, porquanto ele é reincidente específico, sem que isso redunde em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos verbetes sumulares n. 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

4. Sendo o apelante menor de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime e tendo reconhecido espontaneamente a propriedade da arma de fogo e munições apreendidas em sua residência em ambas as fases em que foi inquirido, necessário se torna o reconhecimento e aplicação, de ofício, das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, d, do Código Penal, para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei n. 10.826/03) e a consequente readequação de sua sanção privativa de liberdade e a da pena de multa.

5. Recurso desprovido com providências de ofício.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Gabirel Klima, contra a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 0007135-24.2019.8.11.0064 (código 694719), pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis-MT, condenando-o pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12, da Lei n. 10.826/03), às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O apelante, forte nas razões recursais que se encontram no ID 77217482, pugnou pela aplicação da pena-base em quantitativo mínimo em relação ao crime de tráfico de drogas; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, para o delito em alusão, bem como sua preponderância sobre a agravante da reincidência, com a consequente redução de sua sanção intermediária; e, por fim, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

Nas contrarrazões encontradiças no ID 77217485, o Ministério Público colima o desprovimento deste recurso. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID n. 82882461, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

Antes de adentrar na matéria recursal propriamente dita, é imperioso registrar que o presente apelo foi digitalizado e inserido no sistema Pje de forma desordenada, contudo, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo e levando-se em consideração que todas as peças que compõe a ação penal originária constam no presente arquivo eletrônico – ainda que fora de ordem cronológica – passa-se a sua análise.

Com efeito, a exordial acusatória, encartada às pp. 6/7 do ID n. 77217466, narra os fatos desta forma:

[...]1º FATO – TRÁFICO DE DROGAS

Consta do incluso inquérito policial que na data de 07/06/2019, por volta das 21h40min, no Bairro Barbosa e na Rua Sabiá, nº 3818, Bairro Parque Universitário, nesta cidade, os denunciados GABRIEL KLIMA e FABIO JOSÉ AMORIM foram presos em flagrante delito por guardarem, trazerem como eles e manterem em depósito 36 (trinta e seis) porções, perfazendo massa bruta 29,84g (vinte e nove gramas e oitocentos e quarenta miligramas) que, após serem submetidas à perícia, constatou-se tratar de COCAÍNA, droga alucinógena capaz de determinar dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante positiva o Laudo Pericial Preliminar de fls. 30/32.

2º FATO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES

Apurou-se que, no mesmo dia (07/06/2019), logo após o 1º FATO, na residência situada na Rua Sabiá, nº 3818, Bairro Parque Universitário, nesta cidade, os denunciados GABRIEL KLIMA e FABIO JOSÉ AMORIM possuíam, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo, sendo uma espingarda, marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), calibre .28, n. de série 157514, e 2 (duas) munições intactas calibre .28, que foram devidamente apreendidas (fl. 09).

São dos autos que durante patrulhamento tático na região do Bairro Rui Barbosa, nesta cidade, policiais militares visualizaram o denunciado em uma motocicleta, em atitude suspeita, razão pela qual o abordaram, logrando encontrar com o mesmo 10 (dez) porções de cocaína, R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) em dinheiro e 01 (um) celular da marca Samsung, de cor azul, sendo que, indagado, respondeu que havia mais porções da mesma droga em sua residência.

Colhe-se que, ao se aproximarem do aludido imóvel, os policiais avistaram o denunciado Fábio jogando um saco plástico, tamanho grande, para fora da casa, sendo que, feita a abordagem e revista, verificaram que dentro dele havia uma espingarda calibre .28, com 2 (duas) munições do mesmo calibre.

Em busca domiciliar, localizaram, outrossim, mais 26 (vinte e seis) porções de cocaína, além de 2 (duas) balanças de precisão (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 09).

Diante disso, os denunciados foram encaminhados à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante delito em desfavor de ambos.

3º FATO – DA FALSA IDENTIDADE

Consta, ainda, que no mesmo dia (07/06/2019), no momento da abordagem, e depois de sua prisão (1º e 2º FATOS), o denunciado GABRIEL KLIMA atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, além de causar dano a outrem.

Revelam os autos que, tanto na abordagem policial quanto em seu interrogatório, e a todo tempo, visando afastar de si a responsabilização criminal, GRABIEL KLIMA disse se chamar RODRIGO ROGÉRIO ROSPIERSKI KLIMA, nome do seu irmão, sendo que o genitor deste último, ouvindo o rádio, escutou que o mesmo teria sido preso, oportunidade em que, entrando em contato com Rodrigo, é que a verdade veio a toma e, por conseguinte, a identificação do denunciado foi desvelada.

Por fim, destaca-se que o denunciado Grabriel Klima é reincidente, sendo que registra na Comarca de Campo Verde/MT uma condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (Proc n. 4832-47.2017.811.0051, Código 128183), bem como ali responde uma ação penal pelo delito de integrar, constituir e promover organização criminosa (Proc. 2129-75.2019.811.0051, Código 162808). [...] Grifos no original

No caso em...

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