Acórdão Nº 0007138-88.2013.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0007138-88.2013.8.24.0011
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0007138-88.2013.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECLAMO DA DEMANDADA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. APELANTE QUE RECEBEU AS DUPLICATAS MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.

REQUERIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMITENTE DAS CAMBIAIS. TESE RECHAÇADA. HIPÓTESE FACULTATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, II, DO CPC. CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. DIREITO DE REGRESSO RESSALVADO MEDIANTE A PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.

TÍTULOS SEM LASTRO COMERCIAL. PROTESTOS INDEVIDOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

PLEITOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL. PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO.

TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. POSTULADA MODIFICAÇÃO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO INCIDENTE DESDE O EVENTO DANOSO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

ALMEJADA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. PATAMAR QUE REMUNERA DE FORMA ADEQUADA O LABOR DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR DO AUTOR.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007138-88.2013.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Cível em que são Apte/RdoAds Cash Cred Factoring e Serviços Ltda. e outro e Apdo/RteAds Leomir Bononomi.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade: a) conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso adesivo e negar-lhe provimento; c) majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

Cash Cred Factoring e Serviços Ltda. interpôs recurso de apelação e Leomir Bononomi recorreu adesivamente da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Brusque que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por este, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, em consequência: a) desconstituir o débito questionado em Juízo; b) confirmar a liminar que deferiu a sustação do protesto para determinar o cancelamento definitivo da anotação; e, c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, aqui considerado 26/11/2010, a data do protesto (Súmula 54 do STJ).

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, §2º, do CPC.

Condeno a parte ré, ainda, a arcar com os honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com amparo no art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se ofícios, para o cancelamento definitivo dos apontamentos relatados nas fls. 10 e 12, respectivamente, ao 1ºe 2º Tabelionato de Notas e Protestos.

Providencie-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos."

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, requereu o acolhimento do pedido de denunciação da lide da empresa emitente das duplicatas. Sustentou, também, a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que o protesto dos títulos foi mero exercício regular do seu direito, uma vez que é cessionária dos títulos, inexistindo, portanto, ato ilícito a ser indenizado.

Subsidiariamente, defendeu a minoração da verba fixada a título de danos morais e incidência dos juros de mora a partir do julgamento.

A sua vez, o autor recorreu adesivamente pleiteando a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Ademais, pugnou pela aplicação da correção monetária a partir da data do protesto.

Com contrarrazões da empresa de factoring (pp. 194), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise dos reclamos ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Trata-se de ação declaratória em que a apelada foi surpreendida com o protesto de 2 duplicatas de n. 67/3 e 67/2, de vencimento em 19/11/2010 e 19/10/2010, respectivamente, que somam o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no 1º e 2º Tabelionato de Protestos de Títulos da comarca de Brusque.

Alegou, em suas razões iniciais, em síntese, que se tratava de títulos sem causa originária e, em decorrência do apontamento a protesto, sofreu danos morais.

Compulsando-se os autos, verifica-se que as cártulas foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A, tendo como credor Cash Factoring e Serviços Ltda. (pp. 18-19).

Pois bem. Como cediço, a duplicata mercantil, enquanto título eminente causal, está vinculada a um negócio jurídico subjacente. É uma ordem de pagamento representativa de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço.

Sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho:

A duplicata mercantil é título causal, no sentido de que sua emissão somente pode se dar para a documentação de crédito nascido de uma compra e venda mercantil. A consequência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência da duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso." (In Curso de Direito Comercial: direito de empresa, vol. 1. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 521).

Extrai-se que a demandante alegou desconhecer a origem dos títulos, não tendo recebido mercadorias que justificassem o lançamento de referida cobrança em seu nome.

A partir disso, "nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído à ré, a quem compete demonstrar a realização do serviço ou a entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito" (TJSC, Apelação Cível n. 0501078-74.2011.8.24.0023, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-01-2017).

In casu, inexiste nos autos escopo probatório que comprove a existência de um negócio jurídico originário a legitimar a origem à dívida. Ainda, a própria apelante não possui cópias das notas fiscais, recibo de entrega de mercadorias ou de prestações de serviços.

Logo, remanesce evidente a nulidade das cártulas e, por consequência, a irregularidade do protesto.

Outrossim, a recorrente sustenta a sua ilegitimidade ad causam, tendo em vista que apenas exerceu um direito regular de levar a protesto títulos inadimplidos que recebeu por meio de cessão de crédito e, por conseguinte, não poderia ser responsabilizada por ser terceira de boa-fé.

Contudo, tal tese não merece guarida.

Registra-se, por oportuno, que ao adquirir as duplicatas, as quais possuem natureza cambiária de título causal, era dever da postulante, na condição de cessionária, proceder às diligências necessárias para certificar-se quanto ao lastro das cártulas e a higidez dos títulos, de sorte que não pode socorrer-se da argumentação de que não tinha ciência do negócio jurídico originário.

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta corte:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CRÉDITO CEDIDO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DETERMINADA PELA CESSIONÁRIA....

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