Acórdão Nº 0007149-07.2013.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo0007149-07.2013.8.24.0080
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007149-07.2013.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007149-07.2013.8.24.0080/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: LEOMAR PADOVAN ADVOGADO: LAERTE PAULO WEBER (OAB SC017073) APELADO: DCELT - DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA LTDA ADVOGADO: RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217) ADVOGADO: LEANDRO PARIZOTTO (OAB SC014408)


RELATÓRIO


Leomar Padovan ajuizou "Ação de Indenização por Ato Ilícito" contra Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. aduzindo, em síntese, que é usuário dos serviços de energia elétrica fornecido pela Ré e que o seu consumo mensal é extremamente reduzido, já que se trata de uma pequena propriedade rural. Relatou que por ser surpreendido com contas muito elevadas, a exemplo dos meses de 02/2010 e 08/2011, buscou a concessionária para obter informações, ocasião em que lhe foi informado que "como se tratava de um consumidor localizado em área rural a medição era feita apenas de 3 (três) em 3 (três) meses, resultando desse fato a oscilação". Disse que, mesmo diante da informação de que o medidor não estava funcionando, pois os fios haviam sido furtados, a Ré não mudou sua alegação, permitindo concluir que "sequer se dava ao luxo de verificar, mesmo que trimestralmente, qual o consumo de energia elétrica, lançando e cobrando valores aleatórios". Mencionou que a cobrança excessiva de energia elétrica não utilizada, a qual era debitada diretamente da sua conta corrente, gerou a devolução de cheques regularmente emitidos, além da inscrição do seu nome no cadastros de inadimplentes. Em vista do exposto, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (Evento 59).
A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 60, Despacho 142).
Citada, a Ré apresentou contestação com documentos (Evento 60, Contestação 146/157 e Informação 159/179). Defendeu, resumidamente, que o Autor pertence aos consumidores do grupo "B", subgrupo B2, ou seja, consumidor rural; de acordo com a resolução normativa 456/2000 da ANEEL, as leituras podem ser realizadas em intervalos de três ciclos consecutivos; as faturas com vencimentos em 11.01.2010 e 11.02.2010 tiveram seus valores calculados, em cima da média de consumo, não havendo a leitura; a fatura com vencimento em 11.03.2010 foi emitida com base na leitura efetuada em 08.02.2010, após o intervalo de três meses; realizada verificação no medidor do Autor, não foi constatada nenhuma irregularidade; o consumidor optou pelo débito em conta e que não possui qualquer responsabilidade pela falta de saldo na sua conta. Ao final, requereu a improcedência do pleito.
Houve réplica (Evento 60, Réplica 184/186).
Intimados para esclarecer as provas que pretendiam produzir (Evento 60, Despacho 187), o Autor postulou a produção de prova oral (Evento 60, Petição 190).
Determinada a inversão do ônus da prova, a Ré foi instada a demonstrar a regularidade das faturas por si emitidas (Evento 60, Despacho 192/193), oportunidade em que carreou documentos (Evento 60, Petição 197/203).
Após manifestação do Autor (Evento 60, Petição 208/210), sobreveio sentença (Evento 60, Sentença 211/217), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Leomar Padovan, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, inciso III do NCPC), observado, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, § 3°, do NCPC. [...]
Irresignado, o Autor interpôs apelação (Evento 60, Apelação 221/227). Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, posto que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral. No mérito, alega que o medidor "estava quebrado desde o mês 08.2011 - 09.2011", o que torna "absolutamente indevido o pagamento de qualquer fatura após esse período". Refere que além da propriedade não estar habitada, não havia como ocorrer o consumo de energia elétrica pois, consoante fotos carreadas aos autos, os fios que ligavam o poste de luz ao contador haviam sido furtados. Sustenta que os documentos carreados pela Apelada, não comprovam que houve o fornecimento de energia. Reitera que se a Apelada não tivesse determinado o débito de fatura correspondente a energia não utilizada, teria saldo para pagar os cheques que foram devolvidos e que ensejaram a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do recurso
Trata-se de apelação interposta por Leomar Padovan em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na "Ação de Indenização por Ato Ilícito", por si deflagrada contra Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda.
2.1 Da preliminar de cerceamento de defesa
Suscita o Apelante/Autor a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, posto que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, por meio da qual pretendia comprovar que: "por ser uma pequena propriedade rural deficitária somente a área cultivada foi arrendada, sendo evidente que não havia ninguém mais habitando no local"; "os fios que ligavam o poste de luz ao contador haviam sido furtados e, portanto, não havia como ocorrer o consumo de energia elétrica".
Razão não lhe assiste.
Em primeiro, porque a tese de que não havia consumo de energia, somente foi suscitada, por ocasião da apresentação do presente recurso. Na inicial, o Apelante/Autor limitou-se a alegar que o consumo era extremamente reduzido.
A propósito, colhe-se do seguinte excerto (Evento 60, Petição 5):
[...] é usuário dos serviços de energia elétrica (medidor 22267) fornecido pela requerida, que detém a concessão à região, em residência localizada na linha Roseira, interior de Xanxerê/SC, sendo que o consumo mensal é extremamente reduzido já que se trata de uma pequena propriedade rural, que diante do fato de ser deficitária,...

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