Acórdão Nº 0007158-04.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 10-03-2022
Número do processo | 0007158-04.2017.8.24.0023 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0007158-04.2017.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: ARNOLDO HENRIQUE WERLANG (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Arnoldo Henrique Werlang, imputando-lhe a prática do crime do art. 171, caput, por 22 (vinte e duas) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 11 da ação penal):
O denunciado laborou por oito anos na empresa Hoepcke Administração, Participações e Empreendimentos Ltda e, nesta condição, valia-se de convênio entabulado entre esta e o Posto de Combustível Rita Maria, situado na Av. Paulo Fontes, centro de Florianópolis, para abastecer o veículo que lhe era disponibilizado para uso profissional.
Mediante o convênio, o Posto de Combustível Rita Maria realizava o abastecimento dos veículos da empresa Hoepcke Administração, Participações e Empreendimentos Ltda., que mensalmente saldava o valor devido.
Ocorre que após sua demissão, levada a efeito no mês de maio de 2015, o denunciado passou a utilizar o convênio para o abastecimento de seu veículo particular - BMW, cor branca, placas AAW-0118 - o que atingiu levando a erro, mediante fraude, os funcionários do referido Posto.
Em todas as ocasiões, disse se chamar Bruno, prenome de um funcionário da empresa Hoepcke, e como tal assinava as notas fiscais emitidas, das quais também fazia constar que as placas do veículo abastecido eram QHF2127, pertencente a um automotor de propriedade daquela.
Além disso, sempre utilizava a bomba de combustível mais distante do caixa, a fim de que a funcionária responsável pela emissão da nota fiscal não tivesse condições de conferir as placas do carro efetivamente abastecido.
Os abastecimentos com fraude foram realizados por 22 vezes:
(...)
Deste modo, o denunciado obteve vantagem ilícita indevida total de R$ 3.809,33, prejuízo suportado pelo Posto de Combustível Rita Maria.
A empresa Hoepcke Administração, Participações e Empreendimentos Ltdsa requereu a habilitação como assistente de acusação (evento 13 da ação penal).
A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2017 (evento 14 da ação penal), o réu foi citado por edital (evento 64 da ação penal) e foi determinada a suspensão do processo (evento 67 da ação penal).
Após, o Ministério Público requereu nova citação do acusado (evento 71 da ação penal), este foi devidamente citado (evento 72 da ação penal) e apresentou defesa (evento 77 da ação penal).
A defesa foi recebida (evento 81 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento 142 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 159 da ação penal), pelo assistente de acusação (evento 164 da ação penal ) e pela defesa (evento 168 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 170 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia (evento 11), para o fim de CONDENAR o acusado, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, por vinte e duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na época dos fatos.
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 177 da ação penal). Em suas razões pugna pela absolvição, sob o fundamento de ausência de provas capazes de embasar a totalidade do édito condenatório. Na dosimetria, postula pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 191 da ação penal).
O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 199 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 16).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interpostos por Arnoldo Henrique Werlang, que inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis o condenou a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na época dos fatos.
De acordo com a denúncia, o acusado, mediante o ardil utilizado, consistente em abastecer seu veículo particular utilizando do convênio para o abastecimento firmado entre a empresa Hoepcke e o posto de gasolina Rita Maria, após sua demissão em 2015, levando a erro, mediante fraude, os funcionários do posto. Ainda, o apelante se passava por Bruno, um funcionário da empresa Hoepcke e assinava as notas fiscais emitidas, nas quais também fazia constar que as placas do veículo abastecido eram QHF2127, pertencente à frota referida empresa.
1. Preliminar
De início, alega a defesa vício no reconhecimento pessoal, dizendo que: "(...) não consta a descrição da pessoa a ser reconhecida pela pessoa que fez o reconhecimento bem como o ato não foi presenciado por duas testemunhas como manda a Lei, além do que, sequer existe termo formal de reconhecimento".
A mácula não existe.
O indigitado art. 226 do Código de Processo Penal dispõe:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Registra-se, inicialmente, que não se desconhece de precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado pelos julgadores da Corte que o reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
Contudo, também se sabe que tal decisão, proferida pela Sexta Turma daquele Tribunal Superior, não possui efeito vinculante, ou seja, as instâncias ordinárias não estão obrigadas a replicar tal entendimento.
Além disso, em precedentes mais recentes daquela Corte apontam pela impossibilidade de decretação da nulidade da prova ou absolvição do agente quando a comprovação de sua participação na empreitada criminosa não está amparada unicamente no reconhecimento fotográfico, ainda que este não tenha observado a integralidade dos preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal e, assim, não possua valor probante pleno.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, LEI 12.950/2013) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, LEI 8.069/90). [...] RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITORIAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONTAMINAM O RECONHECIMENTO EFETUADO POR TESTEMUNHA PROTEGIDA QUE JÁ CONHECIA A IDENTIDADE DOS ENVOLVIDOS NO DELITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE, ADEMAIS, NÃO INFLUENCIA NA LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, ANTE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS INDEPENDENTES DA AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência mais recente das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ se alinhou no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Isso não obstante, o reconhecimento fotográfico realizado em fase inquisitorial pode ser considerado indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal, sobretudo quando aliado a outras evidências de autoria colhidas no inquérito. Precedentes: HC 651.595/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021; AgRg no HC 679.013/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; AgRg no HC 690.505/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021. 5. Todas as precauções previstas no procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, colocação de fotografias e suspeitos semelhantes um ao lado do outro para reconhecimento pessoal) têm como razão de ser a diminuição da margem de erro na identificação de suspeitos que não são previamente conhecidos pela vítima e/ou testemunhas. No...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: ARNOLDO HENRIQUE WERLANG (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Arnoldo Henrique Werlang, imputando-lhe a prática do crime do art. 171, caput, por 22 (vinte e duas) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 11 da ação penal):
O denunciado laborou por oito anos na empresa Hoepcke Administração, Participações e Empreendimentos Ltda e, nesta condição, valia-se de convênio entabulado entre esta e o Posto de Combustível Rita Maria, situado na Av. Paulo Fontes, centro de Florianópolis, para abastecer o veículo que lhe era disponibilizado para uso profissional.
Mediante o convênio, o Posto de Combustível Rita Maria realizava o abastecimento dos veículos da empresa Hoepcke Administração, Participações e Empreendimentos Ltda., que mensalmente saldava o valor devido.
Ocorre que após sua demissão, levada a efeito no mês de maio de 2015, o denunciado passou a utilizar o convênio para o abastecimento de seu veículo particular - BMW, cor branca, placas AAW-0118 - o que atingiu levando a erro, mediante fraude, os funcionários do referido Posto.
Em todas as ocasiões, disse se chamar Bruno, prenome de um funcionário da empresa Hoepcke, e como tal assinava as notas fiscais emitidas, das quais também fazia constar que as placas do veículo abastecido eram QHF2127, pertencente a um automotor de propriedade daquela.
Além disso, sempre utilizava a bomba de combustível mais distante do caixa, a fim de que a funcionária responsável pela emissão da nota fiscal não tivesse condições de conferir as placas do carro efetivamente abastecido.
Os abastecimentos com fraude foram realizados por 22 vezes:
(...)
Deste modo, o denunciado obteve vantagem ilícita indevida total de R$ 3.809,33, prejuízo suportado pelo Posto de Combustível Rita Maria.
A empresa Hoepcke Administração, Participações e Empreendimentos Ltdsa requereu a habilitação como assistente de acusação (evento 13 da ação penal).
A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2017 (evento 14 da ação penal), o réu foi citado por edital (evento 64 da ação penal) e foi determinada a suspensão do processo (evento 67 da ação penal).
Após, o Ministério Público requereu nova citação do acusado (evento 71 da ação penal), este foi devidamente citado (evento 72 da ação penal) e apresentou defesa (evento 77 da ação penal).
A defesa foi recebida (evento 81 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento 142 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 159 da ação penal), pelo assistente de acusação (evento 164 da ação penal ) e pela defesa (evento 168 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 170 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia (evento 11), para o fim de CONDENAR o acusado, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, por vinte e duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na época dos fatos.
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 177 da ação penal). Em suas razões pugna pela absolvição, sob o fundamento de ausência de provas capazes de embasar a totalidade do édito condenatório. Na dosimetria, postula pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 191 da ação penal).
O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 199 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 16).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interpostos por Arnoldo Henrique Werlang, que inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis o condenou a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na época dos fatos.
De acordo com a denúncia, o acusado, mediante o ardil utilizado, consistente em abastecer seu veículo particular utilizando do convênio para o abastecimento firmado entre a empresa Hoepcke e o posto de gasolina Rita Maria, após sua demissão em 2015, levando a erro, mediante fraude, os funcionários do posto. Ainda, o apelante se passava por Bruno, um funcionário da empresa Hoepcke e assinava as notas fiscais emitidas, nas quais também fazia constar que as placas do veículo abastecido eram QHF2127, pertencente à frota referida empresa.
1. Preliminar
De início, alega a defesa vício no reconhecimento pessoal, dizendo que: "(...) não consta a descrição da pessoa a ser reconhecida pela pessoa que fez o reconhecimento bem como o ato não foi presenciado por duas testemunhas como manda a Lei, além do que, sequer existe termo formal de reconhecimento".
A mácula não existe.
O indigitado art. 226 do Código de Processo Penal dispõe:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Registra-se, inicialmente, que não se desconhece de precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado pelos julgadores da Corte que o reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
Contudo, também se sabe que tal decisão, proferida pela Sexta Turma daquele Tribunal Superior, não possui efeito vinculante, ou seja, as instâncias ordinárias não estão obrigadas a replicar tal entendimento.
Além disso, em precedentes mais recentes daquela Corte apontam pela impossibilidade de decretação da nulidade da prova ou absolvição do agente quando a comprovação de sua participação na empreitada criminosa não está amparada unicamente no reconhecimento fotográfico, ainda que este não tenha observado a integralidade dos preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal e, assim, não possua valor probante pleno.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, LEI 12.950/2013) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, LEI 8.069/90). [...] RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITORIAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONTAMINAM O RECONHECIMENTO EFETUADO POR TESTEMUNHA PROTEGIDA QUE JÁ CONHECIA A IDENTIDADE DOS ENVOLVIDOS NO DELITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE, ADEMAIS, NÃO INFLUENCIA NA LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, ANTE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS INDEPENDENTES DA AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência mais recente das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ se alinhou no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Isso não obstante, o reconhecimento fotográfico realizado em fase inquisitorial pode ser considerado indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal, sobretudo quando aliado a outras evidências de autoria colhidas no inquérito. Precedentes: HC 651.595/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021; AgRg no HC 679.013/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; AgRg no HC 690.505/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021. 5. Todas as precauções previstas no procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, colocação de fotografias e suspeitos semelhantes um ao lado do outro para reconhecimento pessoal) têm como razão de ser a diminuição da margem de erro na identificação de suspeitos que não são previamente conhecidos pela vítima e/ou testemunhas. No...
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