Acórdão Nº 0007161-93.2018.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 06-10-2020
Número do processo | 0007161-93.2018.8.24.0064 |
Data | 06 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0007161-93.2018.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: ALDEMIR PADILHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
A magistrada Isadora Fin Nishi, por ocasião da sentença (evento n. 98), elaborou o seguinte relatório:
O Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra ADEMIR PADILHA, brasileiro, solteiro, nascido em 03/12/1991, filho de Maroa Juraci da Silva Padilha e Antônio Padilha, natural de Chapecó/SC, residente na rua Luiz Fagundes, 256, Praia Comprida, São José/SC, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela suposta prática do seguinte fato delituoso, narrado na peça acusatória:
Segundo consta do Auto de Prisão Em Flagrante, 27 de julho de 2018, policiais civis, munidos de informações de que o denunciado Aldemir Padilha estaria ocultando, para proveito próprio ou alheio, o veiculo RENAULT/SANDERO,cor vermelha, placas MLO4039, chassi 93Y5SRD6GF644322, objeto de roubo, dirigiram-se até a Lavação Mega Clean, localizada na Rua João Luiz Fagundes, n. 256, Praia Comprida, São José - SC. Chegando no local, os agentes estatais lograram êxito em encontrar o automóvel supracitado.
Cumpre ressaltar que os agentes estatais também encontraram em poder do denunciado, 07 (sete) camisetas, 04 (quatro) calças e 04 (quatro) bermudas, mercadorias estas provenientes de crime, as quais estavam no interior do veículo Strada, cor branca, placas MBW 9064.
Por fim, a vítima Edesio Arthur Padilha, proprietário da loja furtada denominada "Psycho", reconheceu as peças de vestuário acima descritas.
Porque satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, foi a denúncia recebida e determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (fl. 59), o que restou efetivado à fl. 70.
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório (fl. 143).
Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo consistente o conjunto probatório amealhado aos autos, requereu a total procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (fl. 143).
A defesa, por sua vez, requereu a nulidade da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas por si e, no mérito, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da receptação culposa ou a aplicação da pena no seu mínimo legal e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos (fl. 143).
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado à pena 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no patamar mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
O acusado interpôs recurso de apelação (evento n. 104). Em suas razões (evento n. 8 dos autos da apelação), apontou, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, ante a ausência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. No mérito, pugnou pela absolvição diante da ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de receptação na modalidade culposa. Ao final, pleiteou a estipulação do regime aberto para resgate inicial da reprimenda.
Contrarrazões do Ministério Público (evento n. 11 dos autos da apelação).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Gilberto Callado de Oliveira (evento n. 14 dos autos da apelação), manifestou-se pelo desprovimento recurso.
Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 321956v7 e do código CRC d997dc13.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 17/9/2020, às 19:20:19
Apelação Criminal Nº 0007161-93.2018.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: ALDEMIR PADILHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
1 Da preliminar
O apelante sustentou a ocorrência de cerceamento do direito de...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: ALDEMIR PADILHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
A magistrada Isadora Fin Nishi, por ocasião da sentença (evento n. 98), elaborou o seguinte relatório:
O Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra ADEMIR PADILHA, brasileiro, solteiro, nascido em 03/12/1991, filho de Maroa Juraci da Silva Padilha e Antônio Padilha, natural de Chapecó/SC, residente na rua Luiz Fagundes, 256, Praia Comprida, São José/SC, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela suposta prática do seguinte fato delituoso, narrado na peça acusatória:
Segundo consta do Auto de Prisão Em Flagrante, 27 de julho de 2018, policiais civis, munidos de informações de que o denunciado Aldemir Padilha estaria ocultando, para proveito próprio ou alheio, o veiculo RENAULT/SANDERO,cor vermelha, placas MLO4039, chassi 93Y5SRD6GF644322, objeto de roubo, dirigiram-se até a Lavação Mega Clean, localizada na Rua João Luiz Fagundes, n. 256, Praia Comprida, São José - SC. Chegando no local, os agentes estatais lograram êxito em encontrar o automóvel supracitado.
Cumpre ressaltar que os agentes estatais também encontraram em poder do denunciado, 07 (sete) camisetas, 04 (quatro) calças e 04 (quatro) bermudas, mercadorias estas provenientes de crime, as quais estavam no interior do veículo Strada, cor branca, placas MBW 9064.
Por fim, a vítima Edesio Arthur Padilha, proprietário da loja furtada denominada "Psycho", reconheceu as peças de vestuário acima descritas.
Porque satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, foi a denúncia recebida e determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (fl. 59), o que restou efetivado à fl. 70.
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório (fl. 143).
Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo consistente o conjunto probatório amealhado aos autos, requereu a total procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (fl. 143).
A defesa, por sua vez, requereu a nulidade da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas por si e, no mérito, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da receptação culposa ou a aplicação da pena no seu mínimo legal e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos (fl. 143).
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado à pena 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no patamar mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
O acusado interpôs recurso de apelação (evento n. 104). Em suas razões (evento n. 8 dos autos da apelação), apontou, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, ante a ausência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. No mérito, pugnou pela absolvição diante da ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de receptação na modalidade culposa. Ao final, pleiteou a estipulação do regime aberto para resgate inicial da reprimenda.
Contrarrazões do Ministério Público (evento n. 11 dos autos da apelação).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Gilberto Callado de Oliveira (evento n. 14 dos autos da apelação), manifestou-se pelo desprovimento recurso.
Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 321956v7 e do código CRC d997dc13.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 17/9/2020, às 19:20:19
Apelação Criminal Nº 0007161-93.2018.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: ALDEMIR PADILHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
1 Da preliminar
O apelante sustentou a ocorrência de cerceamento do direito de...
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