Acórdão Nº 0007162-37.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo0007162-37.2013.8.24.0005
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0007162-37.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: FERNANDO GUIMARAES NETO

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, Fernando Guimarães Neto ajuizou "ação de cobrança" contra Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 61, sentença 147-157, 1G):

Fernando Guimarães Neto, devidamente qualificado e representado, ajuizou esta ação contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, liminarmente, o imediato pagamento das horas efetivamente laboradas, e os reflexos destas, durante o período emque tramitar a presente ação. No mérito, a confirmação da medida liminar, e o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extraordinárias trabalhadas nos últimos cinco anos.

Alega, o autor, que é policial civil com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Ocorre que, em virtude do volume de serviço e ante escala de plantão realizada, o requerente labora além das 40 horas semanais prevista em seu estatuto (Lei nº 6.843/86), obrigando-lhe a exercer horas extras, as quais ultrapassam as 40 (quarenta) horas mensais pagas.

Em razão destes fatos ajuizou esta ação, na qual requereu a gratuidade de Justiça, a concessão de tutela antecipada, a citação do réu, a produção de provas do alegado e, ao final, a procedência dos pedidos contidos na inicial com seus consectários legais.

Valorou a causa e juntou documentos.

Em decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e, de igual forma, a tutela almejada, determinando que o Estado, mensalmente, efetuasse o pagamento ao autor pelas horas extras laboradas, sem que houvesse a limitação em 40 (quarenta) horas extras mensais (p.51-58).

Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, na qual, preliminarmente, arguiu conexão. No mérito, insurgiu-se contra os pedido e requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente a prescrição quinquenal.

Encartou documentos.

Em petição, o Estado de Santa Catarina informou a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela pelo Tribunal ad quem, motivo pelo qual, embora já suspensa, pugnou pela revogação da tutela antecipada deferida (p.202-205).

Com vista aos autos o Ministério Público deixou de manifestar-se quanto ao mérito. (p.99).

Houve réplica (p.104-107).

Em decisão saneadora, foi afastada a conexão alegada. Ato contínuo, as partes foram instadas a especificarem quais provas pretenderiam produzir (p.108).

As partes não manifestaram interesse na produção de provas.

Após outras manifestações, vieram-me, os autos, conclusos.

É, em suma, o relato dos fatos.

A lide foi julgada nos termos retro (Evento 61, sentença 147-157, 1G):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela e, consequentemente, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação ajuizada por Fernando Guimarães Neto contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e, em consequência:

DECLARO o direito do autor ao recebimento das horas extras laboradas além das 40 (quarenta) horas extraordinárias mensais, calculadas sobre o vencimento (soldo) e os adicionais por tempo de serviço e permanência;

CONDENO o réu a efetuar o respectivo pagamento, incluindo as parcelas vencidas desde os cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação e das vincendas não satisfeitas, inclusive, acrescidos de seus reflexos de gratificação natalina e férias (com respectivo terço), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, descontados os valores já pagos, todavia esta condenação deve restringir-se ao labor extraordinário à vigência da LCE nº 611/13, qual seja, dia 01/08/2014. Ainda, a base de cálculo aplicada deve ser aquela aplicada pelo Estado.

As parcelas devidas deverão incidir juros de mora, a partir da citação, à taxa prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ou seja, a mesma incidente sobre valores depositados em conta-poupança, segundo o disposto no art. 12, inciso II da Lei 8.177/1991, mais correção monetária, desde o momento em que as parcelas eram devidas até o momento da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, pela Taxa Referencial, que é o índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Ente Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, custas isentas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o ente público recorreu. Sustentou a) a improcedência do pedido inicial, porquanto não comprovada a jornada extraordinária pelo requerente; b) a vedação ao pagamento dos reflexos do recebimento de horas extraordinárias; c) "que eventual comando sentencial estabeleça o pagamento das horas extras excedentes à 40ª mensal, ou, ainda, de todas as horas extraordinárias laboradas descontadas as já quitadas, nos moldes da LC nº 137/95, mas jamais das horas excedentes as 160, 200 ou 240"; e d) que a fixação dos honorários seja feita de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil (Evento 62, 1G).

Requereu:

ANTE O EXPOSTO, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para o fim de ser reformada a decisão de primeira instância, julgando-se, via de consequência, improcedente o pedido deduzido pelo apelado, no que pertine ao pagamento das horas extras laboradas além do limite legal, acrescidas de seus reflexos de gratificação natalina e férias com o respectivo terço constitucional.

Não sendo este o entendimento, requer-se o acolhimento dos demais pedidos apresentados nesta Apelação, com prequestionamento da matéria em todos os tópicos.

Sem contrarrazões (Evento 61, certidão 181, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 15, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão objurgada julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo requerente, ocupante do cargo de policial civil, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das horas extraordinárias comprovadamente desempenhadas e não adimplidas.

A matéria já foi objeto de análise desta Quarta Câmara de Direito Público, em acórdão da relatoria do eminente Desembargador Odson Cardoso Filho, por ocasião do julgamento da Apelação n. 0002699-17.2011.8.24.0104, cuja ementa transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.POLICIAL CIVIL. DESEMPENHO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EM QUANTIDADE SUPERIOR ÀS 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS REMUNERADAS PELA INDENIZAÇÃO POR ESTÍMULO OPERACIONAL (LCE N. 137/95). REMUNERAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MATÉRIA AMPLAMENTE PACIFICADA NESTE SODALÍCIO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO-SE APENAS AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS PELA SERVIDORA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO ADVENTO DA LCE N. 611/2013, QUE IMPLEMENTOU A INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL, A QUAL CONTEMPLA A CONTRAPRESTAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. [1] JUROS DE MORA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. [2] CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA N. 905 DO STJ. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA, AINDA, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. AJUSTE DE OFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [1] VERBAS FIXADAS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. ACLARATÓRIOS POSTERIORMENTE AFORADOS PELO ESTADO REJEITADOS EM DECISÃO PUBLICADA APÓS 18-3-2016. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART. 85 DO CPC/2015, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS (SÚMULA N. 45 DO STJ). [2] PLEITO FORMULADO...

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