Acórdão Nº 0007177-58.2013.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0007177-58.2013.8.24.0020
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0007177-58.2013.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Des. Sérgio Rizelo

APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DE MEDICAMENTO FALSIFICADO, CORROMPIDO, ADULTERADO OU ALTERADO, E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA, EM DEPÓSITO, PARA A VENDA (CP, ART. 273, § 1º-B, V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

1. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 2. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. USO PESSOAL. DEPOIMENTOS. QUANTIDADE. 3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). FRAÇÃO. QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ARTS. 33 E 44). PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. RÉU PRIMÁRIO.

1. Merece correção o erro material contido na sentença que, a despeito de reconhecer a consunção do delito de tráfico de drogas pelo de ter em depósito para a venda de medicamento falsificado, corrompido, adulterado ou alterado e de procedência ignorada, deixa de positivar, no seu dispositivo, a absolvição do acusado no tocante ao crime pormenorizado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

2. A apreensão da relevante quantidade de 39 cartelas de sibutramina e 2 comprimidos de cialis falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados, e de 30 comprimidos e 5 frascos de clonazepam e 30 comprimidos de bromazepam, estas substâncias psicotrópicas, em local de circulação de caminhoneiros, e os depoimentos dos policiais militares, de que a motivação da abordagem foi a existência de informações acerca da comercialização dos medicamentos pelo acusado, são provas suficientes de que o produto tinha destinação comercial e não se destinava exclusivamente ao uso pessoal.

3. Não comporta reparo a escolha da fração de 1/6 para a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o acusado é surpreendido na posse de 39 cartelas de sibutramina (390 comprimidos), 2 comprimidos de cialis, 30 comprimidos e 5 frascos de clonazepam e 30 comprimidos de bromazepam.

4. Imposta a réu primário pena de reclusão superior a quatro anos e não superior a oito, deve ser fixado o regime semiaberto para o início de seu cumprimento, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0007177-58.2013.8.24.0020, da Comarca de Criciúma (1ª Vara Criminal), em que é Apelante Mário Sérgio Thomé e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo da sentença resistida. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 28 de janeiro de 2020, foi presidido pela Excelentíssima Desembargadora Salete Silva Sommariva e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Volnei Celso Tomazini e Norival Acácio Engel.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2020.

Sérgio Rizelo

relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Mário Sérgio Thomé, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 273, § 1º-B, V, do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:

Fato 1

No dia 25 de abril de 2013, em horário a ser especificado durante a instrução criminal, no bairro Pinheirinho, em frente ao Supermercado Maxxi Atacado, em Criciúma/SC, o denunciado Mário Sérgio Thomé trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comércio, drogas, consistente em uma caixa do medicamento Clonazepam e duas cartelas do medicamento Bromazepam.

Na ocasião, a guarnição militar realizava ronda ostensiva no local, oportunidade em que verificou uma possível transação comercial entre o denunciado e um caminhoneiro. Diante da conduta suspeita, os policiais abordaram Mário e procederam revista no interior de seu automóvel, momento em que encontraram grande quantidade de remédios com tarja preta e vermelha, incluindo-se as substâncias acima citadas.

O denunciado não presentou qualquer receita médica ou documento idôneo que pudesse justificar a posse dos medicamentos.

As substâncias apreendidas foram submetidas a exames periciais, restando duas delas identificadas como Clonazepam e Bromazepam, as quais estão relacionadas na Lista B1 - Listas das Substâncias Psicotrópicas, sujeitas a notificação de receita "B", incluídas na lista B1 do Anexo 1 da Portaria SVS/MS n. 344 de 12 de maio de 1998, atualizada através da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 39 de 9 de junho de 2012, sendo consideradas capazes de determinar dependência física ou psíquica, de acordo com a referida portaria (conforme Laudos Periciais de fls. 44-47 e 49-51).

Fato 2

Nas mesmas circunstâncias de data, local e horário descritas acima, o denunciado Mário Sérgio Thomé tinha em depósito para vender produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada, sem indicação do laboratório que os produziu, ou mesmo do país de origem, consistente em 39 (trinta e nove) caixas do medicamento com inscrição Sibutramina.

Os produtos foram encontrados no automóvel de propriedade do denunciado, na mesma diligência referida acima.

A substância apreendida foi submetida a exame pericial, tendo sido constatado que o fabricante é de origem ignorada. Além disso, as análises químicas realizadas nas amostras não resultaram positivas para o princípio ativo informado nas embalagens do produto, tratando-se de medicamento inidôneo (fls. 54-57) (fls. 10-12).

A denúncia foi aditada nos seguintes termos:

Fato 1

No dia 25 de abril de 2013, em horário a ser especificado durante a instrução criminal, no bairro Pinheirinho, em frente ao Supermercado Maxxi Atacado, em Criciúma/SC, o denunciado Mário Sérgio Thomé trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comércio, drogas, consistente em uma caixa do medicamento Clonazepam e duas cartelas do medicamento Bromazepam.

Na ocasião, a guarnição militar realizava ronda ostensiva no local, oportunidade em que verificou uma possível transação comercial entre o denunciado e um caminhoneiro. Diante da conduta suspeita, os policiais abordaram Mário e procederam revista no interior de seu automóvel, momento em que encontraram grande quantidade de remédios com tarja preta e vermelha, incluindo-se as substâncias acima citadas.

O denunciado não presentou qualquer receita médica ou documento idôneo que pudesse justificar a posse dos medicamentos.

As substâncias apreendidas foram submetidas a exames periciais, restando duas delas identificadas como Clonazepam e Bromazepam, as quais estão relacionadas na Lista B1 - Listas das Substâncias Psicotrópicas, sujeitas a notificação de receita "B", incluídas na lista B1 do Anexo 1 da Portaria SVS/MS n. 344 de 12 de maio de 1998, atualizada através da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 39 de 9 de junho de 2012, sendo consideradas capazes de determinar dependência física ou psíquica, de acordo com a referida portaria (conforme Laudos Periciais de fls. 44-47 e 49-51).

Fato 2

Nas mesmas circunstâncias de data, local e horário descritas acima, o denunciado Mário Sérgio Thomé tinha em depósito para vender produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada, sem indicação do laboratório que os produziu, ou mesmo do país de origem, consistente em 39 (trinta e nove) caixas do medicamento com inscrição Sibutramina, e um envelope contendo dois comprimidos com a inscrição cialis.

Os produtos foram encontrados no automóvel de propriedade do denunciado, na mesma diligência referida acima.

A substância apreendida foi submetida a exame pericial, tendo sido constatado que o fabricante é de origem ignorada. Além disso, as análises químicas realizadas nas amostras não resultaram positivas para o princípio ativo informado nas embalagens do produto, tratando-se de medicamento inidôneo (fls. 54-57 e 121-129) (fls. 169-170).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Mário Sérgio Thomé à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 416 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, pelo cometimento do delito previsto no art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal (fls. 315-333).

Insatisfeito, Mário Sérgio Thomé deflagrou recurso de apelação (fl. 337).

Em suas razões, aponta que não há prova da prática do delito, pois nada foi demonstrado acerca da venda de medicamentos, motivo de pleitear a proclamação da sua absolvição.

Subsidiariamente, requer a aplicação da fração máxima de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a redução da multa ante a sua precariedade financeira; e a concessão da justiça gratuita (fls. 340-354).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo parcial conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 361-382).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Odil José Cota, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 389-396).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. Antes da análise dos argumentos presentes nas razões recursais, é preciso esclarecer que o Apelante Mário Sérgio Thomé foi denunciado pela prática de dois crimes.

Porque trazia consigo, com destinação comercial, clonazepam e bromazepam, substâncias psicotrópicas, foi-lhe imputada a prática do delito positivado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e porque, no mesmo contexto, tinha em depósito, para a...

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