Acórdão nº 0007180-54.2018.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2019

Data de Julgamento23 Janeiro 2019
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0007180-54.2018.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :10/12/2018
Data de julgamento :23/01/2019


0007180-54.2018.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00009831720188220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente : Ednei Souza
Impetrante(Advogado): João Francisco Matara Júnior (OAB/RO 6226)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor para o acórdão: Desembargador Valdeci Castellar Citon
(art. 31, inc. I, do RITJRO)




EMENTA

Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos presentes. Pedido de revogação. Indeferimento. Descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta. Decisão fundamentada. Medidas cautelares. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada

1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão aponta de maneira clara e suficiente os motivos que levaram o magistrado a esta necessidade

2. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, respaldada em elementos concretos extraídos da situação fática dos autos que demonstram o comportamento do paciente em descumprir medida protetiva, revelando sua periculosidade incompatível com o estado de liberdade, mostrando-se necessária a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas

3. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores. Precedentes

4. Ordem denegada






ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Miguel Monico Neto e Valter de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 23 de janeiro de 2019.




DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :10/12/2018
Data de julgamento :23/01/2019


0007180-54.2018.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00009831720188220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente : Ednei Souza
Impetrante(Advogado): João Francisco Matara Júnior (OAB/RO 6226)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor para o acórdão: Desembargador Valdeci Castellar Citon
(art. 31, inc. I, do RITJRO)




RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de
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