Acórdão Nº 0007191-14.2014.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0007191-14.2014.8.24.0018
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007191-14.2014.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALVES DOS SANTOS BITTENCOURT ADVOGADO: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO: PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708) ADVOGADO: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação acidentária proposta Maria Alves dos Santos Bittencourt por em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, em auxílio-doença.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 73, sentença 237/249, na origem):

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) afirmar o direito da autora ao auxílio-doença espécie acidentário, com retroação à data de 19.11.2014.

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, que devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela devida nos termos do decidido pelo STJ no Tema 905, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 810), observada a prescrição quinquenal;

c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão-só as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). As custas judiciais são devidas pela metade, nos termos do art. 33, § 1º, da LCE nº 156/97.

Apesar da sucumbência recíproca, a parte autora é isenta do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ambas parte apelaram.

Em suas razões recursais, a parte autora requereu, em síntese, a implementação do "benefício da aposentadoria por invalidez com a DIB desde a cessação do processo administrativo NB n. 106.011.566-0, isto é em 05/11/1999, respeitando a prescrição e os valores pagos à título de auxílio-acidente" (evento 73, apelação 257/261, na origem).

Por sua vez, o INSS defendeu a fixação da TR como índice de correção monetária e prequestionou dispositivos legais.

Com as contrarrazões da autora (evento 72 na origem), os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela ausência de interesse no deslinde do feito (evento 79, na origem).

Este é o relatório.

VOTO

Porque preenchem os requisitos de admissibilidade recusal, conheço dos recursos das partes.

1. Do recurso da autora.

Pleiteou a requerente, em síntese, a modificação da sentença, a fim de que seja implementado "o benefício da aposentadoria por invalidez com a DIB desde a cessação do processo administrativo NB n. 106.011.566-0, isto é em 05/11/1999, respeitanda a prescrição e os valores pagos a título de auxílio-acidente".

A decisão prolatada, por sua vez, concedeu o auxílio-doença acidentário.

Com razão.

O pedido da autora, como se verifica, cinge-se à concessão de aposentadoria por invalidez.

Os benefícios estão descritos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Verifica-se que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, enquanto o auxílio-doença requer que o segurado esteja incapaz de forma temporária para as atividades laborais habituais.

No caso dos autos, o perito judicial certificou a existência de incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho, com a possibilidade de reversão da incapacidade mediante a realização de procedimento cirúrgico.

Colhe-se da prova técnica (evento 73, laudo/perícia 222/223, na origem):

Considerações iniciais.

Maria Alves dos Santos Bittencourt, 55 anos, escolaridade ensino fundamental incompleto, relatando ter trabalhado na empresa Antônio S. Jacinto e Cia. Ltda como oleira durante 10 anos. Anteriormente relata ter trabalhado na agricultura familiar dos 06 aos 18 anos, após na empresa Sbaraini e Cia como auxiliar de serviços gerais durante 01 ano (...), após na Fundação Hospital Santo Antônio como auxiliar de limpeza durante 07 meses, após na empresa restaurante Trevo como auxiliar de cozinha durante 01 ano. Queixa-se de dor no joelho esquerdo após duas quedas sofridas respectivamente em 10/02/1994 e 28/04/1997. Relata ter sido submetida a cinco cirurgias no joelho esquerdo. Relata ser destra. Entra no INSS em 1994, tendo obtido vários auxílios doença intercalados até que em 28/10/1999 lhe foi concedido o auxílio-acidente, que está sendo pago até hoje.

Ao exame físico.

Presença de pequenas cicatrizes EM JOELHO ESQUERDO (CIRURGIA). Presença de calosidades nas mãos. Hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar. Mobilidade motricidade, tônus muscular e reflexos preservados em membros inferiores. Testes para comprovar lesão meniscal positivo em joelho esquerdo.

Exames complementares.

Solicitado no dia da perícia ressonância magnética e RX de joelho esquerdo, tendo sido apresentados posteriormente.

Conclusão.

Avaliando-se a história clínica, exame físico, exames complementares, idade, escolaridade, atividade e experiência profissional, entendemos que a autora apresenta ruptura de menisco medial em joelho esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico. Pode retornar às atividades habituais em lapso de tempo de 60 dias após a realização da cirurgia, que é oferecida pelo SUS.

[...]

1º quesito: Que espécie(s) de patologia(s) acomete(m) a autora. e quais sequelas remanescem? Quais membros antigidos/afetados?

2º quesito: o quadro está consolidado/irreversível?

3º quesito: O quadro da autora tem relação com os acidentes-tipos descritos na inicial?

4º quesito: Em havendo incapacitação, esclareça se é parcial ou total. Se total a incapacidade, é possível estabelecer a época em que se instalou o quadro?

5º quesito: há necessidade de afastar-se ou permanecer afastada do trabalho para tratamento.

[...]

Consideraçãoes iniciais

Maria Alves dos Santos Bittencourt, 55 anos, escolaridade ensino fundamental incompleto, relatando ter trabalhado na empresa Antonio S. Jacinto e Cia LTDA como oleira durante 10 anos. Anteriormente relata ter trabalhado na agricultura familiar dos 6 anos 18 anos, após na empresa Sbaraini e Cia como auxiliar de serviços gerais durante 1 ano, após na Fundação Hospitalar Santo Antônio como auxiliar de limpeza durante 07 meses, após na empresa Restaurante Trevo como auxiliar de cozinha durante 01 ano. Queiza-se de dor em joelho esquerdo após duas quedas sofridas respectivamente em 10/02/1994 e 28/04/1997. Relata ter sido submetida a cinco cirurgias no joelho esquerdo. Relata ser destra. Entrada no INSS em 1994, tendo obtido vários auxílios doença intercalados até que em 28/10/1999 foi concedido o auxílio acidente, que está sendo pago até hoje.

Ao exame físico

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