Acórdão Nº 0007191-18.2018.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 15-06-2023

Número do processo0007191-18.2018.8.24.0036
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0007191-18.2018.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: RUAN TAFAREL RAUTENBERG (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM (OAB PE035632) APELANTE: RAQUEL TASSO FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARTH (OAB SC031967) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Raquel Tasso Fernandes, profissão não conhecida, nascida em 13.06.1982, por meio de defensor constituído, e Ruan Tafarel Rautenberg, profissão desconhecida, nascido em 05.08.1994, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Samuel Andreis, em atuação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou Ruan Tafarel Rautenberg ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e Raquel Tasso Fernandes à pena de 3 anos (três), 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ambos por infração ao art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, a defesa de Raquel Tasso Fernandes arrazoa pela (i) absolvição, com fulcro no art. 386, VI ou VII, do CPP. De modo subsidiário, busca (ii) a concessão do regime inicial semiaberto, com possibilidade de progressão para o aberto (evento 260, APELAÇÃO1). A do corréu Ruan Tafarel Rautenberg requer (i) a absolvição, diante da insuficiência probatória, forte nos arts. 156 e 386, V e VII, do CPP (evento 273, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença (evento 22, PROMOÇÃO1, evento 280, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que se manifestou no sentido do conhecimento e desprovimento dos apelos (evento 26, PROMOÇÃO1, evento 9, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3530733v11 e do código CRC 0ac070ef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 26/5/2023, às 17:10:12
















Apelação Criminal Nº 0007191-18.2018.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: RUAN TAFAREL RAUTENBERG (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM (OAB PE035632) APELANTE: RAQUEL TASSO FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARTH (OAB SC031967) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Raquel Tasso Fernandes, profissão não conhecida, nascida em 13.06.1982, por meio de defensor constituído, e Ruan Tafarel Rautenberg, profissão desconhecida, nascido em 05.08.1994, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Samuel Andreis, em atuação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou Ruan Tafarel Rautenberg ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e Raquel Tasso Fernandes à pena de 3 anos (três), 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ambos por infração ao art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Segundo narra a peça acusatória (evento 25, PET1):
No dia 4 de julho de 2017, por volta de meio-dia, os denunciados Raquel e Ruan, em união de desígnios e comunhão de vontades, ambos imbuídos de animus furandi, subtraíram para si 01 (uma) televisão de 39 polegadas da marca AOC, 01 (um) monitor LCD de 23 polegadas de marca desconhecida, 01 (um) óculos da marca Chilli Beans, 01 (uma) furadeira da marca Bosch, e 01 (uma) lixadeira de marca desconhecida, todos pertencentes à vítima Sueli Rosário Buss.
Para consumar seu intento criminoso, os denunciados utilizaram-se de fraude, uma vez que se dirigiram à residência da vítima, sita na Rua José Narloch, 1551, bairro Jaraguá Esquerdo, nesta cidade e comarca, e, lá estando, aguardaram o momento em que o companheiro de Sueli saiu de casa para buscá-la no trabalho, bem como convenceram Eduardo, outro morador do local, a sair da casa com Ruan, permanecendo somente Raquel na residência.
Aí, Ruan pediu que Eduardo aguardasse em um posto de combustíveis, pois faria um "serviço" e já retornaria, mas, sorrateiramente, ele voltou para a casa de Sueli e, juntamente com Raquel, subtraíram para si os bens supramencionados, deixando o local na posse mansa e pacífica deles.
Assim agindo, os denunciados RAQUEL TASSO FERNANDES e RUAN TAFAREL RAUTENBERG incorreram nas sanções do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 11.11.2019 (evento 29, DEC116), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 17.02.2023 (evento 242, SENT1), sobrevindo os presentes recursos, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a reforma do decisum. Para tanto, a defesa de Raquel Tasso Fernandes arrazoa pela (i) absolvição, com fulcro no art. 386, VI ou VII, do CPP. De modo subsidiário, busca (ii) a concessão do regime inicial semiaberto, com possibilidade de progressão para o aberto (evento 260, APELAÇÃO1). A do corréu Ruan Tafarel Rautenberg requer (i) a absolvição, diante da insuficiência probatória, forte nos arts. 156 e 386, V e VII, do CPP (evento 273, RAZAPELA1).
1. Das provas
De acordo com o boletim de ocorrência, a vítima Sueli Rosário Buss (nascida em 04.07.1973) relatou que, em 03.07.2017, estavam reunidos em sua residência Raquel e Ruan, ora apelantes, bem como seu filho adolescente e o amigo da família Eduardo Forte, que residia na casa. Disse que, em determinado momento, o corréu Ruan convidou Eduardo para ir até ao posto de gasolina para comprar refrigerantes e cigarro. Apenas a...

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