Acórdão Nº 0007195-39.2016.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo0007195-39.2016.8.24.0064
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0007195-39.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: AGNALDO FRANCISCO DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de São José, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Agnaldo Franscisco de Souza, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 155, §4º, II, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
Consta do procedimento investigatório incluso que o denunciado AGNALDO FRANCISCO DE SOUZA, prestava serviços de gerente no Restaurante La Pasta, localizado no interior do Shopping Center Itaguaçu, nesta cidade de São José, realizando o controle de entrada e saída do caixa durante o horário de almoço de outra funcionária do estabelecimento.
Nessa condição, por meio de abuso de confiança, o denunciado, em data 28 de abril de 2015,com manifesto animus furandi, subtraiu para si, uma nota de R$20,00 (vinte reais) proveniente do caixa do restaurante.
O ilícito foi acompanhado pela operadora de caixa do estabelecimento que, juntamente com os proprietários, já vinha observando atitude suspeita do autor. Ademais, havia diferenças de valores na entrada e saída do caixa. Por este motivo, os proprietários do local foram orientados pelo Policial Civil Henrique Pigozzi a anotar a numeração das notas que entravam no caixa e, também, marcar algumas notas com caneta de cor rosa. Na data já referida, o denunciado permaneceu cuidando do caixa durante o horário de almoço da operadora de caixa do restaurante. Apóso retorno da funcionária, esta percebeu a falta de algumas cédulas, motivo pelo qual, informou o proprietário do estabelecimento que, prontamente, acionou o policial Henrique. Este ao chegar no local, questionou o autor sobre o dinheiro do caixa e realizou a conferência de algumas cédulas que estavam com o denunciado. Durante a verificação, o denunciado apresentou uma nota de R$20,00 (vinte reais), de numeração BH040173606, sendo esta proveniente do caixa, vez que teve sua numeração anotada pelos proprietários e, ainda, continha uma marca de caneta cor de rosa.
Ressalte-seque, o denunciado era funcionáriodoestabelecimento comercial há aproximadamente 9 (nove) anos (Evento 7, PET29, autos originários).
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 155, §4º, II, do Código Penal (Evento 100, SENT121, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação, "bem como declarando-se a atipicidade material da sua conduta, no princípio da insignificância". Subsidiariamente, requereu a aplicação tão somente da pena de multa. No mais, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios e os benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 118, RAZAPELA1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento123, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento parcial e não provimento do reclamo (Evento 8, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 621079v13 e do código CRC afefd6b0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 27/1/2021, às 17:34:42
















Apelação Criminal Nº 0007195-39.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: AGNALDO FRANCISCO DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 Absolvição
O pleito absolutório, por ausência de provas, não prospera.
Infere-se dos autos que o apelante, funcionário de longa data do Restaurante La Pasta, por meio de abuso de confiança, com manifesto animus furandi, na data de 28/4/2015, subtraiu para si uma nota de R$ 20,00 (vinte reais), proveniente do caixa do referido estabelecimento comercial.
A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, INQ5, autos originários), do termo de exibição e apreensão (Evento 1, INQ6, autos originários), bem como da prova oral coligida ao longo da persecução penal.
Sobre a dinâmica dos fatos, Henrique Pigozzi, policial civil, na fase extrajudicial (Evento 1, INQ9 e INQ10, autos originários), narrou:
[...] que foi procurado por Katiani, proprietária do estabelecimento comercial La Pasta, localizado no interior do Shopping Itaguaçu, a qual se queixava de que estava sendo lesada no caixa da sua empresa; Que informava que vinha notando diferenças em seu faturamento no caixa há alguns meses; Que informava também que comandas com os pedidos dos clientes estavam sumindo; Que informou que os desvios ocorriam quando a funcionária Tatiane se ausentava do caixa; Que como a funcionária Tatiane informou dos sumiços, Katiani desconfiou do seu gerente de nome Agnaldo Francisco de Souza, pois eram os únicos funcionários com acesso ao caixa; Que orientou Katiani que anotasse a numeração de série das notas de dinheiro que estavam no caixa, e olhasse nas lixeiras se as comandas extraviadas não estavam sendo jogadas lá; Que no dia de hoje foi acionado por Katiani a qual afirmava que havia visto nas filmagens do Shopping que o suspeito aparecia colocando no bolso algumas comandas, e Tatiane, no retorno de sua pausa havia percebido que estavam faltando dinheiro que estava no caixa, notas estas que haviam sido marcadas; Que então se deslocou até o shopping, onde se inteirou da situação; Que foi questionado ao suspeito acerca dos fatos, sendo que o mesmo negou que tivesse subtraído dinheiro do caixa, o declarante perguntou se o suspeito estava portando algum dinheiro em espécie; Que apresentou uma nota de R$20,00 reais retirada do seu bolso direito da calça que vestia, sendo que a nota era uma das que havia tido a numeração anotada por Tatiane a pedido da proprietária; Que então foi verificada na lixeira uma comanda de R$42,00 extraviada; Que afirma ainda que mais duas comandas foram extraviadas no dia de hoje, não sabendo declinar os valores das mesmas; Que então deu voz de prisão ao conduzido e apresentou na CRPP para as providências legais [...]
Conquanto o agente público não tenha sido ouvido em juízo, a versão apresentada encontra amparo nos demais elementos de prova.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Evento 69, VÍDEO164, autos originários), a proprietária do estabelecimento vítima, Katiane Moro Silva, ratificando o relato prestado na delegacia de polícia (Evento 1, INQ11, autos originários), contou que acompanhou de perto as inconsistências nos fechamentos do caixa, justamente quando o apelante estava à frente do negócio:
[...] que é proprietária do restaurante La Pasta, sócia junto de sua irmã; Que o restaurante se localiza no Shopping Center Itaguaçu; Que Agnaldo era seu funcionário; Que vai a loja eventualmente, pois também trabalha em outro local; Que faz os relatórios do restaurante em casa; Que seu pai quem fica na loja; Que quando tem alguma divergência na prestação de contas comunica seu pai; Que começaram a perceber que o estoque não fechava com as vendas; Que um dia somente seu pai, José Francisco, e o acusado, Agnaldo, estavam no restaurante e faltou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no caixa; Que no outro dia pela manhã, seu pai comentou com a menina do caixa sobre o...

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