Acórdão nº 0007201-04.2019.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0007201-04.2019.8.11.0064
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0007201-04.2019.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), GABRIEL DANTAS JUNQUEIRA - CPF: 061.371.401-64 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), AMANDA VIEIRA SILVA - CPF: 058.781.351-24 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CAIO VICTOR LIMA ALVES - CPF: 056.011.721-37 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007201-04.2019.8.11.0064


APELANTE: GABRIEL DANTAS JUNQUEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ E PELA LESÃO DE NATUREZA GRAVE À VÍTIMA (POR DUAS VEZES), DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – RAZÕES GENÉRICAS – AUSÊNCIA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS PRETENDE PARTE DO REEXAME DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES – 1) ARTIGO 303, §2º, DA LEI N. 9.503/1997 – DESCABIMENTO – ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM AS LESÕES SOFRIDAS PELAS VÍTIMAS, ALÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O SINISTRO; 2) ARTIGO 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE – CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO; 3) ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES DURANTE POLICIAMENTO OSTENSIVO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

O entendimento atual desta 1ª Câmara Criminal se orienta no sentido de flexibilização da regra da dialeticidade recursal, para se reconhecer as razões de apelação, ainda que a parte não delimite os pontos e os capítulos da sentença que estão a merecer o reexame pelo Tribunal de Justiça.

Não cabe a absolvição do réu quando o delito do artigo 303 §2º, da Lei n. 9.503/1997, encontra-se fartamente comprovados pela prova testemunhal, auto de constatação de embriaguez e laudo médico, demonstrando que o agente conduziu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool e causou lesão corporal nas vítimas.

Se as provas convergem no sentido de mostrar que o acusado dirigiu veículo automotor sem habilitação – comprovadas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência – resta caracterizado o crime do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.

O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal […] [STJ, AgRg no HC 583.007/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021].


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007201-04.2019.8.11.0064


APELANTE: GABRIEL DANTAS JUNQUEIRA (JUSTIÇA GRATUITA)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal aforado por GABRIEL DANTAS JUNQUEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos PJE n. 0007201-04.2019.811.0064, que julgou a denúncia parcialmente procedente e o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto; pagamento de 10 (dez) dias-multa; além da suspensão do direito de dirigir ou proibição de obter permissão ou habilitação pelo prazo de 6 (seis) meses, substituídas por 2 (duas) restritivas de direitos, pela prática dos crimes de lesão corporal culposa majorada [em razão da redução de sua capacidade psicomotora e que resultou ferimentos de natureza grave em uma das vítimas] em concurso formal de crimes; dirigir veículo automotor sem a devida habilitação; e desobediência [arts. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro c/c o art. 70, do Código Penal; art. 309, da Lei n. 9.503/1997; e art. 330, do Código Penal]. Além disso, o absolveu da prática da infração prevista no artigo 306, da legislação de trânsito, reconhecendo a sua absorção pelo crime de lesão corporal majorada.

A Defensoria Pública Estadual, em suas razões recursais, sustenta que o exercício da autodefesa inclui a possibilidade do próprio condenado interpor recurso contra decisão caso deseje (CPP, art. 577), não cabe à defesa técnica ir contra esse direito, ainda que entenda não haver interesse recursal. Nesse contexto, perfeitamente cabível recurso de defesa visando a reanálise dos fatos e das provas pela instância superior, devolvendo-lhe toda matéria analisada pelo Juízo singular”.

Em relação ao crime de desobediência assevera que o ato de o apelante não atender a ordem de ‘parada’ dada pelos agentes, deve ser considerado como exercício de autodefesa [...] razão pela qual se faz necessária sua absolvição por atipicidade dessa conduta”.

Ao final, postulou, de modo genérico, seja o presente recurso provido a fim de absolvê-lo dos demais crimes que lhe foram imputados na denúncia [doc. digital n. 150285110].

A 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Rondonópolis/MT suscita, preliminarmente, o não conhecimento em parte do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, seja improvido o apelo [doc. digital n. 150285112].

O Procurador de Justiça, Élio Américo, opinou em seu parecer pelo não acolhimento da preliminar suscitada pelo Promotor de Justiça, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso [doc. digital n. 155902162].

É o relatório.

À douta revisão.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007201-04.2019.8.11.0064


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Extrai-se dos autos que, no dia 23 de junho de 2019, por volta das 22h 30min, na Rua das Palmeiras, Bairro Coophalis, em Rondonópolis/MT, GABRIEL DANTAS JUNQUEIRA conduzia sua motocicleta, Honda CG 150, de cor vermelha, placa de identificação KAM-4397, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem a devida habilitação [FATO 01].

Consta ainda que o apelante desobedeceu à ordem legal emanada pelos Policiais Militares, empreendendo fuga em alta velocidade [FATO 02]; contudo, no cruzamento da ‘Rua Sete Copas’, veio a colidir com a motocicleta Honda Biz 125, placa de identificação OBK-7133, conduzida na preferencial pela vítima, CAIO VICTOR LIMA ALVES, causando-lhe lesões corporais leves, enquanto que a ofendida, AMANDA VIEIRA SILVA – que estava na garupa do veículo do apelante –, sofreu ferimentos de natureza grave [FATO 03].

Em razão do ocorrido, o apelante foi denunciado pela prática dos crimes dos artigos 306, caput, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 01); artigo 330, do Código Penal (FATO 02); e artigos 303, §§1º, 302, I, 2º, ambos da Lei n. 9.503/1997, c/c o artigo 70, caput, do Códex Penal, em concurso material de delitos (doc. digital n. 150285051).

Encerrada a instrução processual, o juiz singular julgou a pretensão acusatória parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade criminal de GABRIEL pela prática dos seguintes crimes: 1) lesão corporal culposa majorada [em razão da redução de sua capacidade psicomotora e que resultou ferimentos de natureza grave em uma das vítimas] em concurso formal de crimes; 2) direção de veículo automotor sem a devida habilitação; e 3) desobediência.

Por fim, fixou a reprimenda do réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto; pagamento de 10 (dez) dias-multa; além da suspensão do direito de dirigir ou proibição de obter permissão ou habilitação pelo prazo de 6 (seis) meses, substituídas por 2 (duas) restritivas de direitos (doc. digital n. 150285092).

O apelante, ao ser intimado da sentença, manifestou interesse em recorrer (doc. digital n. 150285107).

A Defensoria Pública – que o assistiu durante toda a instrução processual –, concordou com os termos do édito condenatório, entendendo não haver interesse recursal; contudo, em razão do exercício da autodefesa, incluindo a possibilidade do próprio condenado interpor recurso contra a decisão”, interpôs a presente apelação para conferir ao réu o direito ao efeito devolutivo da sentença condenatória, mais precisamente em relação aos crimes do Código de Trânsito Brasileiro.

A 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Rondonópolis/MT levantou a preliminar de não conhecimento de parte do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez ausente, no seu entender, qualquer manifestação de inconformismo expressa, concreta e específica [...] do desacerto da decisão recorrida”.

É cediço que a regra da dialeticidade informa que o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Não basta que a parte prejudicada manifeste o desejo de atacar a decisão. Além da manifestação de vontade de impugnar o ato, o recorrente deverá expor as razões pelas quais recorre [...]. É...

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