Acórdão Nº 0007201-49.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo0007201-49.2018.8.24.0008
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0007201-49.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ODIL ALVES DELGADO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau (2ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Odil Alves Delgado como incurso nas sanções do art. 15 da Lei n. 10.826/03, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 18):

[...] No dia 14 de julho de 2018, sábado, por volta das 21:20 horas, Lucas Fábio Silveira dos Santos foi até casa de seu vizinho, o denunciado Odil Alves Delgado - residente no endereço apontado acima -, para obter satisfações sobre uma desavença ocorrida na vizinhança.

E foi assim que, durante a conversa, o denunciado empunhou uma arma de fogo que portava na cintura, de modelo ignorado, e disparou-a por duas vezes em direção à via pública, nas adjacências de lugar habitado.

Após, Odil se evadiu da residência e buscou abrigo em uma casa próxima, ocasião em que foi acionada a Polícia Militar. Durante as diligências, embora não se tenha logrado êxito em localizar a arma de fogo, foi encontrado, na direção do disparo, um projétil componente de cartucho calibre .32, o qual foi chocado contra superfície rígida após sua deflagração (vide laudo pericial de fls. 35/36).

A denúncia foi recebida em 10.2.2020 (ev. 22). Concluída a instrução, em 27.9.2021 foi proferida sentença condenatória nos exatos termos (ev. 72):

[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar ODIL ALVES DELGADO, filho de Ondina de Oliveira Delgado e Adão Alves Delgado, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (14/07/2018), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 15 da Lei 10.826/03. [...].

Inconformado, o réu apelou. Em suas razões, apresentadas por defensor constituído, requer a absolvição. Para tanto, alega que a condenação baseou-se, tão somente, em "meras conjecturas e ilações de testemunhas que tem interesse na condenação do réu, posto que foram com aquelas que originou o aludido atrito". Alega ainda, que os depoimentos das testemunhas são contraditórios e devem ser analisados com ressalvas, pois tanto Otacílio quanto Juliano tinham interesse na condenação do réu, de modo que seus relatos não podem ser considerados imparciais, tampouco se prestam para sustentar a condenação. E diante da alegada fragilidade probatória, pugna pela aplicação do in dubio pro reo, e a consequente absolvição. Alternativamente, requer o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, sob alegação de que "o Apelante Odil não tinha arma, mas se de fato tivesse, teria usado aquela apenas para repelir injusta agressão, posto que a única afirmação verídica e dita pelas três testemunhas foi de que Lucas teria ido até a residência do Apelante tirar satisfação com aquele, assim, na remota hipótese de Vossa Excelência entender que havia uma arma de fogo em poder do Apelante, que seja de pronto reconhecido que este apenas a utilizou em legítima defesa, atirando para cima, somente para dispersar os meliantes, por ser o meio que estava a seu alcance naquele momento, para defender-se e salvar sua vida, pois, estava na eminência de ser atacado por um grupo de usuários de drogas que tentavam invadir sua casa, e o atacavam com arremessos de pedras" (ev. 81).

Contra-arrazoado o recurso (ev. 89), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 10).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1612053v6 e do código CRC eacb0c92.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 11/11/2021, às 18:37:54

Apelação Criminal Nº 0007201-49.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ODIL ALVES DELGADO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser conhecido. E inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

Trata-se de recurso interposto por Odil Alves Delgado contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 15 da Lei n. 10.826/03, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

1 Do pedido de absolvição

Aduz a defesa, em linhas gerais, que não há provas para manter a condenação, pois o édito condenatório baseou-se, tão somente, nos depoimentos das testemunhas que possuem interesse na condenação do apelante, e diante da alegada fragilidade probatória, requer a absolvição do réu.

Contudo, antecipo, razão não lhe assiste.

A materialidade está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 1-2 ev. 1), boletim de ocorrência (fls. 3-4 ev. 1), termo de exibição e apreensão (fl. 5 ev. 1), relatório elaborado pela polícia civil de Blumenau (fls. 23-24 ev. 1) e pelo laudo pericial atestando que o projétil encontrado sofreu "impacto e atrito em superfície rígida" (ev. 13).

A autoria, da mesma forma, restou comprovada pela prova oral produzida.

Extrai-se do boletim de ocorrência (fls. 3-4 ev. 1):

[...] Relata o comunicante, Sr. Bruno, que é policial militar no batalhão de Blumenau/SC. Relata que no dia 14/07/2018, por volta das 21h, foi acionado via CRE juntamente com oficial de dia, Canil e Rocam, acerca de uma ocorrência de tentativa de homicídio com arma de fogo em via pública no endereço acima. Relata que ao chegar no local, foi abordado o Sr. ODIL escondendo-se em uma residência, todavia, ao realizar a busca pessoal no mesmo, nada foi encontrado. Relata que ao conversar com as testemunhas acima citadas, notaram que o Sr. ODIL disparou com uma arma de fogo em direção a vítima, Sr. LUCAS. Acerca do disparo, o mesmo lhe informou que houve o referido disparo, porém não em sua direção. Ademais, o Sr. Lucas informou que ao adentrar no quintal da sua residência, após o disparo, sua tia (menor K.) lhe desferiu um golpe de faca na perna direita, provocando uma...

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