Acórdão Nº 0007206-12.2016.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0007206-12.2016.8.24.0018
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0007206-12.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS NA DOSIMETRIA.

MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. CONFIRMADA COM A APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RECORRENTE PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. DÚVIDA QUE BENEFICIA O RÉU.

CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. AGENTE QUE MANTINHA SOB SUA GUARDA ARMA CALIBRE .38 E MUNIÇÃO CALIBRE .22. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DO RESULTADO NATURALÍSTICO.

DOSIMETRIA.

PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NA TERCEIRA FASE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ESTUPEFACIENTES E CONDENAÇÃO POR CRIME DA MESMA NATUREZA. FATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DA BENESSE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI, DO ART. 40, DA LEI N. 11.343/06. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0007206-12.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1ª Vara Criminal em que é/são Apte/Apdo(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apdo/Apte(s) Douglas Pereira de França.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo da defesa e concedendo parcial provimento para o recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de reformar parcela da sentença, em especial na terceira fase dosimetria da pena, readequando a reprimenda nos termos do Acórdão.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Rui Arno Richter.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu representação em face de DOUGLAS PEREIRA DE FRANÇA, pela prática do artigo 12 da Lei n. 10.826/03; artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06; artigo 180, caput, do Código Penal; e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, descritas na exordial acusatória nos seguintes termos:

Fato 1 Posse de arma de fogo de uso permitido:

No dia 2 de agosto de 2016, por volta das 11 horas, na residência situada na Rua Arthur João Lara, n.º 20-D, nesta cidade, o denunciado Douglas Pereira de França, de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de seu quarto, uma arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver, calibre .38, número de série B318645, sem marca aparente, devidamente municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, bem como 2 (duas) munições calibre .22, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo apurado no caderno investigatório, após denúncia anônima de que na residência do denunciado era comum a prática do tráfico de drogas, Policiais Militares deslocaram-se até o local, oportunidade em que visualizaram Douglas Pereira de França dispensar algo para o interior da residência e empreender fuga.

Ato contínuo, os agentes públicos adentraram na residência e, em buscas no local, encontraram, debaixo do colchão do quarto do denunciado, o artefato bélico e as munições acima descritas.

Fato 2 Tráfico de drogas:

Nas mesmas condições de tempo e local suso referidas, o denunciado Douglas Pereira de França, de forma consciente e voluntária, sabendo da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, no interior de sua residência, 13 (treze) papelotes da droga conhecida como cocaína, com massa total de 8,52g (oito gramas e cinquenta e dois centigramas); 18 (dezoito) pedras da droga conhecida como crack, com massa total de 6,36g (seis gramas e trinta e seis centigramas); 1 (uma) porção da droga popularmente conhecida como maconha, devidamente apreendida, com massa total de 118,0g (cento e dezoito gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Além do material estupefaciente, foram apreendidos com o denunciado uma balança de precisão, o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em notas diversas de uma cédula de 1 (um) dólar.

Ressalta-se que a prática da traficância pro Douglas Pereira de França envolveu J. V. U, adolescente com 13 (treze) anos de idade que, à época, residia junto com o denunciado.

Fato 3 Receptação:

Ainda nas mesmas condições de tempo e local mencionadas, o denunciado Douglas Pereira de França, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta marca Yamaha, cor preta.

Segundo apurado, na residência do denunciado foi encontrada uma motocicleta, marca Yamaha, sem placas e com numeração do motor e chassi suprimidos, a qual, segundo informado pelo adolescente J. V U, era proveniente de furto.

Fato 4 Corrupção de menores:

Por fim, inferes-e do caderno indiciário que Douglas Pereira de França, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, facilitou a corrupção de J. V. U, nascido em 9 de janeiro de 2003 logo, menor de 18 (dezoito) anos de idade à época com ele praticando os crimes de tráfico de drogas ("Fato 2") e receptação ("Fato 3")

[...]

Ultimada a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, com a seguinte parte dispositiva:

1) DAR o acusado DOUGLAS PEREIRA DE FRANÇA, qualificado à fl. 45, como incurso nas penas do artigo 33, § 4.º, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, e artigo 12 da Lei n. 10.826/03, e, em consequência, condená-lo ao cumprimento de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo);

2) ABSOLVER o acusado DOUGLAS PEREIRA DE FRANÇA da imputação do crime de receptação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

3) ABSOLVER o acusado DOUGLAS PEREIRA DE FRANÇA da imputação do crime de corrupção de menor, na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público e a defesa interpuseram Recurso de Apelação.

O Ministério Público, requer: a) condenação do réu pela prática do crime de receptação, sob o argumento que a prova produzida revela que o recorrente ocultava em sua residência uma motocicleta furtada; b) em relação à fase de aplicação da pena do crime de tráfico, pretende o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.

A defesa, em suas razões recursais (fls. 354/386) requer: a) A absolvição do réu, ao argumento de que não há provas para condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, aplicação da pena-base no mínimo legal; c) seja reconhecida a causa de especial diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo; d) exclusão da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, fixando-se o regime semiaberto ou aberto para o início do resgate da reprimenda, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) absolvição do crime de posse de arma de jogo de uso restrito, por ausência de lesão ou ofensa à segurança pública.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Paulo Roberto de Carvalho (fls. 435/442), opinou "pelo conhecimento de ambos os recursos, devendo ser provido aquele manejado pelo Ministério Público".

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Os recursos merecem serem conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito - Absolvição do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

No mérito, pretende a defesa seja o apelante absolvido da imputação que lhe foi feita, reprisando a tese de negativa de autoria e de insuficiência probatória, asseverando que as provas colacionadas ao processo não geram certeza sobre o seu envolvimento no crime narrado na denúncia.

Sem razão.

Disciplina o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis:

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - reclusão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT