Acórdão nº 0007211-90.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-06-2015
Data de Julgamento | 25 Junho 2015 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0007211-90.2013.822.0601 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :16/04/2015
Data de julgamento :25/06/2015
0007211-90.2013.8.22.0601 Apelação
Origem: 00072119020138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Valdinei da Silva
Advogado : Renan Gomes Maldonado de Jesus(OAB/RO5769)
Apelado : Ministério Público de Rondônia
Não Informado
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho
Revisor : Juíza Arlen Jose Silva de Souza
RELATÓRIO
Os recorrentes foram condenado nas penas do artigo 54, § 1º, c/c os arts. 2º e 3º, todos da Lei 9.605/98
A Defesa, nas razões interpostas alega, em síntese, a imprestabilidade do laudo pericial
O Ministério Público, nas duas manifestações, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, que seja negado provimento
É a síntese do necessário
VOTO
Recebo o recurso, interposto em face da pessoa jurídica e física, eis que presentes os seus requisitos.
De uma leitura muito atenta dos autos constato que houve depoimento no sentido de que no local em apreço havia muito reclamação de moradores, relacionada ao crime ambiental em apreço, consistente em poluição sonora.
É da dinâmica fático-probatória, aliás confessada pelo recorrente, que seu estabelecimento não possuía isolamento acústico somente posteriormente, aparentemente, providenciado (fls. 111/114).
Desta feita, utilizava de instrumentos musicais, por meio da contratação e músicos, a fim de atrair clientela para seu estabelecimento.
Após várias reclamações foi requisitada a abertura de inquérito policial, sendo realizada perícia, por meio de policiamento ambiental (fls. 20/21), a qual constatou que nas medições realizadas durante a execução de temas musicais, os níveis sonoros médios eram de 67,23dB.
O art. 54 da Lei 9.605/1998, dispõe:
¿Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A expressão poluição de qualquer natureza abrange qualquer dano ao meio ambiente. No entanto, para que a conduta do agente seja penalmente relevante, faz-se necessário que os malefícios, que dizem respeito aos seres humanos, resultem ou ainda possam resultar danos à saúde.
O termo ¿poluição sonora¿. e sua configuração como conduta penalmente relevante, assim considerada como emissão anormal de ruídos, já foi apreciada pelos Tribunais Superiores, senão vejamos:
¿RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FATO ATÍPICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO...
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