Acórdão Nº 0007213-40.2012.8.24.0019 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022

Número do processo0007213-40.2012.8.24.0019
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0007213-40.2012.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO DE CASTRO MEIRELLES

ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Luiz Otávio de Castro Meirelles interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, e com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 583.937/RJ, rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 19-11-2009, Tema 237/STF), negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto (Evento 220).

Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma que: "(...) este caso é diferente do precedente paradigma invocado pela r. decisão denegatória. Lá, a discussão se limita a casos em que o interlocutor apenas participa da conversa gravada sem autorização. 2. Aqui, a história é outra: a Sra. Débora tomou postura ativa e tornou aquilo que deveria ser uma simples conversa entre médico e paciente em um verdadeiro interrogatório informal. E pior, na presença de uma autoridade policial, violando o direito do acusado de não produzir provas contra si mesmo (CF, art. 5º, LXIII)." (Evento 227, pág. 2).

Ao final, requereu o conhecimento "do presente agravo, dando-lhe provimento para admitir o recurso extraordinário, tendo em vista a diferença existente entre o caso concreto e o Tema 237 do e. STF, utilizado para denegar seguimento ao recurso, determinando a remessa dos presentes autos ao e. STF para que seja devidamente analisado e julgado o recurso extraordinário do ev. 115." (Evento 227, pág. 7).

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário." (Evento 230, pág. 4).

Na sequência, vieram os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

2. Alega o recorrente que o recurso representativo da controvérsia tomado como paradigma - RE 583.937/RJ, Tema 237/STF - não se amolda ao caso vertente, pois "aquele paradigma, cujo leading case foi o RE 583.937/RJ, tratava de crime de desacato cometido por particular contra magistrado durante uma audiência (ou seja, ato público); enquanto o presente caso trata de crime de concussão supostamente cometido por um médico, cuja gravação foi feita pela paciente durante consulta médica (ou seja, ato privado) enquanto ela conduz toda a conversa e está instruída por autoridade policial." (Evento 227, pág. 7).

Malgrado o esforço argumentativo, a tese da defesa não prospera.

No julgamento do recurso-piloto acoimado, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que "é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro".

Neste sentido, colhe da jurisprudência da Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. ESCUTA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT