Acórdão Nº 0007215-07.2008.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0007215-07.2008.8.24.0033
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0007215-07.2008.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS CAUSADOS EM CASA RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS OCORRERAM EM VIRTUDE DE OBRAS ASFÁLTICAS REALIZADAS NO GALPÃO VIZINHO. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM ALEGAÇÕES FINAIS. ARGUMENTOS REPLICADOS NESTE RECURSO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA (ARTIGO 329, INCISO II, DO CPC). SENTENÇA INALTERADA.

ADUZIDA, ADEMAIS, QUE A MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS INTERFERIRAM NA ESTRUTURA DA CASA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS OPERAÇÕES E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS RÉS FORAM CAPAZES DE GERAR RACHADURAS E FISSURAS NA RESIDÊNCIA. DECISÃO INALTERADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007215-07.2008.8.24.0033, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é apelante Wilson Zacarias Jacinto Júnior e apelados Servicargo Serviços de Assessoria Portuária Ltda e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em casa residencial" ajuizada por Wilson Zacarias Jacinto Júnior, representado por seu pai Wilson Zacarias Jacinto, em desfavor Servicargo - Serviços de Assessoria Portuária Ltda. e Modal Cargo Assessoria e Logística em Comércio Exterior Ltda.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Cuida-se de ação ajuizada por Wilson Zacarias Jacinto Júnior em face de Servicargo - Serviços de Assessoria Portuária Ltda. e Modal Cargo Assessoria e Logística em Comércio Exterior Ltda., na qual sustenta ser proprietário de uma residência próxima aos empreendimentos empresariais desenvolvidos pela parte adversa, cujo exercício da atividade econômica vem causando danos à estrutura de sua moradia.

Em decorrência dos fatos noticiados, postulou pela procedência da demanda, condenado-se a parte adversa: a) ao pagamento de R$ 8.307,75, referentes aos matérias necessários à recuperação de sua residência; b) ao adimplemento de R$ 14.700,00, atinentes à mão de obra e; ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 100 salários mínimos.

Citada, o demandado Servicargo - Serviços de Assessoria Portuária Ltda. contestou pontuando, preliminarmente: a) a necessidade de denunciação à lide da empresa Modal Cargo Ltda.; b) o defeito de representação e; c) a ilegitimidade passiva "ad causam".

Quanto ao mérito propriamente dito, destacou que é proprietária do empreendimento imobiliário próximo à moradia do demandante, contudo, advertiu, a atividade que causou o dano reclamado, se de fato assim o foi, não restou praticado pela contestante, na medida em que locou a sua propriedade a terceiros, não tendo gerência sobre as atividades desenvolvidas pelos locatários e sublocatários.

Salientou que não está comprovando nos autos que os danos apontados decorrem da movimentação de caminhões, não podendo ser responsabilizada por atividade estranha, da qual não participou.

Citada, a demandada Modal Cargo Assessoria e Logística em Comércio Exterior Ltda. e Espan Log Logística Ltda. apresentou resposta, oportunidade em que confirmou ter utilizado do empreendimento contíguo à residência da parte demandante, fazendo menção, por outro lado, acerca da impossibilidade de movimentação de contêineres, diante da vedação contratual.

Sublinhou, nesse contexto, que o local era utilizado para a armazenagem de sacas de açúcar, não se podendo, por conseguinte, imputar à contestante a responsabilidade pelos danos indigitados.

Houve réplica.

Em decisão saneadora, as preliminares suscitadas restaram afastadas, designando-se audiência para a oitiva de testemunhas.

Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.

Instado, o Ministério Público se manifestou.

É o relatório.

Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença (fls. 338-341), publicada, em cartório, em 10/04/2018:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, divididos igualmente em favor de cada uma das rés, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 346-349), sustentando que a sentença merece ser reformada, pois "demonstrou de forma clara e objetiva, que as ações realizadas pela Primeira Recorrida, ao proceder a construção de galpões e pavimentação asfáltica, em todo seu pátio, onde veículos automotores de grande peso, realizam manobras e estacionamento, ocasionou todos os danos no imóvel do Recorrente".

Alegou, no mais, que a segunda requerida também deve ser culpada pelos danos ocasionados em sua residência, "pois conforme pela mesma declarado, procede esta ao armazenamento e movimentação de cargas em geral, mais precisamente açúcar e madeira, onde os mesmos são colocados próximos a extrema do imóvel do Recorrente, onde de forma consubstancial, veio a provocar muitas vibrações no solo pelo motivo das manobras dos caminhões de grande porte realizaram a descarga das cargas, ocasionando desta forma, mais danos no imóvel do Recorrente".

Pleiteou, por tais razões, que os pedidos exordiais sejam julgados totalmente procedentes, de forma a condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados.

Contrarrazões às fls. 354-355.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a...

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