Acórdão Nº 0007227-85.2017.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-10-2019
Número do processo | 0007227-85.2017.8.24.0039 |
Data | 31 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Apelação n. 0007227-85.2017.8.24.0039 |
Apelação n. 0007227-85.2017.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos
CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO. CONFIGURA A CONTRAVENÇÃO PENAL A PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - PROFESSOR QUE CONSTRANGE ALUNA OFERECENDO-SE PARA AJUDA-LA A TRAIR SUPOSTO NAMORADO OU AJUDÁ-LA A TIRAR O BATOM - ATO PRESENCIADO POR OUTRA ALUNA. AUSÊNCIA DE ANIMOSIDADE PRÉVIA ENTRE OS ENVOLVIDOS PARA JUSTIFICAR A IMPUTAÇÃO CRIMINOSA FALACIOSA. CONDUTA CARACTERIZADA COMO CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE IMERECE REPAROS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007227-85.2017.8.24.0039, da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages, em que é Apelante Gediel Kaleb Branco Gonçalves, e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito: Reny Baptista Neto e Gisele Ribeiro.
Lages, 31 de outubro de 2019.
Geraldo Corrêa Bastos
Relator
I. Relatório
Gediel Kaleb Branco Gonçalves foi denunciado na comarca de Lages, como incurso nas sanções do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais - LCP, por diversas vezes.
Após processado devidamente, o juízo a quo, proferiu decisão condenando o apelante à pena de onze (11) dez dias-multa, nas sanções do art. 65, da LCP (pp. 81-89).
Inconformado, o réu apelou objetivando a anulação da sentença, em razão da modificação da tipificação imputada ao réu (pp. 93-99).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela mantença do decreto condenatório (pp. 105-108).
Os autos vieram a esta Turma e, após encaminhados à promotoria de Justiça, sobreveio parecer pelo desprovimento do recurso (pp. 115-117).
É o breve relato.
II. VOTO
Com razão os dignos representantes ministeriais.
Ocorre que, conforme previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, é possível o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
No caso, apesar de inicialmente imputada ao réu a conduta prevista no art 61 do Decreto- Lei n. 3.688/41, durante a instrução foi verificado que a descrição dos fatos melhor se amolda ao previsto no art. 65 do mesmo diploma legal.
Nesse norte, a atuação do magistrado não merece reparos, porquanto pautou a decisão com foco na conduta descrita, da qual o réu se defendeu amplamente durante o processo.
A propósito, mutatis mutandis:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO VERSUS MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória - e apurados na instrução criminal -, e não da capitulação jurídica dada na denúncia ou na queixa. Por tal razão, desde que respeitados os limites do art. 617 do Código de Processo Penal, a adequação típica da conduta pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, conforme previsão do art. 383, caput, do Código de Processo Penal. [...] 5. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1486755/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018 - sem grifo no original).
Colhe-se da prova oral que o réu, na condição de professor de música, se aproximava da vítima...
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