Acórdão Nº 0007243-43.2010.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0007243-43.2010.8.24.0020
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007243-43.2010.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MADEIREIRA AMBONI LTDA APELANTE: RANIER JULIO AMBONI APELANTE: EDVALDO STANGHERLIN FRANCISCO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, Edvaldo Stangherlin Francisco ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais" em desfavor de Madeireira Amboni Ltda e Ranier Julio Amboni, autuada sob o n. 0007243-43.2010.8.24.0020.

Forte no princípio da celeridade e valendo-me das ferramentas informatizadas disponibilizadas ao Poder Judiciário, adoto o relatório da sentença recorrida, por bem sintetizar o contexto fático dos autos até a prolação daquele decisum, in verbis:

[Na peça inicial, alega o demandante, em síntese...] [...] que contratou com os demandados a construção de uma casa de madeira com 48m². Sustenta que o requerido estaria em atraso com a entrega da obra e que abandonou o canteiro sem a conclusão de seus trabalho. Sustenta que diante do ocorrido o requerido deveria ser compelido a entrega da documentação pertinente para regularização administrativa da obra e condenado a ressarcir os danos materiais e morais que descrimina com a inicial.

Citados, os requeridos ofereceram resposta, argumentando que o contrato não estabelecia a entrega da obra nos termos postulados com a inicial. Sustenta que concluiu com sua atividade e competia ao próprio demandante realizar os arremates que agora pretende o ressarcimento. Impugnou o pedido de dano moral e concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

Em audiência de saneamento determinou-se a produção de prova pericial. O respectivo laudo foi juntado às fls. 131-152 dos autos.

É o breve relato. [...]

Após atendido o dever de fundamentação, em juízo de cognição exauriente, decretou o MM. Juiz Rafael Milanesi Spilleri na parte dispositiva da sentença:

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para condenar os requeridos ao ressarcimento dos danos materiais fixados em R$ 8.392,64 sendo este saldo corrigido monetariamente, conforme variação do INPC, desde a inicial. Juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.

Respondem os demandados pelos danos morais fixados em R$ 4.000,00, esses corrigidos monetariamente conforme variação do INPC, desde a presente data. Juros de mora de 1 % ao mês fixados desde a citação.

Determino que os demandados procedam a regularização técnica e administrativa da obra, conforme previsto no memorial, no prazo de noventa dias, sob pena de multa de R$ 100,00 diários, limitada a mesma em R$ 10.000,00.

Considerando a sucumbência, responde o autor por 40% das custas processuais sendo o restante outorgado aos demandados.

Honorários advocatícios fixados em 15% e distribuídos conforme proveito processual declarado, sem compensação.

As despesas quanto ao autor têm sua exigibilidade suspensa frente a gratuidade judiciária. [...] (evento 209, termo de audiência 256/258).

Contra o decisum o polo demandado opôs, primeiramente, embargos de declaração (evento 209, embargos de declaração 267/268), a seguir, acolhidos, apenas para se fixar o termo inicial da incidência da multa cominatória à data do trânsito em julgado da sentença (evento 209, embargos de declaração 271).

Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação. Nas razões do inconformismo, sustentam, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam do réu pessoa física. No mérito, defendem ausência de responsabilidade contratual acerca da construção de escada e das demais obras no primeiro piso da residência. Nessa toada, enfatizam que o pacto celebrado não previa a entrega de uma casa pronta, sendo que "[...] o acabamento e finalização da obra eram de responsabilidade do Apelado, que tinha plena ciência do contratado [...]". No mais, salienta que "[...] o contrato originário previa a construção de uma casa de madeira de 48 m², o que fora completamente concluído, não havendo que se falar em indenização ou ressarcimento por danos materiais.". De outra banda, pugnam pelo afastamento da condenação à indenização por danos morais, bem como da multa coercitiva arbitrada no decisum.

O requerente, por sua vez, interpôs recurso adesivo (evento 209, recurso adesivo 304/320), almejando, em suma, a majoração da verba fixada a título de indenização por dano moral.

Com as contrarrazões de ambas as partes (evento 209, contrarrazões 292/303 e contrarrazões 324/327), foram os autos remetidos a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, cumpre esclarecer que a apreciação deste recurso em detrimento de outros distribuídos há mais tempo a esta Relatora não enseja violação à regra insculpida no art. 12, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco de lides com discussões e complexidade similares, visando à superação do acervo, em razão do grande número de feitos distribuídos a este Órgão Fracionário.

Dando prosseguimento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecem ser conhecido o recurso.

Por meio da demanda sub judice pretende o autor, em suma: I) indenização por danos materiais - estimados na peça inicial em R$ 16.292,64 - decorrentes do inadimplemento parcial por parte dos réus de "contrato particular de montagem de uma casa de madeira"; II) reparação pelos danos morais provenientes dos diversos infortúnios aos quais foi submetido; e III) imposição aos requeridos de obrigação de fazer, consistente em se providenciar autorização junto ao Poder Público e ao CREA para a realização da obra contratada, sob pena de multa diária.

Na peça inicial, alegou, em síntese, que: em junho de 2019, contratou com os requeridos a construção de casa de madeira de 48 metros quadrados, por cujo serviço pagou o valor de R$ 19.000,00, à vista; no decorrer da obra, toda a parte de baixo da estrutura ruiu, em virtude, sobretudo, da péssima qualidade dos materiais e do serviço de mão de obra empregados; por conta disso, a obra, prevista para ser entregue em 120 dias, começou a atrasar consideravelmente; após reclamar junto ao proprietário da pessoa jurídica ré, este lhe prometeu serviços extras...

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