Acórdão Nº 0007270-45.2014.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022
Número do processo | 0007270-45.2014.8.24.0033 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0007270-45.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JATIÚCA (RÉU) ADVOGADO: FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB SC010871) APELADO: CRISTIANE MONIQUE NEUHAUS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANE MONIQUE NEUHAUS DOS SANTOS (OAB SC014294)
RELATÓRIO
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença (evento 112, origem), in verbis:
Cristiane Monique Neuhaus dos Santos, já qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança de honorários advocatícios pelo procedimento sumário em desfavor de Condomínio Edifício Jatiúca, qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser credora do réu referente à assessoria jurídica prestada na atuação da autora como advogada do condomínio réu no processo de n. 033.05.001964-6.
Requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do percentual de 20% sobre o valor da dívida reconhecida, além das custas e honorários advocatícios.
Valorou a causa e juntou documentos.
Foi designada audiência conciliatória (fl. 147), cuja proposta de acordo resultou inexitosa (fl. 155). Nessa oportunidade o réu, citado, apresentou contestação (fls. 156-164), arguindo, em suma, que a autora abandonou a causa sem comunicação ao condomínio réu e que por diversas vezes o réu tentou contato com a autora sobre o processo que ela patrocinava, todavia, sem sucesso, o que motivou a contratação de novo profissional para dar continuidade ao trabalho já iniciado pela autora.
Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Réplica às fls. 194-196.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 197), ocasião em que foram inquiridas três testemunhas (duas da autora e uma do réu - mídia digital de fl. 204).
Conforme certidão de fl. 207, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de alegações finais.
Na petição de fls. 210-212 a autora requereu o apensamento do presente feito ao de n. 0304737-06.2015, em trâmite junto à 1ª Vara Cível dessa Comarca.
Vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, sobreveio julgando a demanda nos seguintes termos (evento 112, origem):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial da presente ação de cobrança de honorários ajuizada por Cristiane Monique Neuhaus dos Santos em desfavor de Condomínio Edifício Jatiúca e, em consequência, condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) em favor da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde a data do protocolo do acordo (23-5-2013).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignado, Condomínio Edifício Jatiúca interpôs apelação cível, defendendo ter constituído novo causídico no bojo da demanda originalmente patrocinada pela Autora em razão do abandono do processo pela advogada, diante da ausência de manifestação no processo por período superior a 3 anos. Afirma que a demandante alterou seu domicílio profissional e não respondeu às tentativas de contato, e que o acordo celebrado na demanda outrora patrocinada pela demandante foi adotada, então, como a medida processual mais célere para a satisfação do crédito exequendo. Defende o requerido que a inércia da parte autora e a ausência de participação no acordo celebrado afastam o direito à remuneração pleiteada na presente demanda, em razão da renúncia tácita do mandato. Sustenta ainda que a ausência de contrato escrito impede a persecução dos honorários advocatícios contratuais. Em caráter sucessivo, discorre acerca do valor da remuneração fixada pelo Juízo de origem, defendendo a limitação dos honorários contratuais a 5% do valor do acordo celebrado na demanda pretérita, e impugna os termos iniciais de incidência dos consectários legais (evento 115, origem).
Com contrarrazões (evento 119, origem).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
A insurgência recursal do requerido objetiva o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários em razão do abandono do processo pela advogada demandante e da renúncia tácita ao mandato, além da ausência de participação da causídica no acordo entabulado com a parte demandada nos autos da ação por si patrocinada.
Segundo a norma contida no artigo 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), como regra geral a ação de arbitramento de honorários advocatícios serve às hipóteses em que haja lide concernente ao pagamento de serviço contratado em forma não escrita, in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.[...]§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Demais disso...
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JATIÚCA (RÉU) ADVOGADO: FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB SC010871) APELADO: CRISTIANE MONIQUE NEUHAUS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANE MONIQUE NEUHAUS DOS SANTOS (OAB SC014294)
RELATÓRIO
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença (evento 112, origem), in verbis:
Cristiane Monique Neuhaus dos Santos, já qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança de honorários advocatícios pelo procedimento sumário em desfavor de Condomínio Edifício Jatiúca, qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser credora do réu referente à assessoria jurídica prestada na atuação da autora como advogada do condomínio réu no processo de n. 033.05.001964-6.
Requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do percentual de 20% sobre o valor da dívida reconhecida, além das custas e honorários advocatícios.
Valorou a causa e juntou documentos.
Foi designada audiência conciliatória (fl. 147), cuja proposta de acordo resultou inexitosa (fl. 155). Nessa oportunidade o réu, citado, apresentou contestação (fls. 156-164), arguindo, em suma, que a autora abandonou a causa sem comunicação ao condomínio réu e que por diversas vezes o réu tentou contato com a autora sobre o processo que ela patrocinava, todavia, sem sucesso, o que motivou a contratação de novo profissional para dar continuidade ao trabalho já iniciado pela autora.
Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Réplica às fls. 194-196.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 197), ocasião em que foram inquiridas três testemunhas (duas da autora e uma do réu - mídia digital de fl. 204).
Conforme certidão de fl. 207, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de alegações finais.
Na petição de fls. 210-212 a autora requereu o apensamento do presente feito ao de n. 0304737-06.2015, em trâmite junto à 1ª Vara Cível dessa Comarca.
Vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, sobreveio julgando a demanda nos seguintes termos (evento 112, origem):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial da presente ação de cobrança de honorários ajuizada por Cristiane Monique Neuhaus dos Santos em desfavor de Condomínio Edifício Jatiúca e, em consequência, condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) em favor da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde a data do protocolo do acordo (23-5-2013).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignado, Condomínio Edifício Jatiúca interpôs apelação cível, defendendo ter constituído novo causídico no bojo da demanda originalmente patrocinada pela Autora em razão do abandono do processo pela advogada, diante da ausência de manifestação no processo por período superior a 3 anos. Afirma que a demandante alterou seu domicílio profissional e não respondeu às tentativas de contato, e que o acordo celebrado na demanda outrora patrocinada pela demandante foi adotada, então, como a medida processual mais célere para a satisfação do crédito exequendo. Defende o requerido que a inércia da parte autora e a ausência de participação no acordo celebrado afastam o direito à remuneração pleiteada na presente demanda, em razão da renúncia tácita do mandato. Sustenta ainda que a ausência de contrato escrito impede a persecução dos honorários advocatícios contratuais. Em caráter sucessivo, discorre acerca do valor da remuneração fixada pelo Juízo de origem, defendendo a limitação dos honorários contratuais a 5% do valor do acordo celebrado na demanda pretérita, e impugna os termos iniciais de incidência dos consectários legais (evento 115, origem).
Com contrarrazões (evento 119, origem).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
A insurgência recursal do requerido objetiva o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários em razão do abandono do processo pela advogada demandante e da renúncia tácita ao mandato, além da ausência de participação da causídica no acordo entabulado com a parte demandada nos autos da ação por si patrocinada.
Segundo a norma contida no artigo 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), como regra geral a ação de arbitramento de honorários advocatícios serve às hipóteses em que haja lide concernente ao pagamento de serviço contratado em forma não escrita, in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.[...]§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Demais disso...
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