Acórdão Nº 0007286-70.2011.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0007286-70.2011.8.24.0011
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007286-70.2011.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: GREGORIO DE SOUZA E SILVA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO: MARCIO DANIEL CORREA (OAB PR042214) APELANTE: ELIZANDRA KELLY ALBERTI DE SOUZA E SILVA (Inventariante) (RÉU) APELANTE: SUELI ALBERTI DE SOUZA E SILVA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO DANIEL CORREA (OAB PR042214) APELADO: MOISES CIPRIANI (AUTOR) ADVOGADO: JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO: IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) APELADO: IRENE CIPRIANI (AUTOR) ADVOGADO: JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)

RELATÓRIO

Espólio de Gregório de Souza e Silva e Suely Alberti de Souza e Silva opuseram embargos de declaração em face do acórdão do evento 15, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto na ação de adjudicação compulsória ajuizada por Moises Cipriani e Ireni Cipriani.

O embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no decisum hostilizado, aduzindo que não houve intimação para a comprovação da hipossuficiência econômica. Ainda, argumenta não ter havido pretensão resistida na demanda originária, o que inviabiliza a sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Assim, requer a aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios com a consequente reforma da decisão hostilizada.

Contrarrazões, evento 33.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.

2. FUNDAMENTAÇÃO

É cediço que os embargos de declaração prestam-se tão somente à integração da decisão judicial, com a correção de eventuais defeitos, consubstanciados em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Por tal motivo, o pleito do embargante merece ser, de pronto, rechaçado, uma vez que não há a qualquer vício existente no pronunciamento judicial objurgado.

A pretensão de reexame da matéria é nítida diante da alegação da ausência de intimação para a juntada de documentos referentes à demonstração da hipossuficiência.

No tocante ao tema, a decisão hostilizada devidamente asseverou que o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita veio desacompanhado de qualquer documentação, perante os primeiro e segundo graus de jurisdição.

Desse modo, o embargante não demonstrou o direito à benesse, motivo por que o acórdão, devidamente fundamentado, manteve a sentença que indeferiu o pleito.

Considerando...

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