Acórdão Nº 0007286-70.2011.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022
Número do processo | 0007286-70.2011.8.24.0011 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0007286-70.2011.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: GREGORIO DE SOUZA E SILVA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO: MARCIO DANIEL CORREA (OAB PR042214) APELANTE: ELIZANDRA KELLY ALBERTI DE SOUZA E SILVA (Inventariante) (RÉU) APELANTE: SUELI ALBERTI DE SOUZA E SILVA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO DANIEL CORREA (OAB PR042214) APELADO: MOISES CIPRIANI (AUTOR) ADVOGADO: JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO: IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) APELADO: IRENE CIPRIANI (AUTOR) ADVOGADO: JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
RELATÓRIO
Espólio de Gregório de Souza e Silva e Suely Alberti de Souza e Silva opuseram embargos de declaração em face do acórdão do evento 15, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto na ação de adjudicação compulsória ajuizada por Moises Cipriani e Ireni Cipriani.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no decisum hostilizado, aduzindo que não houve intimação para a comprovação da hipossuficiência econômica. Ainda, argumenta não ter havido pretensão resistida na demanda originária, o que inviabiliza a sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Assim, requer a aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios com a consequente reforma da decisão hostilizada.
Contrarrazões, evento 33.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que os embargos de declaração prestam-se tão somente à integração da decisão judicial, com a correção de eventuais defeitos, consubstanciados em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por tal motivo, o pleito do embargante merece ser, de pronto, rechaçado, uma vez que não há a qualquer vício existente no pronunciamento judicial objurgado.
A pretensão de reexame da matéria é nítida diante da alegação da ausência de intimação para a juntada de documentos referentes à demonstração da hipossuficiência.
No tocante ao tema, a decisão hostilizada devidamente asseverou que o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita veio desacompanhado de qualquer documentação, perante os primeiro e segundo graus de jurisdição.
Desse modo, o embargante não demonstrou o direito à benesse, motivo por que o acórdão, devidamente fundamentado, manteve a sentença que indeferiu o pleito.
Considerando...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: GREGORIO DE SOUZA E SILVA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO: MARCIO DANIEL CORREA (OAB PR042214) APELANTE: ELIZANDRA KELLY ALBERTI DE SOUZA E SILVA (Inventariante) (RÉU) APELANTE: SUELI ALBERTI DE SOUZA E SILVA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO DANIEL CORREA (OAB PR042214) APELADO: MOISES CIPRIANI (AUTOR) ADVOGADO: JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO: IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) APELADO: IRENE CIPRIANI (AUTOR) ADVOGADO: JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
RELATÓRIO
Espólio de Gregório de Souza e Silva e Suely Alberti de Souza e Silva opuseram embargos de declaração em face do acórdão do evento 15, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto na ação de adjudicação compulsória ajuizada por Moises Cipriani e Ireni Cipriani.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no decisum hostilizado, aduzindo que não houve intimação para a comprovação da hipossuficiência econômica. Ainda, argumenta não ter havido pretensão resistida na demanda originária, o que inviabiliza a sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Assim, requer a aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios com a consequente reforma da decisão hostilizada.
Contrarrazões, evento 33.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que os embargos de declaração prestam-se tão somente à integração da decisão judicial, com a correção de eventuais defeitos, consubstanciados em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por tal motivo, o pleito do embargante merece ser, de pronto, rechaçado, uma vez que não há a qualquer vício existente no pronunciamento judicial objurgado.
A pretensão de reexame da matéria é nítida diante da alegação da ausência de intimação para a juntada de documentos referentes à demonstração da hipossuficiência.
No tocante ao tema, a decisão hostilizada devidamente asseverou que o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita veio desacompanhado de qualquer documentação, perante os primeiro e segundo graus de jurisdição.
Desse modo, o embargante não demonstrou o direito à benesse, motivo por que o acórdão, devidamente fundamentado, manteve a sentença que indeferiu o pleito.
Considerando...
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