Acórdão Nº 0007286-98.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 12-03-2020

Número do processo0007286-98.2019.8.24.0008
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0007286-98.2019.8.24.0008, de Blumenau.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.

TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO CARACTERIZADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO E TRANSPORTAR DROGA ILÍCITA. APREENSÃO DE UM TORRÃO, CONTENDO 497,9G DE CRACK, PRONTO PARA COMERCIALIZAÇÃO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES DOS AGENTES ESTATAIS ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS O AGENTE FOI SURPREENDIDO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O ENTORPECENTE ERA DESTINADO AO TRÁFICO. POLICIAIS MILITARES QUE VISUALIZARAM O APELANTE DISPENSANDO UMA SACOLA CONTENDO O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. TESTEMUNHAS DE DEFESA MERAMENTE ABONATÓRIAS DA CONDUTA DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÂNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO. QUANTIDADE DE PSICOTRÓPICO, ADEMAIS, NÃO CONDIZENTE COM A ASSERÇÃO DE CONSUMO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

CRIME DE TRÂNSITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CULPABILIDADE PRESENTE. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. APELANTE QUE NÃO ATENDEU A ORDEM DE PARADA EMANADA PELOS AGENTES PÚBLICOS EM POLICIAMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REFORÇAM A TESE SUSCITADA NA PEÇA ACUSATÓRIA DE QUE O RECORRENTE DIRIGIU EM ALTA VELOCIDADE, EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA, VINDO A COLIDIR COM UM POSTE. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0007286-98.2019.8.24.0008, da comarca de Blumenau 3ª Vara Criminal em que é Apelante Rafael Haveroth de Souza e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rafael Haveroth de Souza, nos autos n. 0007286-98.2019.8.24.0008, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), em razão dos seguintes fatos:

[...] No dia 28 de junho de 2019, sexta-feira, por volta das 19h30min., policiais militares faziam rondas na Rua Germano Kuhlmann, Bairro Badenfurt, no Município de Blumenau/SC, quando visualizaram o denunciado RAFAEL conduzindo uma motocicleta com calçado inadequado (chinelos) e emitiram ordem de parada, ocasião em que RAFAEL empreendeu fuga com seu veículo em alta velocidade pela via pública. Diante disso, os policiais saíram no encalço do denunciado e, após aproximadamente 800 metros de perseguição, depois de RAFAEL dispensar um objeto envolto em embalagem de cor verde nas margens da via pública, ele colidiu com seu veículo contra um poste de iluminação pública, oportunidade em que os policiais realizaram sua abordagem e revista pessoal, mas nada de ilícito encontraram.

Ato contínuo, em diligências na região em que viram o denunciado dispensando o referido objeto, os policiais localizaram e apreenderam uma sacola de cor verde que continha 1 porção e fragmentos de crack (sendo 1 torrão grande com fragmentos), sem embalagem, apresentando a massa líquida de 497,9g (conforme boletim de ocorrência de fls. 2/5; auto de constatação de fl. 8 e termo de exibição e apreensão de fl. 9), droga que RAFAEL transportava e trazia consigo, para fins comerciais (fornecimento, oferecimento, entrega à consumo, venda e exposição à venda), em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Os policiais ainda localizaram e apreenderam na posse do denunciado RAFAEL um aparelho de telefone celular da marca LG, que era utilizado em tal prática ilícita (conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 9).

Durante a fuga acima especificada, RAFAEL dirigiu o mencionado veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, já que conduziu sua motocicleta de chinelos e em alta velocidade, tendo, inclusive, colidido contra um poste. [...]

Sentença: O Juiz de Direito Sandro Pierri julgou PROCEDENTE a denúncia para:

[...] condenar Rafael Haveroth de Souza, filho de Ivone Haveroth e de Osvaldo de Souza, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o efetivo pagamento; e à pena de 6 (seis) meses de detenção, por infração ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 65, III, "d", do CP, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto [...] (fls. 148-162).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (fls. 168-169).

Recurso de apelação de Rafael Haveroth de Souza: a defesa sustentou, em síntese, que inexistem provas suficientes quanto ao crime de tráfico de drogas, pelo que pleiteia a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Do mesmo modo, requereu a absolvição do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que o apelante não gerou perigo de dano, pois quem causou o acidente foi a polícia na tentativa de efetuar a prisão em flagrante do recorrente.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo das condutas narradas na denúncia (fls. 172-182).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (fls. 204-217).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (fls. 226-231).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael Haveroth de Souza contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco ) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito

2.1 - Do pleito absolutório referente ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 ou desclassificatório para a conduta descrita no art. 28 da mesma lei

A defesa pretende a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito, sob o fundamento, em síntese, de que o conjunto probatório é insuficiente para condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa:

De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.

O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição. Nos termos da doutrina especializada: "para a ocorrência de adequação típica o sujeito deverá praticar qualquer uma das condutas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 77).

No caso dos autos, o apelante foi denunciado por trazer consigo e transportar drogas ilícitas. Quanto às ações nucleares do tipo, a doutrina leciona que trazer consigo é o mesmo que "portar, trazer a droga junto ao corpo", enquanto que transportar significa "levar ou conduzir (seres animados ou coisas) a (determinando lugar), carregar". (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei...

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