Acórdão nº 0007306-42.2018.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 28-04-2021

Data de Julgamento28 Abril 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0007306-42.2018.8.11.0055
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0007306-42.2018.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Seguro]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[TIAGO RIBEIRO - CPF: 044.393.119-46 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - CPF: 824.928.831-91 (ADVOGADO), COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (APELADO), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - CPF: 016.166.297-89 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007306-42.2018.8.11.0055


APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA NO MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL VINCULADA A SEGURO AUTOMÁTICO PENHOR RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – AFASTADA – ART. 1.013, § 4º, CPC – JULGAMENTO DO MÉRITO – EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA – PLANTAÇÃO EM PÉ – PREVISÃO NO CERTIFICADO DO SEGURO E CONDIÇÃO GERAIS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO MUTUÁRIO – CONTRATAÇÃO DIRETA PELO BANCO DO BRASIL S.A. – CLÁUSULA AFASTADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUITAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL – REFORMA DA R. SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA - RECURSO PROVIDO

A apreciação do litígio no estado em que se encontrava, com fundamento no art. 355, I, do CPC/2015, não implica em cerceamento de defesa.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização” (EDcl no REsp 1163239/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015).

A cláusula de exclusão de cobertura prevista no Certificado de Seguro, do qual o emitente da cédula rural não teve participação na sua realização, nem ciência do seu conteúdo, já que consta como estipulante o Banco do Brasil S.A., esvazia a finalidade econômica do contrato, sem guarda do princípio da boa-fé objetiva na contratação e no cumprimento dos negócios. Indevido, portanto, a recusa da seguradora ao pagamento do seguro.

R E L A T Ó R I O

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007306-42.2018.8.11.0055


APELANTE: TIAGO RIBEIRO

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por Tiago Ribeiro, de sentença que na Ação de Cobrança de Seguro ajuizada contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil S.A., declarou prescrita a pretensão da parte autora quanto à cobrança do seguro e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como de prorrogação das parcelas com base no Manual de Crédito Rural. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Alega que não ocorreu a prescrição do direito de cobrança, porque o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu com a data da confecção do relatório geral de regulação de sinistros elaborado pela Seguradora, no dia 03/11/2017, oportunidade que teve conhecimento do dano com a perda da lavoura.

Complementa que em 20/10/2017, referido prazo foi suspenso, em razão do aviso do sinistro, voltando a fluir com a ciência do segurado. Alerta que não há prova de que tenha tomado ciência da decisão que indeferiu a cobertura do sinistro. Aduz, no entanto, que deve ser considerado o dia 30/11/2017, data em que formulada a missiva de comunicação da negativa.

Argui, por sua vez, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado. Realça a pretensão da produção da prova testemunhal, para o fim de demonstrar que os prepostos dos apelados tinham ciência da obrigação de contratação do seguro que cobrisse toda a operação do cultivo da soja até a colheita, bem como quanto à necessidade e pedido no que se refere ao alongamento da dívida.

No mérito, defende a tese de que outorgou poderes ao Banco do Brasil S.A. para a contratação de cobertura para o bem descrito na cédula. Assevera que se o seguro não foi eficaz em garantir a despesa financeira do custeio, a responsabilidade é do banco apelado que descumpriu o contratado.

Realça que, ainda que exista cláusula de exclusão de cobertura por motivo de chuva, ainda assim as requeridas estariam obrigadas a assegurarem a cobertura, porque expressamente condicionado na Cédula Rural a obrigação de proteção ao bem objeto do penhor, no caso, o soja.

Aduz de outra via, que o contrato estabelece a proteção da colheita do soja e não do soja colhido. Reforça que o crédito constituído da Cédula Rural, destinou-se ao custeio da lavoura de soja, como preparo de solo/plantio, tratos culturais e colheita.

Aduz, assim, que a apólice de seguro de Penhor Rural acoberta eventuais sinistros em toda a atividade financiada para o custeio da lavoura e suas etapas.

Sustenta ainda, o direito ao alongamento da dívida pleiteado junto ao banco apelado, sem que houvesse a resposta.

Por fim aduz acerca do excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios.

Requer o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos a origem para a devida instrução. Alternativamente, postula pelo afastamento da prescrição e, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença e julgar procedente a ação para condenar os requeridos ao pagamento da indenização securitária, ou que seja deferido o alongamento da dívida nos termos do Manual de Crédito rural. Por fim, requer a redução da condenação em honorários advocatícios.

Contrarrazões do Banco do Brasil S.A. (id 75496115).

Contrarrazões da Brasilseg Companhia de Seguros, atual denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil (id 75496120). Aduz ser inequívoca a prescrição. Ressalta não haver cerceamento de defesa, porquanto a questão debatida é meramente de direito. No mérito, alega que o apelante teve ciência inequívoca quanto à ausência de cobertura para “lavoura e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos”. Ressalta que em caso de condenação da seguradora, deve ser abatida a franquia. Pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007306-42.2018.8.11.0055


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é de sentença que na Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Tiago Ribeiro contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil S.A., declarou prescrita a pretensão da parte autora quanto à cobrança do seguro e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como de prorrogação das parcelas com base no Manual de Crédito Rural. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trata-se de Ação de Cobrança em relação ao seguro contratado, vinculado à Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01861-X, emitida em favor do Banco do Brasil S.A. em 14/06/2016, com vencimento em 28/09/2017, no valor de R$ 748.922,96 (setecentos e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), destinado ao custeio da lavoura de soja a ser formada no imóvel denominado Agrícola Elo Verde com matrículas n. 4864 e n. 4961 e áreas de 373,50 e 250 hectares, respectivamente, situada no município de Brasnorte.

No caso, relata o autor apelante que após as etapas de plantio, crescimento, desenvolvimento e maturação do soja, houve excesso de chuva, o que impediu a colheita dos grãos que acabaram por apodrecer nas áreas de plantio. De acordo com o autor apelante, a seguradora ora apelada, indeferiu o pedido de indenização do sinistro, sob o fundamento de que o contrato de seguro firmado exclui o risco quanto às plantações em pé e respectivos produtos não colhidos.

A r. sentença acolheu a prejudicial de mérito de prescrição para, em relação ao pedido de cobrança de seguro, extinguir a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Por sua vez, indeferiu o pedido de danos morais, bem como de prorrogação da dívida.

Pois bem. De início, o apelante argui a preliminar de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado. No ponto, alega que pretende a produção da prova testemunhal a fim de comprovar que os prepostos dos apelados tinham ciência da obrigação de contratação do seguro que cobrisse toda a operação do cultivo do soja até a colheita, bem como quanto à necessidade e pedido no que se refere ao alongamento da dívida.

Como bem entendeu o Magistrado, as matérias ventiladas pelo autor, atreladas à indenização securitária e à reparação do dano moral, bem como ao pedido de prolongamento da dívida, são passíveis de apreciação mediante a análise da documentação colacionada aos autos, de maneira que a produção das diligências probatórias pleiteadas pelo autor...

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