Acórdão Nº 0007307-20.2018.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo0007307-20.2018.8.24.0005
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007307-20.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA contra a sentença (Evento 30 dos autos na origem) que, nos embargos à execução n. 00073072020188240005 opostos pelo apelante em face da execução que lhe move o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, por meio da qual almeja a satisfação de quantia atinente à multa administrativa imposta pelo PROCON, julgou improcedentes os pedidos veiculados na exordial, nos seguintes termos:
À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC.
Opostos embargos de declaração pelo embargante (evento 34), restaram rejeitados (evento 42).
Sustenta o apelante, em síntese, que "em todos os casos apresentados como se fossem uma espécie de "prova de má-conduta" da requerente são, em verdade, a prova cabal da tentativa reiterada da requerida de manchar a reputação da Loja Koerich."
No mérito, defende a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de motivação paa aplicação da multa administrativa, porquanto "a consumidora impediu que a assistência fosse prestada, negou proposta de acordo realizada em audiência do Procon, e, ao deslocar-se à residência da cliente, foi constatado que na verdade o móvel havia sido atingido por uma enchente", invocando a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, segundo o qual "o fornecedor não será responsabilizado quando a inexecução do serviço se der por culpa exclusiva do consumidor", de modo que entende "desconstituído o direito do reclamante em fazer uso do que preceitua o Art. 18 do CDC, em virtude da inexistência de responsabilidade, excludente prevista no Art. 14, § 3º, II, do mesmo Código."
Ademais, assere ter agido em exercício regular de direito, ao exigir a restituição da coisa para troca ou restituição do valor pago, não havendo por onde lhe ser imposta multa por infração ao art. 39, V da Lei 8078/90 e art. 12, VI do Dec. 2181/97, já que "a reclamante não guardou/conservou o bem, cuja responsabilidade era de sua exclusividade, não pode a empresa reclamada sofrer qualquer cominação legal", o que inviabilizou eventual acordo, "em virtude do perdimento do objeto, cujo depósito/conservação era de responsabilidade da consumidora, a empresa reclamada não teria como realizar a troca ou a restituição."
Por fim, assevera que "o Procon NÃO é parte legitima para julgar as questões envolvendo um consumidor individual e uma empresa, pois a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário", bem como, que incidente a prescrição intercorrente, no presente caso, ao passo que "O procedimento administrativo que deu origem a todo este imbróglio teve início em 08/01/2008", sendo que "O órgão Municipal trouxe aos autos decisão administrativa de 31/10/2012", de modo que "há prova nos autos, não impugnada, de que o ofício com a decisão do CONDECON somente foi redigido em 01/03/2013", o que conduz a conclusão de que "se o Ofício SF/Procon nº 081/2013 somente foi redigido em 01/03/2013, e posteriormente encaminhado para a loja Koerich, por qualquer ótica que se analise o caso em tela, a prescrição intercorrente é cristalina!", uma vez que "O art. 1º, § 1, da Lei n. 9.873/99 preconiza expressamente que, no âmbito dos processos administrativos, configura-se a prescrição intercorrente quando não for praticado nenhum ato no procedimento pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos".
Contrarrazões apresentadas (Evento 59 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor César Augusto Grubba, conferiu à manifestação, caráter meramente formal (Evento 15).
É o relatório

VOTO


Pretende o apelante, a reforma da sentença singular que julgou improcedente a pretensão veiculada na exordial, por meio da qual almeja o embargante desconstituir os débitos contra si executados pelo Município de Balneário Camboriú, a título de multa adminsitrativa imposta pelo PROCON municipal.
Inicialmente, é de ser rechaçada a tese referente a incidência de prescrição intercorrente, no caso...

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