Acórdão Nº 0007312-85.2014.8.24.0036 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 21-11-2018

Número do processo0007312-85.2014.8.24.0036
Data21 Novembro 2018
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina

5ª Turma de Recursos de Joinville

Recurso Inominado nº. 0007312-85.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul.


Relatora: Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza

RECURSO INOMINADO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA POLÍCIA CIVIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 609/2013. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA REMUNERAÇÃO A ESTE TÍTULO E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EFEITO VINCULANTE. CARÁTER REMUNERATÓRIO DA RUBRICA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELO SERVIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Consolidada em IRDR a tese de que "Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no § 1º do art. 6º da LCE n. 611/2013 e no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013". (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1000576-74.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz), merece reforma a sentença proferida em sentido diametralmente oposto, ante o irrefutável caráter vinculante conferido pelo disposto no art. 985, I, do Código de Processo Civil ao paradigma.

Vistos, examinados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0007312-85.2014.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Fazenda Pública), em que é recorrente Estado de Santa Catarina e recorrido Leandro Mioto Ramos:

A Quinta Turma de Recursos decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar.

Joinville, 21 de novembro de 2018

VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA

Juíza Relatora


RELATÓRIO

Dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95, do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 4/2007-CG) e do Enunciado Cível n. 92 do Fonaje.

VOTO

Da natureza da verba prevista no art. 6º da Lei Complementar nº. 609/2013

Segundo se depreende dos autos, a sentença proferida pelo Juizo a quo considerou que a verba denominada "Indenização por Regime de Trabalho Especial Polícia Civil", prevista no art. 6º da Lei Complementar nº. 609/2013, possui natureza indenizatória, razão pela qual é indevido que seja considerada na base de cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte pela ré (fls. 64-73).

Ocorre que referida conclusão é diametralmente oposta ao decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1000576-74.2016.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

O Código de Processo Civil de 2015 instituiu um novo regime que visa a uniformidade das decisões judiciais por meio da inserção de diversos mecanismos jurídicos, dentre os quais se encontra o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (art. 976 do Código de Processo Civil).

A eficácia vinculativa concedida às decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é imposta pelo disposto no art. 985 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os...

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