Acórdão Nº 0007317-58.2011.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022

Número do processo0007317-58.2011.8.24.0054
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007317-58.2011.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: HEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 94, SENT1), in verbis:

"Cuida-se de ação com pedido de revisão contratual e repetição de indébito proposta por Juliana Maria May - ME em face de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, ao argumento de que celebrou com a parte requerida contratos de promessa de desconto de cheques pré-datados, todavia, em razão de encargos abusivos faz-se necessária a revisão do pactuado.

Indicou que pretende ter revistas as cláusulas relativas à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros mensal, comissão de permanência, tarifas bancárias, além do índice de correção monetária. Ao final, pugnou pela concessão de justiça gratuita, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e, no mérito, que fosse aplicada a taxa de juros remuneratórios pela média do mercado, que a cobrança da comissão de permanência fosse limitada à taxa de juros remuneratórios contratados para o período de normalidade, vedada a cobrança cumulada com outros encargos, determinada a exclusão da capitalização de juros, aplicada a correção monetária pelo INPC e fossem excluídas as seguintes tarifas: "tarifa-cheque devolvido, tarifa-zero desconto excedente, tarifa- adiantamento depositante, tarifa-zero desconto pacote, tarifa-exclusão cheques custodiados, débito cheque descontado e devolvido, ressarcimento despesa de cobrança. débito cheque descontado devolvido c/juros de mora, débito juros entre outros", com a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Requereu, demais disso, que o banco réu fosse intimado a exibir todas as avenças firmadas entre as partes durante o período de contratualidade. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, que a instituição financeira se abstivesse de inscrever-lhe em rol de inadimplentes ou, tendo o feito, promovesse a baixa das inscrições. Juntou documentos (ev. 67 docs. 20 - 37).

Deferida a tutela antecipada (ev. 67, docs. 42 - 43)

Citada, a parte ré contestou aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnou a concessão da tutela antecipada e arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a legalidade das cláusulas contratuais. Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais (ev. 67, docs. 50 - 72).

Réplica (ev. 67, docs. 83 - 88).

A parte ré foi intimada para apresentar todos os contratos referentes à conta bancária n. 202.822-1, de titularidade da autora. Juntou documentos (ev. 67, docs. 96 - 99; ev. 82, docs. 125 - 126).

É o relatório."

Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:

Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 920, III c/c 487, I e art. 490):

(I) julgo procedente a pretensão formulada por Juliana Maria May ME. em face de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, confirmando-se a tutela antecipada (CPC/73), para o fim de (a) declarar a abusividade das taxas de juros estabelecidas nos contratos n. 4830481243, 4830548817 e 4830654062, excetuado o borderô n. 196790-0 e, por conseguinte, determinar a incidência das taxas médias do mercado vigentes ao tempo das contratações, nos termos da fundamentação; (b) afastar a incidência da capitalização de juros nos contratos n. 4830481243, 4830548817 e 4830654062, excetuado o borderô n. 196790-0; (c) declarar a abusividade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e correção monetária juntamente com a comissão de permanência, prevista na cláusula 9 dos contratos n. 4830481243, 4830548817 e afasta-la, inclusive quanto ao contrato n. 4830654062; (d) reconhecer, nos contratos n. 4830481243, 4830548817 e 483065062, a abusividade da cobrança das tarifas "tarifa-cheque devolvido, tarifa-zero desconto excedente, tarifa- adiantamento depositante, tarifa-zero desconto pacote, tarifa-exclusão cheques custodiados, débito cheque descontado e devolvido, ressarcimento despesa de cobrança. débito cheque descontado devolvido c/juros de mora, débito juros" e veda-la, exceto quanto ao borderô n. 196790-0; (e) fixar o INPC como índice de correção monetária aplicável aos contratos n. 4830481243, 4830548817 e 4830654062; (f) determinar à parte ré, após a realização dos cálculos, a devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido, e juros de mora mensais com base na taxa Selic a contar da citação (dia 05.10.2011), autorizada, desde logo, a compensação de forma simples com eventuais débitos;

(II) julgo improcedente a pretensão formulada por Juliana Maria May ME. em face de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A para o fim de: (g) indeferir o pedido de limitação dos juros remuneratórios quanto ao borderô n. 196790-0; (h) denegar o pleito de vedação da incidência de capitalização de juros na operação representada pelo borderô n. 196790-0; (i) rejeitar o pedido de afastamento da cobrança das tarifas "tarifa-cheque devolvido, tarifa-zero desconto excedente, tarifa- adiantamento depositante, tarifa-zero desconto pacote, tarifa-exclusão cheques custodiados, débito cheque descontado e devolvido, ressarcimento despesa de cobrança. débito cheque descontado devolvido c/juros de mora, débito juros entre outros" do borderô n. 196790-0.

Face à sucumbência recíproca e considerando que a parte autora obteve êxito na parte dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70%; arcando, a autora, com os 30% remanescentes.

Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, considerando o valor e a simplicidade da causa, o tempo de deslinde e o julgamento antecipado do mérito, distribuídos na proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC)."

O banco réu opôs embargos de declaração (evento 98), quais foram parcialmente acolhidos para constar da parte dispositiva da decisão o seguinte:

"Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para o fim de sanar o vício de omissão apontado, passando a constar da parte dispositiva da decisão o seguinte: "[...] a devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido, e juros de mora mensais de 1% a contar da citação (dia 05.10.2011), autorizada, desde logo, a compensação de forma simples com eventuais débitos".

Intimem-se e façam-se as anotações necessárias."

Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (Evento 123), alegando, em síntese, a) nulidade da sentença por julgamento ultra petita uma vez que relacionou tarifas não condizentes com as operações; Insatisfeita, a casa bancária interpôs recurso de apelação alegando, em suma: b) nos contratos de desconto de cheques, por sua própria natureza, "não são cobrados juros remuneratórios e muito menos anatocismo" (evento 123, doc. 1, p. 4), mas sim tarifas bancárias pelo desconto de cada título, de sorte que inviável sua revisão neste aspecto; c) a necessidade de permissão para imputação do pagamento, primeiramente dos juros e, depois, do capital; d) não houve prova da efetiva cobrança da comissão de permanência, não sendo admitido "seu afastamento apenas com base em situação hipotética" (evento 123, doc. 1, p. 8); e) são legítimas as tarifas incidentes sobre a conta corrente, ainda que ausente "autorização escrita individualizada" (evento 123, doc. 1, p. 10); f) caso mantida a condenação do ´rue, "os juros de mora incidentes devem ser apurados mediante a aplicação da Taxa Selic, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária" (evento 123, doc. 1, p. 13). Com tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, respondendo a parte autora pela integralidade dos ônus da sucumbência (evento 123).

Sem contrarrazões (Evento 127), vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (ITAÚ UNIBANCO S/A) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na " ação com pedido de revisão contratual e repetição de indébito" movida por Juliana Maria May ME (HEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA)

1. DA PRELIMINAR

1.1. Da sentença ultra petita

Argui a apelante a nulidade da sentença em razão do julgamento ultra petita, consubstanciado no fato de relacionar tarifas não condizentes com a exordial.

Com efeito, não se desconhece o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, o qual prevê que:

"é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa do pedido, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

Todavia, não mercê acolhida a prefacial.

Observa-se na exordial que a parte autora pretende revisão dos contratos lá indicados, suscitando a abusividade nas tarifas cobradas (evento 68, PET13 e PET14).

Colhe-se da fundamentação da sentença:

"Visto que a casa bancária não juntou aos autos as planilhas de desconto referentes a cada operação, no entanto, não é possível subsumir que tenham sido regularmente contratadas em outras operações, sob pena de violação ao dever de informação (art. 46, CDC).

Logo, afasta-se a cobrança das tarifas "tarifa-cheque devolvido, tarifa-zero desconto excedente...

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