Acórdão Nº 0007324-32.2013.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021
Número do processo | 0007324-32.2013.8.24.0005 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0007324-32.2013.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: JOSE MARIA PFEILSTICKER ZIMMERMANN APELADO: GILSON RIGHETTO APELADO: ANDRESSA RIGHETTO APELADO: FABIANA ANTUNES RIGHETTO
RELATÓRIO
José Maria Pfeilsticker Zimmermann opôs, na comarca de Balneário Camboriú, Ação de Embargos de Terceiro, contra Gilson Righetto, na qual alegou, em linhas gerais, que o mandado de reintegração de posse oriundo da ação de reintegração de posse n. 005.94.000003-7 proposta por Gilson Righetto contra Danilo Sanches Villa inclui parte do imóvel que lhe pertence, o qual se encontra registrado sob o n. 51.556 no 1º Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú e sobre o qual exerce a posse mansa e pacífica desde 3-2-1992. Por essas razões, requereu, ainda em liminar, a suspenção do cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse (Evento 72, PROCJUDIC4, fl. 129), o embargado apresentou contestação (Evento 72 PROCJUDIC4, fls. 133-151), alegando, em preliminar, a intempestividade dos embargos. No mérito, sustentou que houve erro na confecção do mandado reintegratório e que adquiriu o imóvel, objeto da ação reintegratória, no ano de 1977, exercendo a sua posse há mais 20 anos. Aventou que o embargante embasa sua pretensão por meio de título ilegal, resultante de usucapião forjado, pugnando ao final, pela total improcedência do pedido inicial.
Após a réplica (Evento 72 PROCJUDIC4, fls. 158-160), na audiência foram ouvidas uma testemunha pela parte embargante e duas pela parte embargada (Evento 72 VÍDEO5, VÍDEO6 e VÍDEO7).
Apresentadas alegações finais (Evento 72 PROCJUDIC8, fls. 1 e 4-12), sobreveio a sentença (Evento 72 PROCJUDIC8, fls. 19-23) que julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenando o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Opostos Aclaratórios pela parte embargante (Evento 72 PROCJUDIC8, fls. 28-30), foram rejeitados (Evento 72 PROCJUDIC8, fls. 33-34).
José Maria Pfeilsticker Zimmermann, ainda inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 72 PROCJUDIC8, fls. 38-44), no qual pugnou, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial com a inversão dos ônus sucumbenciais ou para seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de horários advocatícios em razão do princípio da causalidade, visto que o magistrado a quo confirmou que houve em equívoco na expedição do mandado de reintegração de posse, assim, não teria o apelante dado causa à demanda. Sustentou, ainda, que o Togado sentenciante não valorou a prova produzida com o depoimento da testemunha Edson Luiz Gall e, que deve ser invalidado o depoimento prestado por Olga Paduano, por ser amiga íntima do apelado.
Gilson Righetto...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: JOSE MARIA PFEILSTICKER ZIMMERMANN APELADO: GILSON RIGHETTO APELADO: ANDRESSA RIGHETTO APELADO: FABIANA ANTUNES RIGHETTO
RELATÓRIO
José Maria Pfeilsticker Zimmermann opôs, na comarca de Balneário Camboriú, Ação de Embargos de Terceiro, contra Gilson Righetto, na qual alegou, em linhas gerais, que o mandado de reintegração de posse oriundo da ação de reintegração de posse n. 005.94.000003-7 proposta por Gilson Righetto contra Danilo Sanches Villa inclui parte do imóvel que lhe pertence, o qual se encontra registrado sob o n. 51.556 no 1º Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú e sobre o qual exerce a posse mansa e pacífica desde 3-2-1992. Por essas razões, requereu, ainda em liminar, a suspenção do cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse (Evento 72, PROCJUDIC4, fl. 129), o embargado apresentou contestação (Evento 72 PROCJUDIC4, fls. 133-151), alegando, em preliminar, a intempestividade dos embargos. No mérito, sustentou que houve erro na confecção do mandado reintegratório e que adquiriu o imóvel, objeto da ação reintegratória, no ano de 1977, exercendo a sua posse há mais 20 anos. Aventou que o embargante embasa sua pretensão por meio de título ilegal, resultante de usucapião forjado, pugnando ao final, pela total improcedência do pedido inicial.
Após a réplica (Evento 72 PROCJUDIC4, fls. 158-160), na audiência foram ouvidas uma testemunha pela parte embargante e duas pela parte embargada (Evento 72 VÍDEO5, VÍDEO6 e VÍDEO7).
Apresentadas alegações finais (Evento 72 PROCJUDIC8, fls. 1 e 4-12), sobreveio a sentença (Evento 72 PROCJUDIC8, fls. 19-23) que julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenando o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Opostos Aclaratórios pela parte embargante (Evento 72 PROCJUDIC8, fls. 28-30), foram rejeitados (Evento 72 PROCJUDIC8, fls. 33-34).
José Maria Pfeilsticker Zimmermann, ainda inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 72 PROCJUDIC8, fls. 38-44), no qual pugnou, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial com a inversão dos ônus sucumbenciais ou para seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de horários advocatícios em razão do princípio da causalidade, visto que o magistrado a quo confirmou que houve em equívoco na expedição do mandado de reintegração de posse, assim, não teria o apelante dado causa à demanda. Sustentou, ainda, que o Togado sentenciante não valorou a prova produzida com o depoimento da testemunha Edson Luiz Gall e, que deve ser invalidado o depoimento prestado por Olga Paduano, por ser amiga íntima do apelado.
Gilson Righetto...
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