Acórdão Nº 0007327-20.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 03-12-2020

Número do processo0007327-20.2019.8.24.0023
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0007327-20.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: SAIRON DE SOUZA SIQUEIRA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Sairon de Souza, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 15):

Em 16 de maio de 2019, por volta das 17h35min, na R. Antônio Carlos Ferreira, n. 659, localidade do Morro do Horácio, bairro Agronômica, nesta Capital, em local conhecido como 'beco da lixeira', o denunciado Sairon de Souza Siqueira, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o adolescente Ítalo Pereira da Silva(17 anos), o qual foi por ele envolvido na prática do delito, realizou tráfico de drogas, uma vez que flagrado trazendo consigo, guardando e tendo em depósito, para fins de comércio e entrega a terceiros, 1 (uma) porção da droga vulgarmente conhecida como maconha, perfazendo peso total de 93,3g (noventa e três gramas e três decigramas) e 10 (dez) porções da droga vulgarmente conhecida como cocaína, com massa bruta total de 4,8g (quatro gramas e oito decigramas), além de uma balança de precisão com resquícios de substância semelhante à maconha, tudo com o adolescente, porém pertencente a ambos.
Com o denunciado Sairon de Souza Siqueira tinha R$ 310,00 (trezentos e dez reais) em espécie, fruto do comércio proscrito.
Tais substâncias entorpecentes são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujos usos são proibidos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 171):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência CONDENAR o acusado Sairon de Souza Siqueira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) diasmulta pela infração ao art. 33, §4º, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 c/c art. 65, inciso I, do Código Penal.

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, que seja desclassificado o delito para o de posse de drogas para consumo pessoal, ou ainda, que seja afastada a causa de aumento descrita no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas (evento 191).
O representante do Ministério Público, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, requerendo tão somente que a dosimetria da pena seja alterada, para não fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da referida Lei, garantido-se o aumento da pena e os demais reflexos (evento 177).
Contrarrazões apresentadas nos eventos 192 e 198.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 450920v4 e do código CRC 0096728e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 16/11/2020, às 10:36:57
















Apelação Criminal Nº 0007327-20.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: SAIRON DE SOUZA SIQUEIRA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. Inicialmente, almeja o apelante a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com o tráfico de drogas. De forma alternativa, pugna pela desclassificação do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 do mesmo Diploma).
Todavia, o pleito não merece prosperar.
Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).
Assim, o agente que guarda, traz consigo, ou mantém em depósito, entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos elementos existentes no Evento 1, em especial, do auto de prisão em flagrante (doc. 4), do boletim de ocorrência (docs. 5/7), do auto de exibição e apreensão (doc. 9), do auto de constatação (doc. 17), do laudo pericial (evento 26), entre outros elementos.
A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pelo magistrado singular, Dr. Marcelo Carlin, conforme evento 171 dos autos, e constarão neste voto. Veja-se:

A respeito dos fatos, o policial militar Márcio Antonio Carneiro afirmou em Delegacia (fl. 07):
Que a guarnição estava realizando uma patrulha no Morro do Horácio, região já conhecida pelo tráfico de drogas; que ao se aproximarem do "Beco da Lixeira", onde comumente é praticado o comércio ilícito de entorpecentes, visualizou o acusado e o adolescente, Ítalo; que eles estavam sentados no beco; que eles notaram a presença da viatura policial e tentaram se evadir do local; que conseguiram efetuar a abordagem de ambos; que encontraram as drogas e a balança com o adolescente; que era uma porção de maconha e 10 (dez) petecas de cocaína; que encontraram dinheiro com o acusado, cerca de R$310,00 (trezentos e dez reais); que no Morro do Horário é normal o menor ficar com a droga e o adulto ficar apenas com o dinheiro do comércio ilícito; que o acusado confirmou esta situação.
Em juízo, apesar de não ter recordado de todos os detalhes da ocorrência, o agente público Juan Antunes Pereira confirmou integralmente os principais pontos relatados por seu colega de farda na fase extrajudicial e acrescentou (fl. 135):
Que decidiram realizar a abordagem do acusado e do adolescente em razão da reação deles e do local onde eles estavam, conhecido pelo intenso tráfico de drogas; que encontraram drogas e dinheiro; que o menor sempre está no local envolvido com o tráfico de drogas; que lembra que um estava com a droga e o outro com o dinheiro; que eles agiam conjuntamente; que o que foi apreendido com cada indivíduo está descrito corretamente no boletim de ocorrências; que não conhecia o acusado anteriormente; que nunca tinha...

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