Acórdão Nº 0007347-44.2003.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo0007347-44.2003.8.24.0064
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007347-44.2003.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EXEQUENTE) APELADO: JOCELI DE FATIMA ALMEIDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença de evento 111, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI contra JOCELI DE FÁTIMA ALMEIDA, objetivando o pagamento de uma duplicata vencida e inadimplida pela parte executada. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a citação da executada para satisfação da aludida dívida. Valorou a causa e juntou documentos.

Inexitosa as duas tentativa de citação da executada (certidão 14 e carta precatória 48, evento 95), a exequente pugnou a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para informar o respectivo endereço (petição 56, evento 95).

Decorrido o prazo, a exequente requereu o arquivamento administrativo do feito, por não ter localizado o endereço da executada (petição 61, evento 95), o que foi deferido no ano de 2007 (despacho 63, evento 95).

Oito anos depois, em 31-3-2015, a exequente pugnou pelo desarquivamento do processo (petição 70, evento 95), o que foi feito em 3-12-2015 (ato ordinatório 66, evento 95).

Intimada sobre o desarquivamento procedido em 26-1-2016 (certidão 67, evento 95), a exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas INFOSEG e SIEL, a fim de localizar o endereço da executada (petição 70, evento 95).

Realizada a pesquisa (informação 73, evento 95), a exequente juntou novo cálculo da dívida e solicitou a citação da executada no endereço encontrado.

Inexitosa a tentativa de citação (certidão 91, evento 95), a credora requereu nova pesquisa junto ao sistema INFOJUD e, após juntado o resultado nos autos, postulou a expedição de mandado para nova tentativa de citação (petição 106-107, evento 95).

Intimada para promover o pagamento das custas, a exequente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (petição 112-132, evento 95).

Na decisão de evento 103, a gratuidade da justiça foi deferida e a credora foi intimada para se manifestar a respeito da possível prescrição, tendo em vista o lapso temporal em que o processo permaneceu arquivado administrativamente.

Por fim, a exequente sustentou a inocorrência da prescrição (evento 108).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório".

Sentenciando, a Magistrada de primeiro grau, julgou a lide nos seguintes termos:

"Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, como corolário, JULGO EXTINTO o presente processo com julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.

A exigibilidade do pagamento fica, no entanto, suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que a parte exequente goza do benefício da justiça gratuita (evento 103).

Sem honorários, porquanto não instaurado o contraditório.

P.R.I.".

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a exequente interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, que não houve qualquer intimação para a Apelante impulsionar o feito, seja por seu procurador, seja pessoalmente, quando houve o desarquivamento do feito, sendo que a partir do desarquivamento a parte passou a providenciar o correto andamento da lide. Ao final pugnou a reforma para da sentença a fim de que seja afastada a ocorrência de prescrição no presente caso, e por consequência seja determinado à continuação do feito (evento 114).

Ausente contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Mérito

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI contra a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.

Pois bem.

Em se tratando de execução de duplicatas decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo de prescrição da pretensão executória é de 3 (três anos), a teor do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Cível, e art.18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968.

O Código de Processo Civil vigente possibilitou reconhecer a prescrição intercorrente. Veja-se:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem...

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