Acórdão Nº 0007347-97.2018.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 24-04-2019

Número do processo0007347-97.2018.8.24.0038
Data24 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0007347-97.2018.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0007347-97.2018.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

RECURSO INOMINADO. VÍCIO OCULTO. GARANTIA ESTENDIDA. ESPÉCIE DE CONTRATO DE SEGURO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR.

Nos contratos de garantia estendida, em que a parte paga o prêmio e a avaria ocorre durante a vigência do contrato, no caso de comprovação e cobertura do sinistro, a seguradora deve indenizar o consumidor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0007347-97.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é/são Recorrente Assurant Seguradora S.A, e Recorrido Roseli da Silva Alves Bassi:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, em votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato Luiz Carvalho Roberge e Fernando Seara Hickel. Presidiu a sessão a relatora.

Joinville, 24 de abril de 2019.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Restituição cumulada com Indenização por Danos Morais movida por Roseli da Silva Alves Bassi contra Electrolux do Brasil S.A, Mercadomóveis Ltda, Assurant Seguradora S.A. e Luciene da Paixão Lima - ME.

A autora relatou que comprou, em novembro de 2015, um refrigerador produzido pela primeira ré, no estabelecimento comercial do segundo réu e, no momento da aquisição, contratou a garantia estendida ofertada pela terceira ré. Entretanto, o bem apresentou diversos defeitos após abril de 2017 e, apesar da assistência técnica prestada pela quarta ré (autorizada a prestar tal serviço pela terceira ré), não voltou a funcionar devidamente. Assim, pleiteou a restituição do valor pago pelo produto mais indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Os réus contestaram. Os dois primeiros aduziram, em suma, ilegitimidade passiva. Já a terceira ré defendeu a incompetência do juizado especial, ausência de comprovação do defeito do produto e do dano moral supostamente sofrido. Por outro lado a quarta ré, em sua contestação oral, alegou foi procurada pela autora para consertar a geladeira por quatro vezes, sendo que em cada visita o produto apresentou uma avaria diferente.

Na sentença, o magistrado acolheu e reconheceu as preliminares de ilegitimidade passiva da Electrolux do Brasil S.A, do Mercadomóveis Ltda e de Luciene da Paixão Lima - ME. Quanto à ré Assurant Seguradora S.A, foi condenada: a restituir o valor do bem e indenizar a a autora por danos morais, esses fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A ré Assurant Seguradora S.A recorreu e sustentou que: houve a decadência do direito da autora; o dano havia sido reparado; e a inspeção judicial foi feita após 10 (dez) meses do último reparo e após o término da garantia. Além disso, aduziu atendimento integral durante a garantia estendida, entretanto a autora desejava somente a troca da geladeira ou restituição do...

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